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RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 180, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-07 · nº 125
Publicação
2026-07-07
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Educação/Universidade Federal do Espírito Santo/Conselho Universitário
Página
19
ID matéria
24106219
PDF
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Ementa: Institui o Auxílio Especial para Estudantes Indígenas - AEEI, destinado a pessoas estudantes indígenas matriculadas no Curso de Licenciatura Intercultural Indígena.

RESOLUÇÃO CUN/UFES/Nº 180, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Institui o Auxílio Especial para Estudantes Indígenas - AEEI, destinado a pessoas estudantes indígenas matriculadas no Curso de Licenciatura Intercultural Indígena.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do DOCUMENTO AVULSO Nº 23068.056738/2025-17 - SECRETARIA DE AÇÕES AFIRMATIVAS E DIVERSIDADE - SAAD; da Portaria nº 1.999, de 10 de novembro de 2023, do Ministério da Educação - MEC; da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 2025, da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidade - Saad da Ufes; dos pareceres das Comissões de Legislação e Normas e de Orçamento e Finanças; e ainda, a aprovação da plenária, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2026, resolve:

Art. 1° Esta Resolução institui, em caráter excepcional, o Auxílio Especial para Estudantes Indígenas - AEEI, como política de ação afirmativa voltada à permanência estudantil, destinado a estudantes indígenas matriculados no Curso de Licenciatura Intercultural Indígena - Prolind, do Centro de Ciências Humanas e Naturais - CCHN da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes.

Art. 2° O AEEI destina-se a estudantes indígenas da Turma Prolind 2024 que, em decorrência da alteração promovida pela Portaria nº 1.999, de 10 de novembro de 2023, do Ministério da Educação - MEC, deixaram de ser contemplados pelo Programa Bolsa Permanência - PBP/MEC, em razão de já possuírem graduação anterior.

Parágrafo único. A gestão do AEEI será de responsabilidade da Secretaria de Ações Afirmativas e Diversidade - Saad da Ufes.

Art. 3° O AEEI consiste em auxílio de caráter temporário, emergencial e excepcional, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser pago por 6 (seis) meses a cada ano, pelo prazo regulamentar de conclusão do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o período de recebimento do AEEI poderá ser prorrogado por até 2 (dois) semestres além do prazo regulamentar de conclusão do curso, mediante apresentação de justificativa fundamentada à Saad/Ufes, observados os critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 2025, da Saad/Ufes.

Art. 4° Para inclusão no AAEI, a pessoa estudante deverá atender aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - ser estudante indígena regularmente matriculado(a) no Curso de Licenciatura Intercultural Indígena - Turma Prolind 2024, da Ufes;

II - ter tido seu cadastro inviabilizado, indeferido ou vencido no PBP/MEC em razão de já ter graduação anterior, nos termos da Portaria nº 1.999, de 10 de novembro de 2023, do MEC; e

III - apresentar, após a publicação de ato convocatório, solicitação de inclusão no AEEI à Saad/Ufes.

Art. 5° Poderá receber o AEEI a pessoa estudante que, além de atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ter cadastro devidamente autorizado e mensalmente homologado pela Saad/Ufes;

II - estar matriculada em, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas no semestre letivo, ressalvados os casos devidamente justificados;

III - apresentar desempenho acadêmico em conformidade com as normas da Ufes; e

IV - não ser beneficiária de bolsa vinculada ao Curso de Pedagogia Intercultural Indígena..

Art. 6° As pessoas estudantes beneficiárias do AEEI submeter-se-ão aos mesmos procedimentos de monitoramento da matrícula, da carga horária mínima e do índice de aprovação, bem como aos procedimentos de acompanhamento acadêmico, devendo observar os mesmos critérios de permanência aplicáveis às pessoas estudantes cadastradas no PBP/MEC, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 2025, da Saad/Ufes.

§ 1° As pessoas estudantes que, após o término do prazo para requerer, junto ao Colegiado do Curso de Graduação, a aplicação do art. 17 da Resolução nº 58, de 17 de dezembro de 2008, e da Resolução nº 39, de 9 de julho de 2010, deste Conselho, ambas referentes à terceira etapa de matrícula, não tiverem efetivado a matrícula ou não estiverem matriculadas em, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas terão o AEEI suspenso até a regularização de sua situação de matrícula.

§ 2° A pessoa estudante beneficiária do AEEI que não obtiver aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas cursadas deverá apresentar justificativa à Saad/Ufes e terá o prazo de 1 (um) semestre letivo para regularizar sua situação acadêmica.

Parágrafo único. A ausência de apresentação da justificativa acarretará a suspensão do AEEI até sua regularização, sem direito ao pagamento retroativo.

§ 3° Caso a situação não seja regularizada, isto é, caso a pessoa estudante beneficiária do AEEI obtenha aprovação em menos de 50% (cinquenta por cento) das disciplinas cursadas por 2 (dois) semestres letivos consecutivos, o AEEI será encerrado, salvo se apresentar justificativa fundamentada, a ser analisada pela equipe da Saad/Ufes.

§ 4° A pessoa estudante beneficiária do AEEI que obtiver 100% (cem por cento) de reprovação por frequência nas disciplinas cursadas no semestre letivo terá o AEEI encerrado, salvo se apresentar justificativa fundamentada, a ser analisada pela equipe da Saad/Ufes.

Art. 7° O monitoramento do cumprimento dos objetivos do AEEI será realizado pela Saad/Ufes, com o apoio da Coordenação dos Cursos do Programa de Licenciatura Intercultural Indígena - Prolind/Ufes, por meio do acompanhamento dos critérios de permanência e do desempenho acadêmico das pessoas estudantes beneficiárias.

Parágrafo único. O acompanhamento compreenderá, entre outros aspectos, a verificação periódica das matrículas, a análise das reprovações por frequência ou por nota, dos trancamentos de matrícula e de outros fatores que possam impactar a permanência e o desempenho acadêmico das pessoas estudantes beneficiárias, cujos resultados subsidiarão a elaboração e a divulgação de relatórios anuais, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º desta Resolução.

Art. 8° Caberá à Coordenação dos Cursos do Programa de Licenciatura Intercultural Indígena Prolind/Ufes informar a Saad/Ufes sobre o desligamento ou o afastamento temporário de pessoas estudantes indígenas beneficiárias do AEEI.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Ufes.

§ 1° A concessão e o pagamento do AEEI ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira da Ufes, em observância ao princípio da anualidade orçamentária e à vedação de realização de despesa sem prévia dotação orçamentária.

§ 2° O AEEI é benefício de caráter pessoal e intransferível, não gerando direito subjetivo à sua concessão ou manutenção.

Art. 10. O AEEI tem caráter temporário, emergencial e excepcional, e o cadastramento ocorrerá em etapa única para cada pessoa estudante que atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, sendo vedado novo cadastramento ou reabilitação ao recebimento do auxílio após a conclusão do procedimento.

Art. 11. O AEEI, como política de ação afirmativa voltada à permanência estudantil, terá vigência limitada ao prazo regulamentar de conclusão do Curso de Licenciatura Intercultural Indígena pelas pessoas estudantes beneficiárias, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.

Art. 12. A Ufes, por meio da unidade responsável pela gestão do AEEI, manterá, em seu Portal da Transparência, a relação atualizada das pessoas beneficiárias do auxílio, da qual constarão, no mínimo, o nome da pessoa estudante, o número de matrícula, o curso de vínculo e o valor mensal do benefício, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD)

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

SONIA LOPES VICTOR

Presidente do Conselho Em exercício