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PORTARIA MCTI Nº 10.171, DE 3 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-07 · nº 125-A
Publicação
2026-07-07
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra
Página
1
ID matéria
24105348
PDF
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Ementa: Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

PORTARIA MCTI Nº 10.171, DE 3 DE JULHO DE 2026

Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 7.049, de 24 de maio de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.

LUCIANA SANTOS

ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023.

Art. 2º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 3º A sede do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer está localizada à Rodovia Dom Pedro I, km 143,6, Terminal Intermodal de Cargas - TIC, na cidade de Campinas - SP.

Art. 4º Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e em áreas correlatas.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Centro:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em áreas tecnológicas disruptivas, para promover o empreendedorismo inovador e contribuir para a soberania nacional;

II - constituir-se como ambiente indutor e promotor de inovações em tecnologias digitais, transformadoras e integradas, para consolidar a soberania nacional em temas de impacto para as áreas da saúde, da agroindústria, da transição energética, da defesa e outras de interesse da sociedade;

III - apoiar as atividades de produção e oferta de bens e serviços inovadores nas suas áreas de conhecimento;

IV - disponibilizar serviços tecnológicos às empresas, ao governo e à sociedade em geral;

V - gerir e desenvolver as atividades de apoio ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica, sua incubação e sua inserção nos mercados nacional e internacional;

VI - instalar e operar infraestrutura laboratorial em âmbito nacional para uso compartilhado;

VII - contribuir para a capacitação, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos e a difusão de conhecimentos em tecnologia da informação, empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; e

VIII - utilizar os resultados obtidos, no âmbito do Centro, em aplicações de utilidade e interesse socioeconômico, contribuindo para a capacitação tecnológica, para o alcance da autonomia tecnológica e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico - COLAP

1.1. Divisão de Gestão de Laboratórios Abertos Multiusuários - DILAB

1.2. Divisão de Gestão do Parque Tecnológico - DIPAR

2. Coordenação de Planejamento, Avaliação e Governança - COPAG

2.1. Divisão de Planejamento e Análise de Desempenho - DIPAD

3. Coordenação de Gestão da Inovação - COGIN

3.1. Divisão de Comunicação - DICOM

3.2. Divisão de Parcerias e Serviços Técnicos Especializados - DIPAS

3.3. Divisão de Gestão de Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - DIGPI

4. Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da Informação - CGCA

4.1. Divisão de Metodologias da Computação - DIMEC

4.2. Divisão de Sistemas Embarcados Inteligentes - DISEI

4.3. Divisão de Tecnologias para Produção e Saúde - DITPS

4.4. Divisão de Infraestrutura Computacional e Sistemas de Informação - DICSI

5. Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores - CGMS

5.1. Divisão de Microssistemas e Empacotamento Eletrônico - DIMIE

5.2. Divisão de Fotônica e Dispositivos Semicondutores - DIFOS

5.3. Divisão de Projetos, Análise e Qualificação de Circuitos Eletrônicos - DIPAQ

5.4. Divisão de Convergência Tecnológica e Energia - DICTE

6. Coordenação-Geral de Administração - CGAD

6.1. Divisão de Gestão de Contratos - DIGEC

6.2. Divisão de Gestão de Materiais e Contratações - DIGEM

6.3. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP

6.4. Divisão de Orçamento e Finanças - DIOFI

6.5. Divisão de Manutenção e Projetos de Infraestrutura - DIMPI

Art. 6º O Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC.

Art. 7º O Centro será dirigido por Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. A nomeação de que trata o caput e o mandato do Diretor se darão nos termos da Portaria MCTI nº 6.628, de 8 de dezembro de 2022.

Art. 8º As Coordenações-Gerais serão dirigidas por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma da legislação pertinente.

Art. 9º O Diretor será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 8º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo ou dispensa da função, por servidores previamente indicados por eles e designados pelo Diretor.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I

Da Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico

Art. 10. À Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico compete:

I - coordenar as ações relacionadas ao Parque Tecnológico CTI-Tec, incluindo definição do modelo de atuação, gestão do Parque e política de ocupação por empresas de base tecnológica;

II - propor a criação de infraestrutura laboratorial em âmbito nacional para uso compartilhado, na forma de laboratórios abertos multiusuários acessíveis a pesquisadores internos e externos ao Centro;

III - propor e implementar normas e políticas de compartilhamento dos laboratórios do Centro;

IV - colaborar, no âmbito dos laboratórios abertos do Centro:

a) para a implantação de metodologia de controle do centro de custos;

b) com as unidades responsáveis para a adoção de medidas de segurança adequadas ao funcionamento, de acordo com a legislação pertinente; e

c) com as unidades responsáveis para a adoção de medidas para descarte seguro de resíduos;

V - instar a alocação de recursos orçamentários, materiais, humanos e organizacionais necessários para o funcionamento de infraestrutura laboratorial do Centro;

VI - planejar e coordenar as ações necessárias para implantação de arranjos multi-institucionais para compartilhamento de infraestruturas laboratoriais, sob responsabilidade da Coordenação;

VII - zelar pela satisfação dos usuários dos laboratórios abertos do Centro e do Parque Tecnológico CTI-Tec;

VIII - coordenar os núcleos regionais de pesquisa e escritórios regionais do Centro implementados no país;

IX - subsidiar a direção no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico;

X - disponibilizar a infraestrutura necessária para os ambientes promotores de inovação; e

XI - auxiliar na gestão dos comitês de usuários da infraestrutura administrada pelo Centro.

Art. 11. À Divisão de Gestão de Laboratórios Abertos Multiusuários compete:

I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de compartilhamento de infraestrutura de pesquisa;

II - contribuir e implementar infraestrutura laboratorial em âmbito nacional para uso compartilhado, na forma de laboratórios abertos multiusuários acessíveis a pesquisadores internos e externos ao Centro;

III - elaborar e implementar norma regulamentadora específica e política de compartilhamento dos laboratórios do Centro;

IV - contribuir para a implantação de metodologia de controle do centro de custos dos laboratórios abertos do Centro;

V - contribuir com as divisões responsáveis para a adoção de medidas para descarte seguro de resíduos, no âmbito dos laboratórios abertos do Centro;

VI - propor e gerenciar as atividades necessárias para implantação de arranjos multi-institucionais para compartilhamento de infraestruturas laboratoriais, no âmbito de sua competência;

VII - instar a alocação de recursos orçamentários, materiais, humanos e organizacionais necessários para o funcionamento de infraestrutura laboratorial multiusuária do Centro;

VIII - gerir o comitê de usuários e zelar pela satisfação dos usuários dos laboratórios abertos do Centro; e

IX - subsidiar a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados aos laboratórios abertos.

Art. 12. À Divisão de Gestão do Parque Tecnológico compete:

I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de ambientes promotores de inovação e empreendedorismo;

II - supervisionar as ações relacionadas a gestão do Parque Tecnológico do Centro - CTI-Tec, incluindo interlocução e fiscalização do contrato com a gestora do parque;

III - elaborar e implementar normas de relacionamento e política de ocupação por empresas de base tecnológica no âmbito do Parque Tecnológico do Centro - CTI-Tec;

IV - propor e implementar ações de divulgação, marketing e estratégias de captação de empresas para o Parque Tecnológico do Centro - CTI-Tec;

V - contribuir para a elaboração de chamamentos públicos para seleção de entidades e startups para os programas de residência e incubação do Parque Tecnológico do Centro - CTI-Tec;

VI - contribuir com a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque tecnológico na interlocução com o conselho de administração do Parque Tecnológico do Centro - CTI-Tec e na estratégia de implantação do parque;

VII - instar a alocação de recursos orçamentários, materiais, humanos e organizacionais necessários para o funcionamento do Parque Tecnológico do Centro - CTI-Tec; e

VIII - subsidiar a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados aos parque tecnológico.

Seção II

Da Coordenação de Planejamento, Avaliação e Governança

Art. 13. À Coordenação de Planejamento, Avaliação e Governança compete:

I - subsidiar o Centro no planejamento estratégico, no Plano Diretor, na defesa do patrimônio, na transparência, no controle interno e na governança, incluindo a prevenção à corrupção e o programa de integridade;

II - coordenar a elaboração, avaliação e revisão do planejamento estratégico institucional e do Plano Diretor do Centro;

III - acompanhar e implantar as políticas institucionais, no âmbito dos assuntos relacionados ao planejamento, avaliação e governança;

IV - estimular a adequação do Centro às normas transversais destinadas a organizar e controlar o funcionamento da administração pública federal;

V - organizar as ações do Centro conforme as exigências normativas relacionadas aos sistemas de controle e de integridade;

VI - propor e gerir indicadores institucionais de desempenho do Centro;

VII - coordenar as ações relacionadas ao Termo de Compromisso de Gestão, em articulação com as unidades do Centro; e

VIII - acompanhar as informações relacionadas à fase qualitativa da proposta da Lei Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual.

Art. 14. À Divisão de Planejamento e Análise de Desempenho compete:

I - auxiliar no desenvolvimento dos processos de planejamento e controle, no âmbito do Centro;

II - propor a criação de métodos de mensuração adequados à realidade do Centro e à sua missão institucional e monitorar sua aplicação;

III - elaborar o Termo de Compromisso de Gestão, ou documento equivalente, e realizar as avaliações relacionadas, coordenadamente com a Diretoria e as Coordenações-Gerais;

IV - acompanhar os indicadores de produção e qualidade do Centro e as metas anuais do Plano Diretor da Unidade; e

V - auxiliar no acompanhamento e execução da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual no âmbito do Centro, fornecendo os subsídios para elaboração do planejamento orçamentário anual.

Seção III

Da Coordenação de Gestão da Inovação

Art. 15. À Coordenação de Gestão da Inovação compete:

I - estimular a cultura de inovação e sua popularização, no âmbito do Centro;

II - coordenar processos e metodologias aplicadas à gestão de projetos, disseminando boas práticas e garantindo o cumprimento das diretrizes e das políticas de governança;

III - gerenciar, desde o planejamento, a formalização, a execução, o acompanhamento e a avaliação de projetos, os serviços técnicos especializados e as parcerias de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - coordenar a prospecção de projetos e a busca de apoio e de incentivos financeiros para fomentar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação:

a) coordenar, no âmbito da gestão institucional de projetos do Centro;

b) o relacionamento com as fundações de apoio;

c) a gestão da Política de Inovação; e

d) a gestão dos ativos de propriedade intelectual;

V - as atribuições do Núcleo de Inovação Tecnológica, nos termos da legislação vigente;

VI - coordenar a execução da política de comunicação institucional do Centro; e

VII - atuar no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à inovação tecnológica.

Art. 16. À Divisão de Comunicação compete:

I - executar a gestão de comunicação institucional do Centro;

II - gerenciar as relações públicas do Centro;

III - estabelecer canais de comunicação contínuos e eficientes com a sociedade, atuando na captação de suas demandas, na divulgação das atividades do Centro e na promoção da transparência;

IV - estimular a divulgação ativa e estratégica do Centro, auxiliando na prospecção de novos projetos e fontes de financiamento;

V - desenvolver atividades de cerimonial do Centro, incluindo o planejamento, organização, execução, direção, apresentação e interação com a comunidade; e

VI - subsidiar a Coordenação de Gestão da Inovação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à comunicação.

Art. 17. À Divisão de Parcerias e Serviços Técnicos Especializados compete:

I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de gestão de parcerias de pesquisa, desenvolvimento e inovação - P,D&I e serviços técnicos especializados;

II - estabelecer instrumentos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - gerenciar os processos de negociação e formalização de instrumentos:

a) para parceria em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

b) para a prestação de serviços técnicos especializados pelo Centro;

IV - informar as estimativas e reestimativas de receitas diretamente arrecadadas; e

V - subsidiar a Coordenação de Gestão da Inovação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a parcerias e serviços técnicos especializados.

Art. 18. À Divisão de Gestão de Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação compete:

I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II - gerenciar o escritório de projetos do Centro, propondo boas práticas para a prospecção, gestão e execução de projetos, especialmente os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - estruturar processos associados à aplicação das políticas de inovação tecnológica e proteção do conhecimento, no âmbito do Centro;

IV - orientar e supervisionar o registro e transferência do conhecimento tecnológico e científico gerado através dos projetos de competência do Centro;

V - gerir os ativos de propriedade intelectual do Centro;

VI - realizar o acompanhamento de:

a) processos de credenciamento e autorização de fundações de apoio junto ao Centro; e

b) procedimentos de credenciamento necessários para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VII - contribuir para a capacitação interna e externa em propriedade intelectual, prospecção tecnológica e gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

VIII - subsidiar a Coordenação de Gestão da Inovação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a gestão de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Seção IV

Da Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da Informação

Art. 19. À Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar e desenvolver as relações do Centro com a comunidade externa por meio de projetos e programas voltados a softwares e aplicações de tecnologia da informação, em âmbito nacional e internacional;

II - propor metas para os indicadores institucionais de desempenho e qualidade, no âmbito dos temas relacionados à computação e às aplicações de tecnologia da informação, acompanhando sua evolução;

III - atuar no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à computação e às aplicações de tecnologia da informação;

IV - prospectar e coordenar a negociação de projetos e serviços tecnológicos nas áreas de computação e aplicações de tecnologia da informação;

V - estabelecer, em articulação com a Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores, os macroprocessos necessários para atendimento das demandas dos seus parceiros e beneficiários e atingir os objetivos e finalidades do Centro; e

VI - orientar e supervisionar o registro do conhecimento tecnológico e científico gerado através dos projetos sob responsabilidade da Coordenação-Geral.

Art. 20. À Divisão de Metodologias da Computação compete:

I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de metodologias e técnicas da computação, com foco em inteligência artificial, ciência de dados, engenharia de software, segurança cibernética e interação humano-computador;

II - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico;

III - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em temas relacionados às metodologias da computação;

IV - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de forma segura e ambientalmente adequada; e

V - subsidiar a Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da Informação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados às metodologias da computação.

Art. 21. À Divisão de Sistemas Embarcados Inteligentes compete:

I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de sistemas embarcados para dispositivos inteligentes com base em tecnologias associadas à robótica, inteligência artificial, gêmeos digitais e internet das coisas, voltados à tecnologia assistiva, ambientes digitais, fabricação inteligente, biofabricação, entre outros;

II - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico;

III - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em temas relacionados aos sistemas embarcados inteligentes;

IV - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de forma segura e ambientalmente adequada; e

V - subsidiar a Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da Informação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados aos sistemas embarcados inteligentes.

Art. 22. À Divisão de Tecnologias para Produção e Saúde compete:

I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de aplicação de tecnologia na solução de problemas da sociedade, tendo como seu pilar integrador as tecnologias tridimensionais;

II - executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias, ferramentas e métodos, incluindo soluções em biofabricação, com foco nas aplicações de tecnologias avançadas de alto poder de solução;

III - integrar tecnologias tridimensionais e outras tecnologias da informação no desenvolvimento de soluções aplicadas para demandas da sociedade inteligente, especialmente nas áreas de maior demanda do Sistema Único de Saúde - SUS e da saúde pública em geral;

IV - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico;

V - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em temas relacionados às tecnologias para produção e saúde;

VI - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de forma segura e ambientalmente adequada; e

VII - subsidiar a Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da Informação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados às tecnologias para produção e saúde.

Art. 23. À Divisão de Infraestrutura Computacional e Sistemas de Informação compete:

I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de tecnologia de redes, comunicação, sistemas, computação de alto desempenho e segurança da informação;

II - gerir e manter o desenvolvimento da capacitação e da prestação de serviços de infraestrutura computacional, sistemas de informação e comunicação em conformidade com as normas do Centro e as políticas e programas em Tecnologias da Informação e Comunicação - TICs;

III - realizar a prestação de serviços, cursos e treinamentos em temas relacionados à infraestrutura computacional e sistemas de informação, de acordo com as diretrizes e regras do Centro;

IV - manter o funcionamento, a qualidade e a evolução das redes e do parque computacional do Centro;

V - uniformizar os procedimentos e a integração da rede e sistemas do Centro;

VI - zelar pela aplicação das políticas de segurança das redes de dados do Centro e de seu acesso à internet definidas por normas próprias do Governo Federal;

VII - desenvolver tecnologias e serviços em sistemas de informação;

VIII - gerir o serviço de TICs;

IX - gerenciar a proposição de políticas e diretrizes referentes ao planejamento, implementação, manutenção e administração das atividades relativas às áreas de informática, redes de comunicação de dados internas e sua respectiva conectividade a redes acadêmicas e comerciais;

X - estimular a criação, implementação, evolução e manutenção da infraestrutura de computação de alto desempenho do Centro; e

XI - subsidiar a Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da Informação no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas de infraestrutura computacional e sistemas de informação.

Seção V

Da Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores

Art. 24. À Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores compete:

I - coordenar e desenvolver as relações do Centro com a comunidade externa, por intermédio de projetos e programas relacionados a materiais avançados, processos físico-químicos, dispositivos e sistemas fotônicos e de microeletrônica, dispositivos de conversão e armazenamento de energia e tecnologias disruptivas e suas integrações em âmbito nacional e internacional;

II - propor metas para os indicadores institucionais de desempenho e qualidade, no âmbito dos temas relacionados à microeletrônica e semicondutores, acompanhando sua evolução;

III - atuar no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à microeletrônica e semicondutores;

IV - prospectar e coordenar a negociação de projetos e serviços tecnológicos nas áreas de microeletrônica e semicondutores;

V - estabelecer, em articulação com a Coordenação-Geral de Computação e Aplicações de Tecnologia da Informação, os macroprocessos necessários para atendimento das demandas dos seus parceiros e beneficiários e atingir os objetivos e finalidades do Centro; e

VI - orientar e supervisionar o registro do conhecimento tecnológico e científico gerado através dos projetos sob responsabilidade da Coordenação-Geral.

Art. 25. À Divisão de Microssistemas e Empacotamento Eletrônico compete:

I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de:

a) micro e nanoestruturas, micro e nanodispositivos e micro e nanossistemas incluindo seus materiais e processos físico-químicos; e

b) empacotamento avançado e sistemas eletrônicos incluindo seus materiais e processos físico-químicos;

II - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico;

III - realizar a prestação de serviços, cursos e treinamentos em temas relacionados a microssistemas e empacotamento eletrônico;

IV - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de forma segura e ambientalmente adequada; e

V - subsidiar a Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a microssistemas e empacotamento eletrônico.

Art. 26. À Divisão de Fotônica e Dispositivos Semicondutores compete:

I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de fotônica, iluminação, tecnologias quânticas e dispositivos semicondutores, incluindo seus materiais e processos de fabricação;

II - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico;

III - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em temas relacionados a fotônica e dispositivos semicondutores;

IV - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de forma segura e ambientalmente adequada; e

V - subsidiar a Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a fotônica e dispositivos semicondutores.

Art. 27. À Divisão de Projetos, Análise e Qualificação de Circuitos Eletrônicos compete:

I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de:

a) concepção de sistemas de hardware e design de circuitos integrados;

b) qualificação, certificação e conformidade de processos, componentes e produtos eletrônicos; e

c) produtos eletroeletrônicos ambientalmente corretos e sustentáveis, incluindo ecodesign, avaliação de ciclo de vida, produção mais limpa, logística reversa, manufatura reversa e reciclagem;

II - realizar projetos e desenvolvimento de componentes estratégicos para as áreas de pesquisa aeroespacial, segurança, defesa e saúde;

III - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico;

IV - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em temas relacionados a circuitos integrados e produtos eletrônicos;

V - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de forma segura e ambientalmente adequada; e

VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a circuitos integrados e produtos eletrônicos.

Art. 28. À Divisão de Convergência Tecnológica e Energia compete:

I - realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de nanotecnologia, dispositivos de conversão e armazenamento de energia e tecnologias disruptivas;

II - gerir a infraestrutura e os processos de acesso à infraestrutura tecnológica sob responsabilidade da Divisão, em articulação com a Coordenação dos Laboratórios Abertos e Parque Tecnológico;

III - realizar a prestação de serviços tecnológicos, cursos e treinamentos em temas relacionados às convergências tecnológicas e energia;

IV - manter a operação da infraestrutura sob responsabilidade da Divisão de forma segura e ambientalmente adequada; e

V - subsidiar a Coordenação-Geral de Microeletrônica e Semicondutores no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados às convergências tecnológicas e energia.

Seção VI

Da Coordenação-Geral de Administração

Art. 29. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades e serviços relacionados:

a) à gestão e desenvolvimento de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) à execução do Programa de Gestão e Desempenho - PGD;

c) ao orçamento, à administração financeira e à contabilidade;

d) à aquisição de bens e à contratação de serviços, à administração de material e patrimônio, às obras e serviços de engenharia, ao transporte, à terceirização, aos serviços gerais e à administração e manutenção predial; e

e) aos contratos, processos licitatórios e instrumentos congêneres;

II - subsidiar o planejamento global do Centro, com o acompanhamento das políticas, planos e programas governamentais e o monitoramento dos indicadores e metas associados à gestão;

III - manter articulação com as unidades e gestores para permanente suporte à execução dos projetos em desenvolvimento no Centro; e

IV - atuar no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à administração.

Art. 30. À Divisão de Gestão de Contratos compete:

I - gerenciar administrativamente os contratos, incluindo atividades relacionadas à emissão, renovação, repactuação, alteração, encerramento e a implantação de novos instrumentos;

II - executar procedimentos de apuração de inadimplemento contratual, propondo e instruindo processos de aplicação de penalidades administrativas;

III - prestar suporte técnico e operacional aos fiscais e gestores de contratos, quanto às atribuições legais, às boas práticas de fiscalização e ao cumprimento das obrigações contratuais;

IV - gerenciar as ações relacionadas:

a) ao controle e ao acompanhamento dos contratos administrativos;

b) às concessões de diárias e passagens do Centro;

c) ao transporte oficial;

d) ao controle de correspondências; e

e) às demais atividades de suporte administrativo; e

V - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à gestão de contratos.

Art. 31. À Divisão de Gestão de Materiais e Contratações compete:

I - gerenciar a elaboração do Plano de Contratações Anual do Centro, em articulação com as demais unidades;

II - planejar e executar os processos de contratação de serviços e de aquisição de materiais, realizados por meio de licitação ou contratação direta;

III - orientar as unidades requisitantes quanto à elaboração e à revisão dos artefatos de planejamento da contratação (Estudos Técnicos Preliminares Digital, Mapa de Riscos Digital, Termo de Referência Digital, Pesquisa de Preços Digital e outro que possa surgir);

IV - executar os serviços de almoxarifado relativos a solicitações, recebimento, conferência, aceitação, armazenamento, distribuição e controle dos estoques mínimos e máximos de materiais de consumo;

V - executar as atividades relacionadas aos inventários periódicos do almoxarifado e do patrimônio;

VI - zelar pelas condições de armazenamento e pela segurança do almoxarifado;

VII - executar as atividades de registro, tombamento, identificação, movimentação, cessão, alienação e baixa de bens móveis permanentes;

VIII - realizar o inventário físico-financeiro anual e periódico dos bens patrimoniais do Centro, mantendo seus registros atualizados;

IX - propor e implementar normas, manuais e procedimentos operacionais padronizados para as atividades de contratações, almoxarifado e patrimônio;

X - elaborar relatórios gerenciais e submetê-los à autoridade competente, subsidiando a tomada de decisão; e

XI - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à gestão de materiais e contratações.

Art. 32. À Divisão de Gestão de Pessoas compete:

I - zelar pela execução das ações institucionais na área de gestão de pessoas;

II - apoiar a proposição de adequação de força de trabalho do Centro;

III - gerir as ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas, conforme Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP aprovado para o Centro;

IV - executar atividades relacionadas a administração de pessoal, folha de pagamento, avaliações de desempenho e concessão de auxílios e benefícios para servidores ativos, aposentados e pensionistas, no âmbito do Centro;

V - gerenciar o Programa de Estágio do Centro;

VI - atender às solicitações de diligências e de informações pleiteadas pelos órgãos de controle; e

VII - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à gestão de pessoas.

Art. 33. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:

I - gerenciar e executar os recursos orçamentários e financeiros do Centro;

II - executar a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual no âmbito do Centro, fornecendo subsídios para elaboração do planejamento orçamentário anual;

III - realizar as ações relacionadas:

a) ao planejamento orçamentário anual do Centro;

b) à fase quantitativa da proposta da Lei Orçamentária Anual; e

c) às atividades tributárias e fiscais exigidas pela legislação vigente;

IV - analisar a documentação encaminhada para pagamento, para fins de liquidação da despesa;

V - efetuar os registros dos atos e fatos administrativos através da emissão dos documentos contábeis correspondentes; e

VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados a orçamento e finanças.

Art. 34. À Divisão de Manutenção e Projetos de Infraestrutura compete:

I - desenvolver competências técnicas especializadas na área de gestão de infraestrutura de pesquisa;

II - realizar a manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de infraestrutura predial geral e das utilidades laboratoriais;

III - manter o funcionamento da infraestrutura predial e o suprimento das utilidades laboratoriais aos demais agentes do Centro;

IV - estabelecer e manter a evolução, no âmbito dos temas relacionados à manutenção e projetos de infraestrutura:

a) da capacitação física e operacional; e

b) do desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e processos;

V - adotar medidas de segurança adequadas ao funcionamento da infraestrutura predial e operacional do Centro, de acordo com a legislação vigente;

VI - verificar a qualidade dos sistemas de água e esgoto utilizados pelo Centro;

VII - gerenciar os espaços físicos do Centro, propondo adequações quando necessário;

VIII - planejar, executar e fiscalizar projetos institucionais de infraestrutura no âmbito do Centro;

IX - gerir as informações relativas aos recursos de infraestrutura;

X - prestar suporte à manutenção dos equipamentos laboratoriais; e

XI - subsidiar a Coordenação-Geral de Administração no cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão e das metas pactuadas no Plano Diretor do Centro, no âmbito dos temas relacionados à manutenção e projetos de infraestrutura.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 35. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer.

Art. 36. O Conselho contará com 8 (oito) membros, todos designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do Centro, que o presidirá;

II - 1 (um) membro escolhido entre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, que exerçam suas funções no Centro;

III - 2 (dois) membros escolhidos dentre especialistas de outras unidades de pesquisa ou organizações sociais vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

IV - 4 (quatro) membros escolhidos entre representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro.

§ 1º O membro de que trata o inciso I do caput assumirá a função em decorrência da nomeação no cargo a que o inciso se refere.

§ 2º Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

I - o membro de que trata o inciso II do caput será indicado a partir de lista tríplice obtida por meio de eleição, realizada pelo Centro, entre os servidores públicos que exerçam suas funções no Centro; e

II - os membros de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, fundamentadamente, pelo Diretor do Centro, em comum acordo com o responsável pela coordenação das unidades de pesquisa no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em portaria específica para esta finalidade.

§ 4º Nos casos de vacância do cargo mencionado no inciso I do caput, assumirá, como membro do Conselho Técnico-Científico, na respectiva vaga, o substituto legal designado para aquele cargo no Centro.

§ 5º Nos casos de encerramento dos mandatos, renúncia, em quaisquer outras hipóteses de vacância da função dos membros deste Conselho indicados nos incisos II a IV do caput, o Diretor do Centro indicará servidores ou representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do Centro, para assumirem provisoriamente as funções dos membros indicados nos respectivos incisos, até que haja designação de membros permanentes para novos mandatos, nos moldes previstos neste artigo.

§ 6º Poderão ser convidados para reuniões específicas deste Conselho representantes de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Centro e servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico não vinculados ao Ministério, sem direito a voto, e desde que não haja custos para Administração Pública.

Art. 37. Ao Conselho Técnico-Científico compete:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre documentos institucionais que lhe sejam submetidos;

III - avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

IV - acompanhar o cumprimento do Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o Ministério; e

V - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor do Centro.

Art. 38. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por semestre e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Diretor do Centro, mediante justificativa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por correspondência eletrônica oficial.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes na reunião.

§ 2º A convocação para as reuniões do Conselho conterá a pauta que será objeto de deliberação, o local e os horários de início e de encerramento de suas atividades.

§ 3º Os membros do Conselho que se encontrarem em Campinas/SP se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 39. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela direção do Centro.

Art. 40. Normas complementares a respeito do funcionamento deste Conselho serão previstas em Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.

Art. 41. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 42. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 43. Ao Diretor do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado na execução das atividades que lhe forem atribuídas;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades científicas, técnicas e administrativas do Centro;

III - prover o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Diretor e no Termo de Compromisso de Gestão do Centro, propondo revisões quando necessário;

IV - definir e propor objetivos e metas a serem alcançados na implementação de programas e ações, no âmbito do Centro;

V - coordenar as atividades de desenvolvimento, de programas e ações integradas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Centro;

VI - subsidiar e apoiar o Ministério nas ações relacionadas à proposta orçamentária anual, ao Plano Plurianual, ao planejamento estratégico institucional, ao relatório de gestão, à governança de dados, à ciência aberta, à proteção de dados pessoais, à Estratégia Federal de Governo Digital e a outras demandas para as quais for instado, disponibilizando as informações necessárias;

VII - coordenar, supervisionar e avaliar a execução da proposta orçamentária anual e o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Centro;

VIII - estimular, coordenar e supervisionar o lançamento de editais, chamadas públicas e instrumentos a serem celebrados, no âmbito do Centro;

IX - estimular a integração operacional entre as unidades do Centro, as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas;

X - exercer a representação do Centro;

XI - representar o Ministério nos assuntos relacionados ao Centro, quando solicitado;

XII - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico, vinculado ao Centro;

XIII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de instrumentos que envolvam assuntos técnicos e administrativos do Centro;

XIV - homologar editais e chamadas públicas relativas à execução de atividades, programas e projetos do Centro;

XV - praticar os demais atos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento das competências do Centro, observadas as legislações vigentes; e

XVI - exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Ministro de Estado.

Art. 44. Aos Coordenadores-Gerais incumbe, em suas respectivas áreas de competência:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades da unidade;

II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições;

III - representar o Centro, quando solicitado; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem incumbidas.

Art. 45. Aos Coordenadores incumbe, em suas respectivas áreas de competência:

I - coordenar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da unidade;

II - auxiliar o Diretor ou o Coordenador-Geral no exercício de suas atribuições;

III - representar o Centro, quando solicitado; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem incumbidas.

Art. 46. Aos Chefes de Divisão incumbe, em suas respectivas áreas de competência:

I - orientar e controlar a execução das atividades da unidade;

II - praticar os atos necessários ao cumprimento das competências da unidade;

III - representar o Centro, quando solicitado; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem incumbidas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. O Centro celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica.

Art. 48. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Centro, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Centro, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 49. O Centro publicará portaria específica quanto à criação, composição e normas de funcionamento do Comitê de Projetos e Serviços do Centro, que deverá operar como órgão colegiado acadêmico competente para a análise e aprovação dos projetos institucionais, incluindo aqueles executados em parceria com fundação de apoio, desde que observada a legislação em vigor, especialmente o Decreto nº 12.002, de 2024.

Art. 50. O Centro poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs para gerir sua política de inovação.

Art. 51. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.