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RESOLUÇÃO Nº 633, DE 6 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-07 · nº 125
Publicação
2026-07-07
Tipo
Resolução
Órgão
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Educação Física
Página
58
ID matéria
24105084
PDF
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Ementa: Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027.

RESOLUÇÃO Nº 633, DE 6 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs para o exercício de 2027.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e;

CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;

CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades pagas no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas;

CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 03 de Julho de 2026; resolve:

Art. 1º - As multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2027 observarão os ditames impostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998.

Parágrafo único - As sanções serão aplicadas em observância a Resolução do CONFEF que versa sobre dosimetria de penas para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI