DESPACHO
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-08 · nº 126
- Publicação
- 2026-07-08
- Tipo
- Ato
- Órgão
- Ministério das Relações Exteriores/Secretaria-Geral das Relações Exteriores/Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídico/Departamento de Imigração e Cooperação Jurídica/Divisão de Atos Internacionais
- Página
- 157
- ID matéria
- 24110471
DESPACHO
A Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna pública a Decisão BC-14/12, pela qual a Conferência das Partes à Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, em sua 14ª reunião, realizada em Genebra, no período de 29 de Abril a 10 de Maio de 2019, decidiu emendar os anexos II, VIII e IX da referida Convenção.
BC-14/12: Emendas aos Anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia.
A Conferência das Partes,
Considerando as propostas do Governo da Noruega para alterar os Anexos II, VIII e IX da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (1),
decide alterar o Anexo II da Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito com a inclusão da entrada a seguir:
Y48 (2,3) | Resíduos plásticos, incluindo misturas destes resíduos, excetuando-se o seguinte: Resíduos plásticos caracterizados como resíduos perigosos em conformidade com o parágrafo 1 (a) do Artigo 1 (4) |
Resíduos plásticos listados abaixo, desde que destinados à reciclagem (5), de forma ambientalmente adequada e quase livres de contaminação e de outros tipos de resíduos (6): Resíduos plásticos quase que exclusivamente (7) constituídos por um polímero não halogenado incluindo, mas não se limitando, aos seguintes polímeros: Polietileno (PE), Polipropileno (PP), Poliestireno (PS), Acrilonitrila butadieno estireno (ABS), Polietileno tereftalato (PET), Policarbonatos (PC), Poliéteres | |
Resíduos plásticos quase que exclusivamente (7) constituídos por uma resina curada ou produto de condensação incluindo, mas não se limitando, às seguintes resinas: Resinas de uréia formaldeído, Resinas de fenol formaldeído, Resinas de melamina formaldeído, Resinas epóxi, Resinas alquídicas | |
Resíduos plásticos quase que exclusivamente (7) constituídos por um dos seguintes polímeros fluorados: (8) Perfluoroetileno/propileno (FEP) | |
Perfluoroalcoxi alcanos: Tetrafluoroetileno/perfluoroalquil vinil éter (PFA), Tetrafluoroetileno/perfluorometil vinil (MFA), Polifluoreto de vinila (PVF), Fluoreto de polivinilideno (PVDF) | |
Misturas de resíduos plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou polietileno tereftalato (PET), desde que destinados separadamente para a reciclagem (9) de cada material e de forma ambientalmente adequada e quase livre de contaminação e de outros tipos de resíduos (6). |
Também decide modificar o Anexo VIII da Convenção de Basileia, inserindo uma nova entrada, A3210, conforme a seguir:
A3210 (10) | Resíduos plásticos, incluindo misturas destes resíduos, contendo ou contaminado por elementos constitutivos do Anexo I, a ponto de possuírem quaisquer das características descritas no Anexo III (observe as entradas relacionadas Y48 no Anexo II e B3011 na Lista B). |
decide ainda modificar a entrada B3010 no Anexo IX da Convenção de Basileia inserindo uma nova nota de rodapé a entrada, conforme a seguir: "Entrada B3010 é válida até 31 de dezembro de 2020. Entrada B3011 começa a vigorar em 1º de janeiro de 2021."
decide modificar o Anexo IX da Convenção de Basileia inserindo uma nova entrada, B3011, conforme a seguir:
B3011 (11) | Resíduos plásticos (observe as entradas correspondentes Y48 no Anexo II e A3210 na Lista A): Resíduos plásticos listados abaixo, desde que destinados à reciclagem (5) de forma ambientalmente adequada e quase livres de contaminação e de outros tipos de resíduos: (6) |
Resíduos plásticos quase que exclusivamente (7) constituídos por um polímero não halogenado incluindo, mas não se limitando, aos seguintes polímeros: Polietileno (PE), Polipropileno (PP), Poliestireno (PS), Acrilonitrila butadieno estireno (ABS), Polietileno tereftalato (PET), Policarbonatos (PC), Poliéteres | |
Resíduos plásticos quase que exclusivamente (7) constituídos por uma resina curada ou produto de condensação incluindo, mas não se limitando, às seguintes resinas: Resinas de uréia formaldeído, Resinas de fenol formaldeído, Resinas de melamina formaldeído, Resinas epóxi, Resinas alquídicas | |
Resíduos plásticos quase que exclusivamente (7) constituídos por um dos seguintes polímeros fluorados: (8) Perfluoroetileno/propileno (FEP) | |
Perfluoroalcoxi alcanos: Tetrafluoroetileno/perfluoroalquil vinil éter (PFA), Tetrafluoroetileno/perfluorometil vinil (MFA), Polifluoreto de vinila (PVF), Fluoreto de polivinilideno (PVDF) | |
Misturas de resíduos plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou polietileno tereftalato (PET), desde que destinados separadamente para a reciclagem9 de cada material e de forma ambientalmente adequada e quase livre de contaminação e de outros tipos de resíduos (6). |
NOTAS:
(1) UNEP/CHW.14/27, anexo I.
(2) Essa entrada começa a vigorar em 1º de janeiro de 2021
(3) As Partes podem impor requisitos mais rigorosos em relação a essa entrada.
(4) Observe a entrada relacionada na Lista A A3210 do Anexo VIII
(5) Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas que não são usadas como solventes (R3 no Anexo IV, Seção B) ou, se necessário, de armazenamento temporário limitado a um único local, desde que seja seguido da operação R3 e evidenciado por documentação contratual ou oficial relevante.
(6) Em relação a "quase livre de contaminação e de outros tipos resíduos", especificações internacionais e nacionais podem servir de referência.
(7) Em relação a "quase que exclusivamente", especificações internacionais e nacionais podem servir de referência.
(8) Resíduos pós-consumo estão excluídos.
(9) Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas que não são usadas como solventes (R3 no Anexo IV, Seção B), com separação prévia e, se necessário, de armazenamento temporário limitado a um único local, desde que seja seguido da operação R3 e evidenciado por documentação contratual ou oficial relevante.
(10) Essa entrada começa a vigorar em 1º de janeiro de 2021
(11) Essa entrada começa a vigorar em 1º de janeiro de 2021. Entrada B3010 é válida até 31 de dezembro de 2020.
MARINA DE ALMEIDA PRADO