PORTARIA DG/PF Nº 19.080, DE 4 DE MARÇO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-07 · nº 125-A
- Publicação
- 2026-07-07
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal/Diretoria de Polícia Administrativa/Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos
- Página
- 6
- ID matéria
- 24108655
PORTARIA DG/PF Nº 19.080, DE 4 DE MARÇO DE 2026
Institui a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, no âmbito da Polícia Federal.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e no Decreto nº 10.146, de 7 de julho de 2020, bem como o que consta do processo SEI nº 08211.002647/2025-69, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, no âmbito da Polícia Federal, com a finalidade de colaborar com a Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos - CGCSP/DPA/PF na aplicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e das demais normas reguladoras da atividade de segurança privada e segurança das instituições financeiras.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º À CCASP compete:
I - estudar e propor soluções ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos para o aprimoramento das atividades de autorização, controle e fiscalização do segmento de segurança privada e de controle e fiscalização dos planos de segurança das instituições financeiras;
II - requerer relatórios estatísticos relacionados às atividades de autorização, controle e fiscalização de segurança privada e segurança das instituições financeiras, de competência da Polícia Federal;
III - propor medidas para aperfeiçoamento da gestão eletrônica de processos em matéria de segurança privada e segurança das instituições financeiras;
IV - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços de segurança privada e planos de segurança das instituições financeiras, suscitadas por qualquer dos seus membros; e
V - propor a inclusão e a exclusão de membros.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CCASP é composta pelos membros a seguir elencados:
I - pela Polícia Federal, representada pelo coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, que a preside; e
II - pelas entidades do setor privado - com direito a voto - a seguir elencadas:
a) Associação Brasileira de Cursos e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV;
b) Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança - ABESE;
c) Associação Nacional de Segurança e Transporte de Valores - ANSEGTV;
d) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada - CONTRASP;
e) Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
f) Federação Nacional das Empresas de Transporte de Valores - FENAVAL;
g) Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST; e
h) Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.
§ 1º Nas ausências e impedimentos do presidente, as atividades serão presididas pelo substituto do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.
§ 2º Cada membro da CCASP terá um representante e um suplente, que substituirá o primeiro em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os representantes dos membros a que se referem as alíneas "a" a "h" do inciso II deste artigo e os respectivos suplentes serão:
I - indicados pelos dirigentes máximos das entidades que representam; e
II - designados em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.
§ 4º Os representantes dos membros da CCASP de que tratam as alíneas "a" a "h" do inciso II deste artigo terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º Perderá o mandato o representante dos membros da CCASP que faltar a duas reuniões consecutivas ou intercaladas injustificadamente, durante o ano.
§ 6º A falta de decoro, o comportamento incompatível com a dignidade das funções exercidas ou a prática de atos que comprometam o regular funcionamento da CCASP ensejarão a destituição do representante, à critério da Polícia Federal.
§ 7º A vacância no curso do mandato poderá ser suprida pela designação de outro representante titular ou suplente, limitada ao término do mandato do representante anterior.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 4º A CCASP vai reunir-se:
I - em caráter ordinário: trimestralmente; e
II - em caráter extraordinário: sempre que necessário e em razão de fato relevante, mediante convocação de seu presidente.
§ 1º O quórum de reunião da CCASP é de no mínimo quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o presidente da CCASP terá o voto de qualidade.
§ 3º As deliberações da CCASP, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, e registradas em ata assinada pelo presidente.
§ 4º A convocação para as reuniões ordinárias dependerá da existência de assuntos encaminhados pelos membros para formação de pauta.
§ 5º A CGCSP/DPA/PF prestará apoio administrativo à CCASP, por meio do Setor de Apoio Administrativo - SAD/CGCSP/DPA/PF.
Art. 5º Os membros da CCASP terão reuniões presenciais ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.146, de 7 de julho de 2020.
§ 1º No caso de participação presencial em reunião, as despesas com o deslocamento da CCASP ou de qualquer dos seus representantes, quando necessário, serão de responsabilidade do órgão, entidade ou instituição a que estiverem vinculados.
§ 2º As convocações para reuniões especificarão a data, o endereço, o horário de início e o horário limite de término da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 6º Ao presidente da CCASP incumbe:
I - aprovar a pauta das reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - assinar as atas das reuniões, assim como os documentos oficiais exarados pela CCASP;
IV - instituir grupo de trabalho e designar os membros da CCASP para o integrarem; e
V - expedir normas complementares relativas ao seu funcionamento, assim como atos administrativos que se fizerem necessários.
Art. 7º Aos membros da CCASP incumbe:
I - participar das reuniões da CCASP e exercer o direito de voto;
II - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias que lhes forem distribuídas;
III - coordenar outras atividades relacionadas com a CCASP, quando designados pelo presidente;
IV - participar das reuniões de grupos de trabalho constituídos pelo presidente da CCASP; e
V - encaminhar ao SAD/CGCSP/DPA/PF os assuntos a serem apreciados pela CCASP para inclusão em pauta.
Parágrafo único. Os assuntos a serem apreciados pela CCASP somente serão incluídos em pauta após satisfeitas as exigências estabelecidas neste ato normativo.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 8º Diante da necessidade de estudo para aprimoramento da segurança privada no País, o presidente, ouvida a CCASP, instituirá por portaria grupos de trabalho.
§ 1º A composição dos grupos de trabalho será aprovada pelo presidente, ouvida a CCASP, conforme interesse pela matéria a ser estudada.
§ 2º Os grupos de trabalho deverão apresentar relatório final na reunião seguinte da CCASP ou conforme disposto em portaria.
§ 3º Os membros dos grupos de trabalho deverão se reunir, no mínimo, uma vez antes da apresentação de relatório final, registrando-se em ata.
§ 4º O relatório final de cada grupo de trabalho, após aprovado pela CCASP, deverá ser:
I - apreciado conclusivamente pela Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres - DELP/CGCSP/DPA/PF, ouvidas as áreas técnicas no que couber; e
II - remetido ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos para deliberação final.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente normativo serão solucionadas pelo presidente, ouvida a CCASP.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES