DOU·Monitor

← Voltar à listagem

DECRETO Nº 13.051, DE 3 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-03 · nº 123-E
Publicação
2026-07-03
Tipo
Decreto numerado
Órgão
Atos do Poder Executivo
Página
2
ID matéria
24104462
PDF
abrir página no PDF ↗
Ementa: Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA.

DECRETO Nº 13.051, DE 3 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026,

D E C R E T A :

Art. 1º A distribuição dos quantitativos da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas - GTATA entre os órgãos e as entidades de que trata o Anexo XIV à Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, será realizada na forma do Anexo, observado o limite global estabelecido no Anexo XV à Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.

Art. 2º Fica a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a promover a alteração da distribuição e dos quantitativos de GTATA de que trata o Anexo, observados os Anexos XIV e XV à Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.

Parágrafo único. A alteração de que trata ocaputpoderá ocorrer de ofício ou mediante solicitação de órgão ou entidade de que trata o Anexo XIV à Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

ANEXO

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES AOS QUAIS PODERÁ SER CONCEDIDA A GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS - GTATA NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DE QUE TRATA O ANEXO XIV À LEI Nº 15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026

ÓRGÃO/ENTIDADE

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL

INTERMEDIÁRIO

TOTAL

Comando da Aeronáutica

32

464

496

Comando da Marinha

60

560

620

Comando do Exército

100

802

902

Conselho Administrativo de Defesa Econômica

0

15

15

Conselho de Controle de Atividades Financeiras

0

4

4

Controladoria-Geral da União

0

3

3

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas

4

258

262

Fundação Alexandre de Gusmão

2

6

8

Fundação Escola Nacional de Administração Pública

1

3

4

Fundação Nacional de Saúde

30

601

631

Fundação Osorio

0

2

2

Ministério da Agricultura e Pecuária

43

720

763

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

0

20

20

Ministério da Defesa

5

154

159

Ministério da Fazenda

32

2.001

2.033

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

88

868

956

Ministério da Igualdade Racial

0

1

1

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

4

58

62

Ministério da Justiça e Segurança Pública

10

72

82

Ministério da Pesca e Aquicultura

1

19

20

Ministério da Previdência Social

3

119

122

Ministério da Saúde

2.064

14.446

16.510

Ministério das Cidades

4

47

51

Ministério das Comunicações

0

44

44

Ministério das Mulheres

0

5

5

Ministério das Relações Exteriores

6

132

138

Ministério de Minas e Energia

2

56

58

Ministério de Portos e Aeroportos

5

24

29

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

0

14

14

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

12

48

60

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

2

35

37

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

0

17

17

Ministério do Esporte

0

20

20

Ministério do Planejamento e Orçamento

1

6

7

Ministério do Trabalho e Emprego

20

1.792

1.812

Ministério do Turismo

20

70

90

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

1

9

10

Ministério dos Povos Indígenas

0

1

1

Ministério dos Transportes

14

80

94

Polícia Federal

50

1.316

1.366

Polícia Rodoviária Federal

3

261

264

Presidência da República

7

141

148

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

2

10

12

Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste

0

19

19

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

7

20

27

Vice-Presidência da República

0

3

3

TOTAL

2.635

25.366

28.001