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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 515, DE 6 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-08 · nº 126-A
Publicação
2026-07-08
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Conselho Nacional do Meio Ambiente
Página
11
ID matéria
24110949
PDF
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Ementa: Dispõe sobre o enquadramento de Unidades de Conservação compatíveis com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza no âmbito do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 515, DE 6 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre o enquadramento de Unidades de Conservação compatíveis com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza no âmbito do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Processo Administrativo nº 02000.002425/2019-05, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o enquadramento de Unidades de Conservação - UCs estaduais, distritais e municipais, legalmente instituídas, compatíveis com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, no âmbito do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.

§ 1º A deliberação quanto à proposição da iniciativa de enquadramento para fins de cadastramento no CNUC compete ao órgão gestor, quando couber, observando as categorias previstas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 2º As UCs cuja denominação seja distinta daquelas previstas nas categorias de manejo constantes no SNUC, mas que detenham objetivos aderentes aos de uma das referidas categorias, são passíveis de cadastramento no CNUC.

§ 3º Para o cadastramento no CNUC, o órgão responsável pela gestão da UC deve apresentar todos os documentos requeridos para o referido cadastramento, bem como ato de enquadramento que formalize sua aderência a uma das categorias previstas no SNUC.

§ 4º Para a validação cadastral no CNUC, o Departamento de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deve observar a documentação apresentada e a correspondência entre o disposto no ato de criação da UC e no ato de enquadramento em uma das categorias previstas no SNUC.

§ 5º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a edição de ato complementar para detalhar os documentos necessários para fins de cadastramento no CNUC.

Art. 2º Após a validação cadastral do enquadramento de UCs às categorias do SNUC, a respectiva categoria do SNUC torna-se referencial para a gestão da UC, sem prejuízo das especificidades de manejo contidas na legislação específica da respectiva unidade federativa.

Parágrafo único. O enquadramento de UCs para fins de cadastramento no CNUC não prejudica a reavaliação prevista no art. 55 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 3º As UCs enquadradas conforme disposto na presente Resolução serão:

I - contabilizadas para fins de atendimento ao cumprimento de metas estabelecidas no contexto de Acordos Internacionais que disponham sobre áreas protegidas para a conservação in situ, bem como das demais metas nacionais de conservação; e

II - elegíveis a integrar políticas públicas e outros instrumentos que fortaleçam ações voltadas à implementação de UCs, inclusive a compensação ambiental.

Art. 4º O enquadramento de UCs marinhas e costeiras não afeta as competências constitucionais e legais das Forças Armadas e da Autoridade Marítima, nos termos do art. 142 da Constituição e do art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

Presidente do Conselho