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DECISÃO Nº 83, DE 6 DE JULHO DE 2026

Seção
DO2 (DO2)
Edição
2026-07-08 · nº 126
Publicação
2026-07-08
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério das Comunicações/Gabinete do Ministro
Página
10
ID matéria
24113615
PDF
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DECISÃO Nº 83, DE 6 DE JULHO DE 2026

Processo nº 53115.029778/2025-36.

Interessado: RICARLOS MACHADO DE MORAES.

Assunto: Pedido de Reconsideração e Recurso Administrativo em face da Decisão nº 44, de 14 de abril de 2026, que indeferiu o Pedido de Revisão dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 53500.017561/2021-14 e 53500.060847/2021-10.

Considerando o Aditamento ao Recurso Administrativo (SEI 13278869) interposto pelo interessado, bem como os requerimentos subsequentemente protocolados nos autos, todos relacionados ao Pedido de Revisão dos Processos Administrativos Disciplinares nºs 53500.017561/2021-14 e 53500.060847/2021-10, indeferido por meio da Decisão nº 44, de 14 de abril de 2026;

Considerando que a fundamentação normativa da Decisão nº 44, de 14 de abril de 2026, fez referência ao Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, o qual, todavia, disciplina hipótese distinta daquela ora em exame, não sendo o instrumento normativo aplicável à espécie, razão pela qual a fundamentação ora adotada é retificada nos termos desta Decisão;

Considerando que o art. 174 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, disciplina de forma própria e exauriente o instituto da revisão do processo disciplinar, sem contemplar a possibilidade de reconsideração ou de recurso contra a decisão que a aprecia, de modo que a decisão proferida pelo Ministro de Estado nessa matéria é definitiva na esfera administrativa, inexistindo previsão legal tanto para o pedido de reconsideração quanto para o recurso hierárquico formulado em caráter alternativo pelo interessado;

Considerando o quanto exposto no PARECER Nº 00258/2026/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO Nº 01575/2026/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, do Coordenador-Geral Jurídico de Telecomunicações, e pelo DESPACHO Nº 01577/2026/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, do Advogado da União Consultor Jurídico do MCOM, que opinou pelo não conhecimento do recurso administrativo, por inexistência de previsão legal e, subsidiariamente, por exaurida a instância administrativa;

Considerando, ainda, o quanto já analisado nos demais pareceres, despachos e notas técnicas constantes dos autos, notadamente a Nota Técnica nº 2683/2026/SEI-MCOM e o PARECER Nº 00153/2026/CONJUR-MCOM/CGU/AGU;

Considerando que a alegação de suposto impedimento de membro de Comissão Processante encontra-se sub judice nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1031237-44.2026.4.01.3400, em trâmite perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, não havendo, até a presente data, decisão judicial apta a infirmar qualquer irregularidade nos atos praticados nos processos administrativos disciplinares, os quais já se encontram transitados em julgado na esfera administrativa;

DECIDO:

I - Preliminarmente, com fundamento no art. 174, c/c o art. 177 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 63, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, NÃO CONHECER o pedido de reconsideração, por inexistência de previsão legal para recurso contra a decisão que julga pedido de revisão de processo administrativo disciplinar, e por estar exaurida a instância administrativa com a Decisão nº 44, de 14 de abril de 2026, mantendo-se íntegros os seus efeitos e a penalidade de demissão nela confirmada;

II - Pelos mesmos fundamentos, e acolhendo o PARECER Nº 00258/2026/CONJUR-MCOM/CGU/AGU, NÃO CONHECER o recurso administrativo formulado em caráter alternativo;

III - Sem prejuízo do não conhecimento, consignar, a título de fundamentação subsidiária, que, ainda superadas as preliminares, no mérito tampouco assistiria razão ao interessado, ante a ausência de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, nos termos do art. 174 da Lei nº 8.112, de 1990;

IV - DETERMINAR a notificação do interessado e o envio da presente Decisão à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para conhecimento e adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência.

FREDERICO DE SIQUEIRA FILHO

Ministro