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RESOLUÇÃO CMSE Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-08 · nº 126
Publicação
2026-07-08
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério de Minas e Energia/Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico
Página
134
ID matéria
24112150
PDF
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Ementa: Estabelece diretrizes relativas à transparência das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE referentes ao despacho de geração por garantia de suprimento energético - GE.

RESOLUÇÃO CMSE Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2026

Estabelece diretrizes relativas à transparência das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE referentes ao despacho de geração por garantia de suprimento energético - GE.

O COMITÊ DE MONITORAMENTO DO SETOR ELÉTRICO - CMSE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, o art. 3º, incisos IV e V, do Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, tendo em vista as deliberações das 306ª e ª Reuniões do CMSE, realizadas em 11 de junho de 2025, e de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta do Processo nº 48370.000106/2025-98, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas diretrizes relativas à transparência das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE referentes ao despacho de geração por garantia de suprimento energético - GE.

Art. 2º Fica estabelecido que, previamente à autorização de despacho de geração de que trata o art. 1º ou revisão de autorização vigente, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - utilização da Curva Referencial de Armazenamento - CRef como instrumento de apoio à tomada de decisão;

II - realização de apresentação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contendo:

a) estudos prospectivos conjunturais e respectivas premissas, considerando as condições de atendimento ao Sistema Interligado Nacional - SIN e aos subsistemas;

b) análises das relações de causa e consequências previstas da autorização de despacho em termos de ganho percentual de armazenamento nos reservatórios de regularização e outros resultados esperados para a confiabilidade do sistema;

c) análise de possíveis soluções alternativas, caso existentes;

d) resultados parciais, em caso de autorização vigente; e

e) justificativas para a alternativa recomendada;

III - realização de apresentação pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, contendo a análise de impactos financeiros estimados, segregados por mercado cativo e livre, para as propostas de medidas de que trata o inciso II; e

IV - avaliação pelas instituições membros do CMSE das informações apresentadas, inclusive em documentos complementares que tenham sido referenciados.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto à ferramenta CRef:

I - o ONS deverá elaborar estudo técnico com propostas de CRef para o ano subsequente, até novembro de cada ano; e

II - o CMSE deverá aprovar a CRef a ser utilizada no ano subsequente, até dezembro de cada ano.

Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes quanto aos estudos prospectivos:

I - o ONS deverá disponibilizar, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução, metodologia para elaboração ordinária dos estudos prospectivos conjunturais ao CMSE, observando o princípio da transparência; e

II - o ONS deverá disponibilizar atualizações da metodologia para elaboração ordinária dos estudos prospectivos conjunturais de que trata o inciso I, quando de alterações relevantes.

Art. 5º A autorização de despacho de geração de que trata o art. 1º deverá ser formalizada por meio de deliberação do CMSE, contendo, no mínimo, a motivação técnica, a identificação dos subsistemas para os quais o despacho foi autorizado, o prazo da vigência da autorização e o montante máximo a ser despachado, e constará na ata da reunião.

§ 1º A publicidade da deliberação de que trata o caput será realizada por meio de nota pública no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, disponibilizada em até dois dias a contar da reunião do CMSE.

§ 2º A autorização de despacho de geração de que trata o caput entrará em vigor na data de sua publicidade, conforme disposto no § 1º.

Art. 6º A avaliação das causas e dos resultados das deliberações de que trata o art. 1º deverá ser realizada anualmente, até a terceira reunião ordinária do CMSE do ano subsequente, observando as seguintes diretrizes:

I - o ONS deverá apresentar relatório de avaliação, contendo:

a) avaliação sobre as causas que ensejaram as deliberações;

b) montantes de geração verificados;

c) análise comparativa dos resultados energéticos, previstos e verificados, considerando os dados mensais apresentados ao CMSE, acrescido de eventuais justificativas; e

d) sugestões de melhoria, caso existam;

II - a CCEE deverá apresentar relatório de avaliação, contendo os custos da geração, previstos e verificados, segregados por ambiente de contratação regulada e livre, com base no relatório de que trata o inciso I, acrescido de eventuais justificativas; e

III - o CMSE deverá encaminhar os relatórios dos incisos I e II às instituições que o compõe para avaliação, nos termos da legislação e regramento vigentes, das sugestões de melhoria nos aspectos de planejamento setorial, de modelos e programas computacionais utilizados no sistema elétrico brasileiro, dentre outros.

Art. 7º O Ministério de Minas e Energia deverá manter página específica em seu sítio eletrônico para disponibilização dos documentos que embasaram as deliberações de que trata o art. 5º e dos relatórios de avaliação dos resultados.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA

Presidente do Comitê