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(sem título)

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-08 · nº 126-A
Publicação
2026-07-08
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Página
21
ID matéria
24111136
PDF
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Figura 2: Ninhos de "Podocnemis expansa" cercados individualmente, aguardando o fim do período de nidificação para instalação de cercado individual.

VI. Após a emergência dos filhotes, abrir o ninho para proceder a contagem de ovos gorados, de ovos inférteis, de filhotes natimortos e ovos de gordura, quando se tratar de ninhos de "P. expansa";

VII. Nos casos em que for inviável marcar todos os ninhos, será necessário extrapolar o número de filhotes vivos da área de nidificação monitorada, com base na taxa média de eclosão dos ninhos marcados;

VIII. Registrar a ocorrência de filhotes com albinismo total ou parcial, ou com deficiências congênitas, tais como má formação da carapaça, cegueira, ausência de membros, ausência de mandíbula inferior, gêmeos xipófagos, ou que apresentem comportamento atípico;

IX. Após a contagem, os filhotes devem ser destinados à soltura imediata na mesma área de nidificação em que eclodiram, ou a berçários, para posterior soltura;

X. A manutenção de filhotes em berçário não é recomendada, por falta de validação científica da sua eficácia, pois o método tem potencial de dificultar a locomoção dos filhotes na etapa de migração, no caso de "P. expansa", e em acessar áreas de alimentação, ou mesmo na sua capacidade de fuga de predadores;

XI. A manutenção de filhotes em berçário é indicada para eventos de soltura com finalidade de educação ambiental, realizadas dentro do período reprodutivo;

XII. Os filhotes albinos, com deficiências ou gêmeos xipófagos podem ser destinados provisoriamente a berçários até destinação definitiva, e devem ser mantidos isolados dos filhotes sadios;

XIII. Para contagem indireta de filhotes em ninhos marcados, não é necessário cercá-los, pois o número de filhotes vivos é obtido através da contagem de cascas de ovos eclodidos, após a emergência dos seus filhotes, caracterizado pela presença do afunilamento do substrato da sua superfície do ninho;

XIV. Após a emergência dos filhotes, abrir o ninho para proceder a contagem de cascas dos ovos de filhotes eclodidos, de ovos gorados, de ovos inférteis, de filhotes natimortos e de ovos de gordura, quando se tratar de ninhos de "P. expansa";

XV. Apesar de ser o método menos invasivo quando corretamente aplicado, recomenda-se sua aplicação somente quando não for viável proceder a contagem de forma direta, por ser menos preciso e mais complexo, exigindo certo grau de experiência de quem o aplica;

XVI. Nos casos em que for inviável marcar todos os ninhos da área de nidificação, será necessário estimar a média do número de filhotes eclodidos por ninho através do número de filhotes eclodidos dos ninhos marcados individualmente daquela área de nidificação monitorada;

XVII. Nas ocasiões em que houver filhotes vivos que eclodiram e não emergiram, caso o vitelo esteja exposto, estes devem ser mantidos no interior do ninho até sua emergência natural;

XVIII. Nas ocasiões em que houver filhotes vivos que eclodiram e não emergiram, caso estejam completamente formados, estes devem ser destinados à soltura imediata na mesma área de nidificação monitorada, ou para o berçário, para posterior soltura;

XIX. Recomenda-se especial atenção aos ninhos de "P. unifilis" cujos filhotes não emergiram devido ao tipo de solo da área de nidificação, pois o beiju pode ter endurecido ao ponto de impedir a saída natural dos filhotes, comprometendo as suas chances de sobrevivência;

XX. Após a contagem, os filhotes devem ser destinados à soltura imediata na mesma área de nidificação em que eclodiram, ou a berçários, para posterior soltura;

XXI. Para contagem coletiva de filhotes em áreas de nidificação caracterizadas como Tabuleiros, é necessário cercar toda área de nidificação com telas de nylon a fim de conter os filhotes após sua emergência e possibilitar a sua contagem de forma coletiva;

XXII. Recomenda-se que, independentemente do procedimento da contagem coletiva de filhotes, seja realizada a contagem direta ou indireta de filhotes de pelo menos 30 ninhos, previamente marcados ou não, a fim de estabelecer a taxa de eclosão média dos ninhos postados na área de nidificação monitorada;

XXIII. Para confecção de cerca da área de nidificação, devem ser fixadas ao redor de toda área nidificada estacas de madeira medindo entre 1,20 e 1,50 metros de comprimento e 5 cm de espessura, fixadas em intervalos de 4 a 5 metros;

XXIV. Após o cercamento da área de nidificação, fixar a tela de nylon ao seu redor com uso de pregos e costurando suas extremidades, enterrando a borda inferior em 10 a 15 centímetros de profundidade e afunilando a borda superior para criar inclinação negativa interna do cercado, de modo que impeça a fuga dos filhotes emergidos;

XXV. Recomenda-se subdivir o cercado em parcelas quando a área de nidificação for superior a três Hectares, proporcionando maior eficiência na execução da atividade e menor desgaste das equipes de monitoramento, com a setorização do esforço, conforme Figura 3;