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PORTARIA Nº 26 - CGCSP/DPA/PF, DE 7 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-08 · nº 126-A
Publicação
2026-07-08
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Justiça e Segurança Pública/Polícia Federal/Diretoria de Polícia Administrativa/Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos
Página
11
ID matéria
24113101
PDF
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Ementa: Dispõe sobre a autorização para aquisição de armas de menor potencial ofensivo pelos prestadores de serviços de segurança privada e pelas empresas e condomínios com serviços orgânicos de segurança privada.

PORTARIA Nº 26 - CGCSP/DPA/PF, DE 7 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a autorização para aquisição de armas de menor potencial ofensivo pelos prestadores de serviços de segurança privada e pelas empresas e condomínios com serviços orgânicos de segurança privada.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso IV, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e tendo em vista o disposto no art. 40, inciso VII, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no art. 42 do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios para autorização de aquisição e utilização de armas de menor potencial ofensivo, também denominadas armas não-letais ou menos letais, e suas respectivas munições, pelos:

I - prestadores de serviços de segurança privada; e

II - empresas e condomínios com serviço orgânico de segurança privada.

Art. 2º A autorização para aquisição de armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições será solicitada por meio do Sistema de Gestão da Segurança Privada (GESP), mediante requerimento instruído com os documentos e as informações destinados à comprovação da:

I - necessidade da aquisição, considerada a quantidade de contratos e de postos de serviço em que se justifique a utilização das armas e das respectivas munições;

II - capacidade para guarda, transporte, manutenção, controle e, quando obsoletas ou inservíveis, destruição das armas e das respectivas munições;

III - capacidade operacional, demonstrada pela compatibilidade entre a quantidade de armas e munições pretendida e o efetivo de profissionais habilitados para sua utilização, observado o curso exigido em normativo da Polícia Federal; e

IV - necessidade e capacidade operacional para formação de profissionais de segurança privada, demonstradas pela média semestral de alunos formados e projeções, proporcionalmente à quantidade de armas e munições pretendidas, no caso das escolas de formação.

CAPÍTULO II

DAS ARMAS E EQUIPAMENTOS PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 3º Poderá ser autorizada a aquisição e a utilização das seguintes armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições, quando aplicável:

I - pistola ou revólver de lançamento de esferas de elastômero, de polímero rígido ou contendo agente químico irritante, em calibre superior a 6,35 mm (.25);

II - arma de lançamento de dardos energizados destinados à incapacitação neuromuscular temporária; e

III - espingarda de lançamento de esferas cinéticas de elastômero, de polímero rígido ou contendo agente químico irritante, no calibre 12;

IV - granada de mão fumígena ou contendo agente químico irritante; e

V - máscara de proteção respiratória modelo facial completo e filtros de proteção contra gases e aerodispersoides químicos e biológicos.

§ 1º São armas de menor potencial ofensivo de lançamento de projéteis aquelas destinadas ao lançamento de esferas cinéticas de elastômero, de polímero rígido ou contendo agente químico irritante, concebidas para produzir incapacitação temporária mediante impacto ou pela liberação do agente químico irritante no momento do impacto, utilizando mecanismo de pressão por gás comprimido, dióxido de carbono (CO₂) ou mola, por ação da munição ou outro mecanismo de funcionamento tecnicamente equivalente; e

§ 2º São armas de incapacitação neuromuscular por lançamento de dardos energizados os dispositivos elétricos incapacitantes que projetam dois dardos conectados por fios condutores, destinados à incapacitação temporária do alvo mediante pulsos elétricos controlados, utilizando descarga elétrica e cartucho de lançamento ou outro mecanismo de funcionamento tecnicamente equivalente.

§ 3º Para os fins desta Portaria, somente poderão ser utilizadas munições e granadas contendo os seguintes agentes químicos irritantes:

I - oleoresina de capsicum (OC);

II - ortoclorobenzalmalononitrila (CS); ou

III - outros agentes químicos irritantes autorizados pela Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal.

§ 4º As armas de menor potencial ofensivo e respectivas munições descritas nos incisos I e II poderão ser adquiridas e utilizadas pelos prestadores de serviços de segurança privada e pelas empresas e condomínios com serviço orgânico de segurança privada, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.

§ 5º A espingarda de lançamento de munição de elastômero descrita no inciso III, a granada de mão descrita no inciso IV e os equipamentos descritos no inciso V somente poderão ser adquiridos e utilizados por empresas de transporte de numerário, bens ou valores; por empresas de escolta de numerário, bens ou valores; pelas escolas de formação de profissionais de segurança privada, exclusivamente para utilização no Curso Avançado de Aperfeiçoamento em Armas de Menor Potencial Ofensivo; e por outras empresas em casos excepcionais autorizados pela Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos.

§ 6º É admitida a solicitação de aquisição de armas de choque elétrico de contato direto, de espargidores de agente químico irritante de até 70 g, nas apresentações em solução (líquido), espuma, gel ou pó, e de outros equipamentos de menor potencial ofensivo equivalentes, cuja utilização terá caráter acessório, sendo vedado o seu emprego em substituição à arma de fogo, na forma prevista nos arts. 60 e 61 do Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026.

§ 7º As empresas prestadoras de serviços de segurança privada e as empresas e os condomínios com serviço orgânico de segurança privada somente poderão adquirir ou alienar armas, munições e equipamentos de menor potencial ofensivo de estabelecimentos autorizados pelo Exército Brasileiro para a comercialização desses produtos ou, entre si, desde que devidamente autorizadas pela Polícia Federal.

Art. 4º São passíveis de autorização, nas hipóteses do art. 3º, incisos I e II e mediante preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e em outros atos normativos da Polícia Federal, as seguintes armas de menor potencial ofensivo:

I - pistolas e revólveres com mecanismo de pressão por CO₂, nos calibres .50 (12,7 mm) e .68 (17,3 mm), destinadas às atividades de segurança pública, defesa e segurança privada;

II - pistolas com mecanismo de percussão por mola, no calibre 10 mm, destinadas às atividades de segurança pública, defesa e segurança privada; e

III - armas de lançamento de dardos energizados.

§ 1º Somente poderão ser empregados na prestação dos serviços de segurança privada as armas e equipamentos de menor potencial ofensivo em suas configurações originais de fábrica, sendo vedada a adaptação, modificação, transformação, conversão ou qualquer alteração de suas características.

§ 2º É vedada a utilização de armas destinadas exclusivamente ao uso recreativo, esportivo, de simulação ou airsoft.

§ 3º É vedada a utilização de armas portáteis longas de menor potencial ofensivo na prestação dos serviços de segurança privada, ressalvada a espingarda calibre 12 e suas respectivas munições, autorizada para as atividades de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores, e casos excepcionais autorizados pela Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos.

Art. 5º As armas de menor potencial ofensivo e suas respectivas munições deverão ser empregadas em conformidade com as especificações técnicas e recomendações de segurança estabelecidas pelo fabricante, especialmente quanto à distância mínima de utilização, às áreas recomendadas para impacto e às demais condições de emprego.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A autorização para aquisição será expedida pela Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, após manifestação técnica da DPSP/CGCSP/DPA/PF que confirme a adequação das armas e respectivas munições e o preenchimento dos requisitos relativos à necessidade e à capacidade operacional.

Art. 7º A guarda, o transporte, a manutenção, a alienação e a destruição das armas de menor potencial ofensivo e das respectivas munições autorizadas são de responsabilidade do proprietário e permanecerão sujeitos ao controle e à fiscalização da Polícia Federal, observado o disposto na Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, no Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, e nos demais atos normativos da Polícia Federal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE VARGAS TENORIO