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PORTARIA IBAMA Nº 107, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-08 · nº 126-A
Publicação
2026-07-08
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Página
14
ID matéria
24108517
PDF
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Ementa: Institui o Programa Nacional de Assistência à Fauna em Emergências (Pnafe).

PORTARIA IBAMA Nº 107, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Institui o Programa Nacional de Assistência à Fauna em Emergências (Pnafe).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e ainda o que consta do processo administrativo nº 02001.037678/2025-20, resolve:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Nacional de Assistência à Fauna em Emergências (Pnafe), de caráter permanente, com o objetivo de promover a resposta integrada a desastres e emergências ambientais que afetem a fauna silvestre em todo o território nacional.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. São diretrizes do Pnafe:

I - a pronta assistência médico-veterinária, resgate, reabilitação e soltura da fauna silvestre;

II - a atuação coordenada e descentralizada com órgãos e entidades públicas e privadas;

III - a utilização de protocolos técnicos unificados e baseados em evidências; e

IV - a padronização do registro de dados e monitoramento de resultados.

Art. 3º. A operacionalização do programa será estruturada por meio de unidades móveis de atendimento, denominadas bases "Samu-Vet", observando-se as especificidades e a vulnerabilidade ecológica de cada bioma brasileiro.

Art. 4º. A governança do Pnafe caberá à Diretoria de Biodiversidade e Florestas (DBFlo), sendo a Coordenação-Geral de Gestão e Monitoramento do Uso da Fauna (CGFau) responsável pela coordenação técnica, implementação e monitoramento das metas nacionais.

Art. 5º. A execução das ações de que trata esta Portaria poderá ser realizada mediante parcerias com órgãos e entidades ambientais dos entes federativos, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, mediante manifestação de interesse dirigida ao Ibama, na forma do Anexo desta Portaria, e posterior formalização por instrumento jurídico adequado, conforme a legislação aplicável.

Art. 6º. A adesão das instituições, órgãos e entidades referidos no art. 5º ao Pnafe dar-se-á de forma voluntária, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) ou Acordo de Cooperação (AC), conforme a natureza jurídica do parceiro, o objeto da cooperação e o regime normativo aplicável, observado o interesse público e a conveniência da Administração.

§ 1º A formalização da parceria estará condicionada à comprovação de capacidade técnica pertinente ao objeto e ao compromisso de registro obrigatório das atividades nas plataformas AFAGO e Siscetas.

§ 2º A adesão voluntária não implica transferência de recursos financeiros diretos do Ibama aos parceiros, salvo quando juridicamente cabível por meio de instrumento jurídico próprio e específico, observada a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e financeira e a finalidade pública correspondente.

Art. 7º. O Ibama prestará assistência técnica às instituições parceiras, disponibilizando protocolos operacionais, acesso às ferramentas de gestão de dados e suporte especializado dos servidores do Grupo Especializado no Atendimento à Fauna em Eventos Extremos - GEAFE.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução do Pnafe junto à DBFlo correrão à conta das dotações orçamentárias anuais consignadas ao Ibama, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, admitidaa utilização de recursos provenientes de projetos ambientais, desde que compatível com a origem, a finalidade e o regime jurídico aplicável a tais recursos.

Art. 9º. O Pnafe terá seus procedimentos operacionais detalhados em ato complementar da DBFlo.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os casos omissos relacionados à esta Portaria serão tratados pela DBFlo mediante fundamentação técnica da CGFau, no âmbito das suas competências.

Art. 11. A DBFlo deverá propor orientações técnicas específicas para o cumprimento desta Portaria mediante fundamentação técnica da CGFau.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR SCHMITT

ANEXO

Modelo de Carta de Adesão

AO(À) [NOME DA UNIDADE DO IBAMA/DBFlo]

Assunto: Manifestação de Interesse - Adesão ao Programa Nacional de Assistência à Fauna em Emergências (Pnafe).

1. O(A) [NOME DA INSTITUIÇÃO/ÓRGÃO], por meio de seu representante legal, vem manifestar formal interesse em aderir ao Programa Nacional de Assistência à Fauna em Emergências (Pnafe), instituído pelo Ibama.

2. A instituição declara estar em conformidade com as diretrizes técnicas do Pnafe e compromete-se a:

disponibilizar equipe técnica qualificada (médicos-veterinários e biólogos) para o atendimento emergencial de fauna;

b. operar os equipamentos "Samu-Vet" sob os protocolos estabelecidos pelo Ibama, garantindo sua manutenção e conservação;

c. realizar o registro obrigatório de todas as ações de campo na plataforma Afago, assegurando a transparência e a padronização dos dados nacionais; e

d. submeter-se aos ciclos de capacitação técnica promovidos pelo Geafe, garantindo a uniformidade da resposta nacional.

3. O(A) [NOME DA INSTITUIÇÃO/ÓRGÃO] compreende que a colaboração se dará mediante a assinatura de instrumento jurídico específico (Acordo de Cooperação Técnica - ACT ou Acordo de Cooperação - AC), no qual serão detalhadas as obrigações logísticas e de contrapartida.

4. Seguem em anexo os documentos comprobatórios de capacidade técnica e infraestrutura de apoio para avaliação preliminar por esta Diretoria.

Atenciosamente,

[NOME E CARGO DO REPRESENTANTE]

[INSTITUIÇÃO/ÓRGÃO]

[DATA]