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PORTARIA SECEX Nº 514, DE 7 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-08 · nº 126-A
Publicação
2026-07-08
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior
Página
3
ID matéria
24109406
PDF
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Ementa: Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 924, de 24 de junho de 2026.

PORTARIA SECEX Nº 514, DE 7 DE JULHO DE 2026

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 924, de 24 de junho de 2026.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 924, de 24 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 924, de 24 de junho de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.

Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 924, DE 24 DE JUNHO DE 2026

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MODELO LPCO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2309.90.90

Outras

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

13.800 toneladas

700 toneladas

01/07/2026 a 30/06/2027

Ex 003 - Preparação à base de lasalocida (15% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó

Ex 005 - Preparação à base de maduramicina (1% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó

Ex 007 - Preparação à base de avilamicina (10% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó

Ex 008 - Preparação à base de flavomicina (10% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó

Ex 009 - Preparação à base de fosfato de tilosina (25% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó, com um suporte de sabugo de milho

Ex 010 - Preparação à base de narasina (10% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó

Ex 011 - Preparação à base de cloreto de colina (60% a 70%, em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó, com um suporte de espiga de milho ou sílica

Ex 012 - Preparação à base de bacitracina zinco (15% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó

A

2309.90.90

Outras

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

200 toneladas

20 toneladas

01/07/2026 a 30/06/2027

Ex 020 - Preparação contendo salinomicina sódica, apresentada na forma de pó

A

2309.90.90

Outras

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

485 toneladas

48 toneladas

01/07/2026 a 30/06/2027

Ex 021 - Preparação à base de cloreto de amônio, com um teor em peso igual ou superior a 15% e inferior ou igual a 25%, sulfato de magnésio, sulfato de cálcio, grânulos destilados e secos de milho (Zea mays) e melaço de cana, para suplementação de bovinos leiteiros não lactantes

B

2902.43.00

-- p-Xileno

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

300.000 toneladas

N/A

15/08/2026 a 14/08/2027

C

3006.91.10

Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

480 toneladas

30 toneladas

01/07/2026 a 30/06/2027

A

3802.10.00

- Carvões ativados

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

717 toneladas

66 toneladas

01/07/2026 a 30/06/2027

Ex 001 - Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores

D

4014.10.00

- Preservativos

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

110 toneladas

N/A

01/07/2026 a 30/06/2027

Ex 005 - Preservativos masculinos confeccionados em borracha sintética de poli-isopreno, contendo óleo de silicone

C

7502.10.10

Catodos

I00096 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada por Peso Líquido

0%

7.200 toneladas

730 toneladas

01/07/2026 a 30/06/2027

D

8516.80.90

Outras

I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME)

0%

2.000.000 unidades

N/A

01/07/2026 a 30/06/2027

Ex 001 - Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico

A

8535.21.00

-- Para uma tensão inferior a 72,5 kV

I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME)

0%

30 unidades

6 unidades

01/07/2026 a 30/06/2027

Ex 001 - Disjuntores com ampolas a vácuo, para: tensão nominal superior a 1,0 kV e inferior ou igual a 24 kV, corrente nominal igual ou superior a 3.000 A e inferior ou igual a 15.000 A, corrente de curto-circuito simétrica igual ou superior a 50 kA e inferior ou igual a 130 kA, utilizados em sistemas de geração de energia, compensadores síncronos e sistemas de bombeamento em média tensão

D

8535.90.90

Outros

I00095 - Licença de Cota de Desabastecimento controlada p/ Unidade de Medida Estatística (UME)

0%

1.000 unidades

N/A

01/07/2026 a 30/06/2027

Ex 005 - Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS)