PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 4, DE 6 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-08 · nº 126-A
- Publicação
- 2026-07-08
- Tipo
- Portaria Conjunta
- Órgão
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Gabinete do Ministro
- Página
- 2
- ID matéria
- 24108529
PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 4, DE 6 DE JULHO DE 2026
Estabelece os requisitos e os procedimentos para enquadramento dos investimentos destinados à elevação do nível de maturidade de processos e subprocessos produtivos referentes à Indústria 4.0, de acordo com o art. 22, § 12, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 22, § 12, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos e os procedimentos a serem adotados para o enquadramento, de acordo com o art. 22, § 12, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, dos investimentos destinados à elevação do nível de maturidade de processos ou subprocessos produtivos referentes à Indústria 4.0 das empresas beneficiárias de que trata o art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º A análise da elevação do nível de maturidade de processos ou subprocessos produtivos será feita com base no Modelo e nos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, aprovado pela Portaria Inmetro nº 171, de 16 de março de 2026.
§ 2º O índice de maturidade e o nível de maturidade serão determinados conforme os itens 3.2.2 e 3.2.3, respectivamente, do Anexo I da Portaria Inmetro nº 171, de 16 de março de 2026.
§ 3º A apuração dos investimentos de que trata o caput será feita por auditoria independente, observados os Capítulos II e III desta Portaria.
CAPÍTULO II
DOS INVESTIMENTOS DESTINADOS À ELEVAÇÃO DO NÍVEL DE MATURIDADE
Art. 2º Serão considerados investimentos destinados à elevação do nível de maturidade de processos e subprocessos produtivos referentes à Indústria 4.0 aqueles que se refiram a:
I - manufatura enxuta: investimentos em processos ou subprocessos produtivos com o foco obrigatório na automatização, digitalização e conectividade de dados da unidade fabril, envolvendo iniciativas voltadas à redução do desperdício decorrente da superprodução, do tempo de espera, do transporte, da melhoria de movimentos, da superação de falhas, do retrabalho e da subutilização de competências da força de trabalho;
II - integração e desenvolvimento de sistemas ciberfísicos: aquisição, desenvolvimento e integração tecnológica na manufatura ou nas cadeias de suprimento e de escoamento, por meio de tecnologias como big data, computação em nuvem, realidade aumentada e virtual, Internet das Coisas - IoT, inteligência artificial, sensoriamento, comunicação máquina-amáquina, gêmeos digitais, dentre outras tecnologias que caracterizam os sistemas ciberfísicos para manufatura e operação inteligente, conectada e automatizada;
III - testbeds e fábricas do futuro: investimentos em ambientes controlados, físicos ou virtuais, utilizados para testar novas tecnologias, processos, equipamentos, produtos, serviços ou adequações a novos padrões normativos em condições reais sem interferir nas operações fabris em andamento;
IV - máquinas e equipamentos para a Indústria 4.0: aquisição de robôs industriais e colaborativos, braços mecânicos, bem como os respectivos dispêndios em serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
V - desenvolvimento de sistemas inteligentes: investimento no desenvolvimento de sistemas para aprimorar processos de produção, governança de dados, gestão de cadeia de suprimento, de cadeia de escoamento, de portfólio, de ciclo de vida de produto e de mudanças, com a adoção de tecnologias tais como inteligência artificial, big data, computação em nuvem, realidade aumentada e virtual, IoT, entre outras tecnologias digitais avançadas;
VI - laboratórios para Indústria 4.0: investimentos em laboratórios cujos resultados sejam exclusivamente voltados à integração de sistemas físicos, digitais e cadeias de suprimento com uso intensivo de tecnologias avançadas que viabilizem sistemas de produção inteligentes, autônomos, descentralizados, aplicados à produção de bens e serviços, com vistas à eficiência, conectividade e inovação contínuas;
VII - recursos humanos: investimento em capacitações e qualificações de recursos humanos relacionados à integração de sistemas físicos, digitais e cadeias de suprimento com uso intensivo de tecnologias avançadas que viabilizem sistemas de produção inteligentes, autônomos, descentralizados, aplicados à produção de bens e serviços, com vistas à eficiência, conectividade e inovação contínuas.
§ 1º Os investimentos destinados à elevação do nível de maturidade de processos ou subprocessos produtivos referentes à Indústria 4.0 somente poderão ser enquadrados nos termos do art. 22, § 12, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, quando o nível final de maturidade for 4 (integrado) ou superior, conforme a Portaria Inmetro nº 171, de 16 de março de 2026.
§ 2º A empresa beneficiária deverá apresentar de forma destacada no relatório demonstrativo de que trata o art. 30, inciso I, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, informações sobre os investimentos em Indústria 4.0.
§ 3º Os conceitos previstos no caput deste artigo não se aplicam à análise da elevação do nível de maturidade de que trata o art. 1º, § 1º, desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE APURAÇÃO DOS INVESTIMENTOS EM INDÚSTRIA 4.0
Art. 3º Para os fins previstos no art. 22, § 12, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, as empresas beneficiárias deverão seguir as seguintes etapas para o enquadramento dos investimentos em Indústria 4.0:
I - obter certificado de conformidade, nos termos do item 5.2.5 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 171, de 16 de março de 2026, que comprove o nível inicial de maturidade em Indústria 4.0, no respectivo período de apuração, definido conforme o art. 31 do Decreto nº 10.521 de 2020, observado o seguinte:
a) o certificado de conformidade deverá ser válido conforme o item 5.2.5.2 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 171, de 16 de março de 2026;
b) o certificado de conformidade correspondente ao nível final de maturidade do projeto imediatamente anterior poderá ser utilizado para atestar o nível inicial de maturidade do projeto subsequente, referente ao mesmo processo ou subprocesso produtivo, observada a alínea "a".
II - submeter à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa o projeto a ser executado no respectivo período de apuração, o qual deverá apresentar:
a) objetivo;
b) metas;
c) identificação dos investimentos previstos;
d) justificativa dos investimentos;
e) certificado do nível inicial de maturidade em Indústria 4.0;
f) nível de maturidade em Indústria 4.0 que se pretende alcançar;
g) cronograma de atividades.
§ 1º Após a realização dos investimentos de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária deverá obter novo certificado de conformidade para comprovar o nível final de maturidade e permitir a aferição da variação do nível de maturidade.
§ 2º Somente serão consideradas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins do art. 22, § 12, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, aqueles investimentos realizados no período de apuração em que se avaliou o nível final de maturidade em Indústria 4.0.
Art. 4º A efetiva aplicação dos investimentos em Indústria 4.0, nos respectivos processos ou subprocessos produtivos, objeto do projeto de que trata o inciso II do art. 3º desta Portaria, será confirmada por relatório consolidado e parecer conclusivo, elaborados pela auditoria independente a que se refere o art. 30, inciso II, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
§ 1º A auditoria independente aplicará à tabela do Anexo I desta Portaria os níveis inicial e final de maturidade em Indústria 4.0, atestados conforme o art. 1º, § 1º, desta Portaria.
§ 2º O resultado percentual apurado de acordo com o § 1º do caput será aplicado, pela auditoria independente, aos investimentos destinados à elevação do nível de maturidade em Indústria 4.0, realizados no respectivo período de apuração, no âmbito do processo ou subprocesso produtivo avaliado, conforme atestado no relatório consolidado e no parecer conclusivo.
§ 3º O relatório consolidado e parecer conclusivo da auditoria independente, observados os prazos do art. 30 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e as disposições da Portaria Conjunta ME/Suframa nº 254, de 11 de janeiro de 2022, serão enviados à Suframa, acompanhados das informações de que tratam o § 1º e o § 2º deste artigo, para fins de validação.
§ 4º Após validação da Suframa, o valor resultante da aplicação do percentual aos investimentos, na forma do § 2º deste artigo, será considerado dispêndio em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de acordo com o art. 22, § 12, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
Art. 5º Em caso de variação negativa no nível de maturidade em um determinado processo ou subprocesso produtivo, não poderá a empresa beneficiária contabilizar os investimentos correspondentes na forma do art. 22, § 12, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, no respectivo período de apuração.
§ 1º Após a identificação de variação negativa, novos investimentos em Indústria 4.0 somente poderão ser contabilizados como dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do caput quando o nível final de maturidade em Indústria 4.0 superar o maior nível anteriormente alcançado pelo respectivo processo ou subprocesso produtivo.
§ 2º Para fins de aplicação da tabela do Anexo I desta Portaria, no caso do § 1º deste artigo, será considerado como nível inicial de maturidade em Indústria 4.0 o maior nível anteriormente alcançado pelo respectivo processo ou subprocesso produtivo.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente ao processo ou subprocesso produtivo que tenha apresentado variação negativa no nível de maturidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A aquisição de máquinas e equipamentos de que trata o art. 2º, inciso IV, desta Portaria fica limitada a 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto.
Art. 7º A empresa beneficiária poderá apresentar simultaneamente diferentes projetos para a elevação do nível de maturidade de processos ou subprocessos produtivos distintos referentes à Indústria 4.0, os quais deverão ser submetidos aos procedimentos do Capítulo III separadamente.
Art. 8º A auditoria independente a que se refere o art. 4º desta Portaria não poderá atuar como Organismo de Certificação de Produtos (OCP), nos termos do item 5.2.1.1 do Anexo II da Portaria Inmetro nº 171, de 16 de março de 2026, no mesmo período de apuração.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 2.091-SEI, de 17 de dezembro de 2018.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Ministro
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
Superintendente
ANEXO I
TABELA DE PERCENTUAIS DE BASE APLICÁVEIS AOS RECURSOS INVESTIDOS
Nível inicial de maturidade | 6 | ||||||
5 | 88% | ||||||
4 | 81% | 91% | |||||
3 | 74% | 84% | 94% | ||||
2 | 77% | 87% | 97% | ||||
1 | 80% | 90% | 100% | ||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | ||
Nível final de maturidade | |||||||