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PORTARIA IBRAM Nº 4.163, DE 6 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-08 · nº 126-A
Publicação
2026-07-08
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Cultura/Instituto Brasileiro de Museus
Página
1
ID matéria
24109413
PDF
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Ementa: Institui o Núcleo de Monitoramento do Plano Nacional Setorial de Museus, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, com a finalidade de planejar, coordenar e executar o monitoramento da implementação do Plano Nacional Setorial de Museus.

PORTARIA IBRAM Nº 4.163, DE 6 DE JULHO DE 2026

Institui o Núcleo de Monitoramento do Plano Nacional Setorial de Museus, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, com a finalidade de planejar, coordenar e executar o monitoramento da implementação do Plano Nacional Setorial de Museus.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2014, e no Processo Administrativo nº 01415.000803/2025-11, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Monitoramento do Plano Nacional Setorial de Museus - NMMuseus, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, com a finalidade de planejar, coordenar e executar o monitoramento da implementação do Plano Nacional Setorial de Museus.

Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput será realizado por meio da elaboração, aplicação e aperfeiçoamento de instrumentos de acompanhamento de programas, projetos, ações e serviços vinculados ao Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM.

Art. 2º O NMMuseus constitui instância responsável pelo monitoramento do Plano Nacional Setorial de Museus - a partir do PNSM 2025-2035.

Parágrafo único. Compete ao NMMuseus acompanhar, produzir, sistematizar e divulgar, em periodicidade definida, informações quantitativas e qualitativas relativas à implementação do plano, assegurados o caráter participativo e interfederativo, a transparência e o controle social.

Art. 3º O monitoramento do PNSM observará os seguintes princípios:

I - democratização;

II - participação social;

III - diversidade cultural;

IV - acessibilidade universal;

V - transversalidade de gênero, sexualidade, raça, etnia, deficiências e neurodivergências;

VI - fortalecimento do Sistema Brasileiro de Museus; e

VII - sustentabilidade.

Art. 4º O processo de monitoramento compreenderá:

I - o planejamento das atividades de monitoramento;

II - a identificação e a mobilização de fontes de informação e de parceiros institucionais;

III - a coleta, a organização e a análise de dados;

IV - a identificação de metas e indicadores;

V - a elaboração e a divulgação de relatórios periódicos;

VI - a promoção de debates, avaliações e instâncias participativas no setor museal;

VII - a utilização de métodos e ferramentas quantitativas e qualitativas;

VIII - a articulação com bases de dados, sistemas de informação e pesquisas existentes;

VIII - a promoção da participação social e da gestão compartilhada no monitoramento;

IX - a integração com as instâncias do Sistema Brasileiro de Museus; e

X - a produção e a divulgação de devolutivas periódicas ao setor museal.

Art. 5º O NMMuseus será composto por:

I - um representante da Coordenação de Participação Social/ASREL;

II - um representante do Gabinete/Presidência;

III - um representante da Coordenação de Gestão Estratégica/ASREL;

IV - um representante do Departamento de Processos Museais;

V - um representante do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus;

VI - um representante da Coordenação de Sistemas de Informação Museal; e

VII - dois representantes do Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus.

§ 1º A composição do NMMuseus observará, sempre que possível, critérios de diversidade.

§ 2º Os representantes indicados pelo Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus serão eleitos, em reunião ordinária, por maioria simples de votos, e deverão ser, respectivamente, um representante governamental e um representante da sociedade civil, integrantes do CGSBM.

Art. 6º A coordenação do NMMuseus será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, indicados pela Presidência do IBRAM.

Art. 7º Compete ao Coordenador do NMMuseus:

I - propor metodologias e instrumentos para o monitoramento do PNSM;

II - estabelecer orientações e procedimentos para a execução do monitoramento;

III - coordenar o processo participativo de monitoramento;

IV - identificar, organizar e sistematizar fontes de informação;

V - elaborar análises e relatórios periódicos;

VI - promover a transparência e a divulgação de informações e devolutivas;

VII - apoiar a realização de reuniões técnicas e instâncias participativas; e

VIII - articular unidades do IBRAM, entes federativos e parceiros institucionais.

Art. 8º Compete ao Coordenador:

I - coordenar as atividades do NMMuseus; e

II - representar o Núcleo perante instâncias internas e externas.

Parágrafo único. O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos e o auxiliará no desempenho de suas atribuições.

Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do NMMuseus:

I - organizar e prestar apoio técnico e administrativo às reuniões do NMMuseus; e

II - apoiar a execução das atividades do Núcleo.

Art. 10° O Núcleo se reunirá ordinariamente, bimestralmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, respeitada a convocação, por seu Coordenador, mediante ofício ou comunicação eletrônica, acompanhado da pauta da reunião, e com a antecedência mínima de dois dias.

§ 1° As reuniões do NMuseus serão realizadas desde que presentes a metade de seus membros.

§ 2° Os encaminhamentos e as proposições do Núcleo ocorrerão, preferencialmente, por consenso.

§ 3° As reuniões do MMuseus poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida.

§ 4° Os documentos produzidos pelo Núcleo serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em unidade específica do Núcleo.

§ 5° O Núcleo poderá convidar representantes dos órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema, e representantes de outras instâncias de participação social do IBRAM (CCPM, CCPPM, CCPEM) cuja presença seja considerada necessária para o cumprimento do disposto nesta portaria.

Art. 11 O IBRAM adotará as medidas necessárias, no âmbito de seu planejamento e orçamento, para assegurar o funcionamento do NMMuseus e a implementação do sistema de monitoramento do PNSM.

Art. 12. O NMMuseus encaminhará relatório anual de monitoramento do PNSM à Presidência do IBRAM, para fins de análise, encaminhamentos e divulgação institucional.

Art. 13. O IBRAM poderá editar normas complementares para a execução desta portaria.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO