INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 13, DE 29 DE JUNHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-09 · nº 127-A
- Publicação
- 2026-07-09
- Tipo
- Instrução Normativa
- Órgão
- Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Página
- 4
- ID matéria
- 24113934
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 13, DE 29 DE JUNHO DE 2026
Disciplina os instrumentos e procedimentos necessários à concessão de perfis de acesso e à adesão de órgãos de meio ambiente ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), em observância ao art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de maio de 2025, com base no art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que estabeleceu obrigatoriedade para órgãos estaduais e municipais de meio ambiente para a utilização do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.010074/2025-36, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os instrumentos e procedimentos necessários à concessão de perfis de acesso e à adesão dos órgãos de meio ambiente para utilização do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), em observância ao art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. O uso do Sinaflor é obrigatório aos órgãos de meio ambiente que, por competência legal, necessitem emitir os atos autorizativos previstos na regulamentação aplicável, inclusive quando não houver aproveitamento de produto florestal, ressalvadas as hipóteses em que a legislação admita a utilização de sistema estadual integrado ao Sinaflor.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - usuário interno: agente público que utiliza o Sinaflor para análise, emissão, homologação, registro, acompanhamento ou consulta de atos administrativos florestais, ou que utiliza os dados do sistema no exercício de suas competências;
II - perfil: nível de permissão de acesso atribuído ao usuário interno no Sinaflor;
III - competências originárias municipais: ações administrativas atribuídas ao Município pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
IV - instrumento de cooperação: ajuste formal celebrado entre entes federativos para disciplinar a atuação administrativa específica, inclusive a delegação de competência, quando admitida pela legislação; e
V - Termo de Adesão: termo que formaliza o compromisso do Município de utilizar o Sinaflor exclusivamente nos processos de gestão florestal compreendidos em suas competências originárias ou naqueles que lhe tenham sido legalmente delegados, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e a Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025.
Art. 3º Para a habilitação de perfis de acesso ao Sinaflor para servidores do Ibama, é necessário o preenchimento e a assinatura, pelo compromitente e por sua chefia imediata, do Termo de Compromisso disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com posterior encaminhamento ao setor responsável pelo cadastramento nos sistemas de controle de acesso.
Art. 4º A concessão de perfis de acesso aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, e aos demais agentes públicos que utilizam dados do Sinaflor, no exercício de suas competências, fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - preenchimento e assinatura do Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo I;
II - envio do ato de nomeação, designação, diplomação ou documento equivalente da autoridade máxima do órgão solicitante; e
III - preenchimento, pelo usuário compromitente, do formulário eletrônico de cadastro para acesso ao ambiente interno dos sistemas do Ibama, disponível na página oficial do Instituto.
§ 1º Quando o compromitente for agente público municipal, além dos procedimentos estabelecidos nos incisos I, II e III, será necessário o preenchimento do Termo de Adesão ao Sinaflor, conforme modelo constante do Anexo II:
I - o Termo de Adesão deverá ser assinado pela autoridade máxima do órgão ambiental municipal competente, admitida, excepcionalmente, a assinatura do Prefeito quando inexistir autoridade ambiental formalmente designada;
II - quando houver delegação de competência do órgão estadual para o órgão municipal de meio ambiente, ou outro instrumento formal de cooperação exigido pela legislação aplicável para emissão de autorização de supressão de vegetação nativa em imóvel rural, os documentos comprobatórios da formalização do ato deverão ser anexados ao Termo de Adesão; e
III - a habilitação de perfil para agentes públicos municipais poderá ser realizada independentemente da apresentação de delegação estadual, desde que voltada às ações administrativas compreendidas nas competências originárias do Município e às demais hipóteses legalmente atribuídas ao ente municipal.
§ 2º O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo compromitente e pela autoridade máxima do órgão a que estiver vinculado, por meio do sistema eletrônico oficial do órgão, da plataforma Gov.br ou de outro meio eletrônico admitido pelo Ibama.
§ 3º O Ibama poderá solicitar documentos complementares, caso necessário, cuja apresentação constitui condição para a concessão do perfil de acesso solicitado.
§ 4º A documentação deverá ser encaminhada por ofício assinado pela autoridade máxima do órgão solicitante e protocolada junto à Superintendência do Ibama do respectivo estado, devendo ser gerado processo específico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 5º As Superintendências do Ibama, após receberem os pedidos de acesso, devem conferir a documentação apresentada e, constatado o cumprimento dos requisitos, emitir parecer favorável ao cadastramento e encaminhá-lo ao setor responsável pela habilitação dos usuários nos sistemas de controle de acesso do Instituto.
Art. 6º Quando houver a habilitação de um novo ente municipal, a Superintendência do Ibama no respectivo estado deve comunicar o fato ao órgão ambiental estadual em até 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópia dos documentos essenciais que instruíram o pedido.
§ 1º A comunicação de que trata o caput terá como finalidade dar ciência institucional ao órgão ambiental estadual para que esse apresente eventual impugnação motivada em relação ao pedido de habilitação do ente municipal.
§ 2º O órgão ambiental estadual poderá apresentar impugnação motivada, acompanhada dos documentos pertinentes, quando identificar elementos objetivos que indiquem:
I - ausência, insuficiência, revogação ou perda de validade de delegação ou de instrumento de cooperação exigível;
II - incompatibilidade manifesta entre a atuação pretendida e as competências municipais previstas na legislação aplicável;
III - inconsistência documental relevante; ou
IV - decisão judicial, ato formal superveniente ou outra circunstância objetiva que afete a legitimidade do uso do sistema pelo município para determinada finalidade.
§ 3º Apresentada impugnação motivada, a Superintendência do Ibama comunicará o município, encaminhando-lhe a manifestação e a documentação pertinente, para que busque a regularização administrativa da situação que ensejou a impugnação e apresente ao Ibama as providências adotadas.
§ 4º A apresentação de impugnação motivada não suspende automaticamente a habilitação concedida, devendo o município, entretanto, operar o Sinaflor somente nos limites de suas competências originárias até que seja regularizada administrativamente a situação que ensejou a impugnação.
§ 5º Caso sejam detectadas irregularidades, o Ibama poderá suspender preventivamente a habilitação concedida ao ente municipal a qualquer tempo.
Art. 7º Nos casos em que houver delegação de competência ou instrumento de cooperação entre Estado e Município, caberá ao órgão ambiental estadual acompanhar a atuação municipal junto ao Sinaflor, especialmente quanto à observância dos limites, condições, prazo de vigência e demais obrigações constantes do instrumento firmado.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual deverá comunicar ao Ibama eventual alteração, suspensão, revogação, extinção ou irregularidade relativa ao instrumento de delegação ou de cooperação que possa repercutir na legitimidade do uso do sistema pelo Município.
Art. 8º A atuação do Ibama no âmbito desta Instrução Normativa limita-se à gestão do Sinaflor, à conferência formal da documentação exigida e à habilitação técnica e cadastral de perfis de acesso.
Art. 9º São passíveis de acesso ao Sinaflor os consórcios públicos municipais, devendo atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º Os documentos mencionados no art. 4º deverão ser assinados pelas respectivas autoridades máximas dos órgãos ambientais integrantes do consórcio ou, excepcionalmente, pelos Prefeitos, quando inexistir autoridade ambiental formalmente designada.
§ 2º Em relação ao Termo de Compromisso, será admitida a assinatura do representante legal do consórcio em substituição à da autoridade máxima de cada órgão municipal, devendo ser expressamente listados no termo ou no ofício de encaminhamento todos os Municípios aos quais o perfil será vinculado.
§ 3º O agente público de consórcio municipal será habilitado com perfil de acesso ao Sinaflor vinculado a cada órgão municipal representado pelo consórcio.
Art. 10. Consideram-se perfis passíveis de concessão:
I - Analista Técnico: realiza análise dos projetos e acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental, além de realizar o cadastro das autorizações simplificadas no Sinaflor+;
II - Gerente Operacional: homologa empreendimentos; avalia responsáveis técnicos; distribui, homologa e encaminha projetos para análise técnica e emissão de autorização; cadastra cabeçalho e conteúdo de análise da instituição; autoriza a realização de vistoria técnica; realiza ajustes, suspensão e liberação de projetos e empreendimentos; visualiza empreendimentos, projetos e análises técnicas no âmbito de sua unidade; e acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental;
III - Gerente Autorizador - perfil adequado ao gestor máximo da instituição ou pessoa responsável pela assinatura das autorizações de exploração florestal: assina e emite as autorizações de exploração florestal; cadastra cabeçalho e conteúdo de análise da instituição; realiza ajustes, suspensão e liberação de projetos e empreendimentos; visualiza empreendimentos, projetos e análises técnicas no âmbito de sua unidade; e acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental; e
IV - Consulta: acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental e a listagem das autorizações emitidas, sendo o único perfil concedido aos usuários de órgãos não integrantes do Sisnama.
§ 1º Para a emissão da autorização, é necessária a atuação dos perfis indicados nos itens I, II e III, devendo o órgão ambiental dispor de agentes públicos alocados em cada um deles.
§ 2º O mesmo agente público poderá acumular mais de um perfil de acesso, de acordo com as funções desempenhadas em sua unidade de trabalho.
§ 3º O mesmo Termo de Compromisso poderá ser utilizado para solicitar mais de um tipo de perfil de acesso.
Art. 11. O Ibama definirá o prazo para a adoção obrigatória de certificado digital para acesso ao Sinaflor pelos órgãos de meio ambiente.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será fixado e comunicado oportunamente pelo Ibama, mediante ofício e demais meios oficiais de comunicação.
Art. 12. Os perfis de acesso dos agentes públicos no Sinaflor serão excluídos nas seguintes hipóteses:
I - demissão;
II - aposentadoria;
III - exoneração;
IV - falecimento;
V - remoção ou alteração da unidade de exercício;
VI - suspensão preventiva;
VII - licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990;
VIII - ocorrência superveniente de situação que altere a natureza das atividades do servidor e que torne desnecessária a manutenção do perfil;
IX - afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública; ou
X - qualquer afastamento ou licença concedido ao servidor pelo prazo superior a sessenta dias.
§ 1º Quando da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos acima, o usuário do sistema ou o órgão a que pertence deverá solicitar à Superintendência do Ibama no estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a exclusão de perfil de acesso do usuário.
§ 2º Cessada a causa que motivou a exclusão do perfil, o servidor poderá apresentar nova solicitação de acesso ao Sinaflor nos termos do art. 4º da presente norma.
Art. 13. Os órgãos de meio ambiente e os respectivos agentes públicos usuários do Sinaflor estarão sujeitos às responsabilidades penal, civil e administrativa, na forma da legislação vigente, em caso de descumprimento das normas e compromissos estabelecidos.
Art. 14. A concessão de perfil de acesso ao Sinaflor não constitui, por si só, declaração de competência material ampla para emissão de autorização de supressão de vegetação nativa em imóvel rural, devendo a utilização do sistema observar estritamente as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025.
Art. 15. Os órgãos municipais de meio ambiente que já utilizam o Sinaflor deverão firmar Termo de Adesão conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, em até 1 (um) ano após a publicação desta Instrução Normativa, sob pena de impossibilidade de concessão de novos perfis de acesso ao sistema.
Art. 16. Os Municípios deverão utilizar os sistemas estaduais de gestão florestal, quando o Estado dispuser de soluções próprias integradas ao Sinaflor que substituam o Sinaflor e o Documento de Origem Florestal - DOF no controle de toda a cadeia produtiva da madeira nativa, cabendo a esses sistemas o envio automático das autorizações ao sistema federal.
Art. 17. Fica impossibilitada a conexão direta de sistemas municipais de gestão florestal ao Sinaflor por meio de Interface de Programação de Aplicações - API.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 28 de janeiro de 2026, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 29 de janeiro de 2026.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR SCHMITT
ANEXO ITERMO DE COMPROMISSO DE ACESSO AO SINAFLOR
NOME DO COMPROMITENTE: | ||
ENDEREÇO RESIDENCIAL: | ||
ENDEREÇO PROFISSIONAL: | ||
NOME DO ÓRGÃO/SIGLA: | ||
UNIDADE DE LOTAÇÃO: | ||
MUNICÍPIO/UF: | TELEFONE DE CONTATO: | |
E-MAIL INSTITUCIONAL: | ||
E-MAIL PESSOAL: | ||
RG: | ÓRGÃO EXPEDIDOR/UF: | |
CPF: | DATA DE NASCIMENTO: | |
PERFIL DE ACESSO SOLICITADO AO SISTEMA: | ||
NÍVEL DE ACESSO: ( ) FEDERAL ( ) ESTADUAL ( ) MUNICIPAL | ||
( )GERENTE AUTORIZADOR ( )GERENTE OPERACIONAL ( )ANALISTA TÉCNICO ( )CONSULTA | ||
Para a emissão da autorização, é necessária a atuação dos perfis de Gerente Autorizador, Gerente Operacional e Analista Técnico, devendo o órgão ambiental dispor de agentes públicos alocados em cada um deles. O mesmo agente público poderá acumular mais de um perfil de acesso, de acordo com as funções desempenhadas em sua unidade de trabalho. Adicionalmente, o mesmo Termo de Compromisso poderá ser utilizado para a solicitação de mais de um tipo de perfil de acesso. | ||
Os órgãos municipais de meio ambiente habilitados para a emissão de autorizações florestais devem observar rigorosamente o disposto na Lei nº 12.651/2012 e demais normas correlatas.O acesso ao Sinaflor decorre da competência originária dos municípios, conforme previsto no Art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011. A concessão de acesso ao Sinaflor não se confunde com a permissão para emissão de autorização de exploração vegetal em imóveis rurais, cuja competência é do ente estadual de meio ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, Lei 12.651/2012 e da Resolução CONAMA nº 510/2025. A exceção aplica-se nos casos expressamente previstos, mediante delegação de competência ou amparo legal específico, e desde que cumpridos os requisitos do Art. 5º da Lei Complementar nº 140/2011. Os órgãos de meio ambiente e os respectivos agentes públicos usuários do Sinaflor estarão sujeitos às responsabilidades penal, civil e administrativa, na forma da legislação vigente, em caso de descumprimento das normas e compromissos estabelecidos. | ||
( )Autorizo o uso e tratamento dos meus dados pessoais para a finalidade de cadastro e uso dos sistemas do Ibama. De acordo com o Art. 5º, Inciso XII, da LGPD (Lei n° 13.709/2018). | ||
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por objeto permitir o acesso do COMPROMITENTE ao Sinaflor para utilização exclusiva nas atividades institucionais do órgão a que pertence, observados os limites de competência material do ente federativo ao qual se vincula.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMITENTE
O COMPROMITENTE está ciente de que:
a) o acesso ao Sinaflor é instrumento operacional de registro, análise, emissão e controle de atos administrativos florestais, não se confundindo, por si só, com reconhecimento de competência material irrestrita para emissão de autorizações;
b) no âmbito municipal, consideram-se competências originárias, para fins deste Termo, as ações administrativas atribuídas ao Município pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
c) o licenciamento ambiental municipal de atividades ou empreendimentos de impacto local não implica, automaticamente, competência para emissão de autorização de supressão de vegetação nativa em imóvel rural;.
d) a emissão municipal de autorização de supressão de vegetação nativa em imóvel rural somente poderá ocorrer nas hipóteses expressamente admitidas pela legislação aplicável e pela Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025, devendo ser observada, quando exigível, a existência de delegação ou instrumento formal de cooperação com o órgão ambiental estadual;
e) é vedado utilizar o Sinaflor para emissão, registro ou validação de ato autorizativo fora das hipóteses legais de competência do órgão ao qual o usuário se vincula;
f) deverá resguardar o sigilo dos dados do sistema aos quais tiver acesso;
g) os dados acessados são para uso exclusivo do órgão governamental a que está vinculado, não podendo divulgá-los ou repassá-los a terceiros, salvo nas hipóteses previstas em lei;
h) deverá solicitar o cancelamento do seu acesso logo que deixar de exercer a função ou de pertencer ao órgão ao qual se vincula;
i) deverá observar as normas e orientações referentes à segurança da informação e à utilização de sistemas do Ibama.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS SANÇÕES
O COMPROMITENTE assume plena responsabilidade pelas ações realizadas no sistema, estando sujeito às sanções penal, civil e administrativa, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA: DAS FUNCIONALIDADES DOS PERFIS
- Analista Técnico: realiza análise dos projetos e acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental, além de realizar o cadastro das autorizações simplificadas no Sinaflor+;
- Gerente Operacional: homologa empreendimentos; avalia responsáveis técnicos; distribui, homologa e encaminha projetos para análise técnica e emissão de autorização; cadastra cabeçalho e conteúdo de análise da instituição; autoriza a realização de vistoria técnica; realiza ajustes, suspensão e liberação de projetos e empreendimentos; visualiza empreendimentos, projetos e análises técnicas no âmbito de sua unidade; e acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental;
- Gerente Autorizador: perfil adequado ao gestor máximo da instituição ou pessoa responsável pela assinatura das autorizações de exploração florestal: assina e emite as autorizações de exploração florestal; cadastra cabeçalho e conteúdo de análise da instituição; realiza ajustes, suspensão e liberação de projetos e empreendimentos; visualiza empreendimentos, projetos e análises técnicas no âmbito de sua unidade; e acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental;
- Consulta: acessa os relatórios disponíveis no painel da gestão ambiental e a listagem das autorizações emitidas, sendo o único perfil concedido aos usuários de órgãos não integrantes do Sisnama.
Local e Data: __________________________, ________ de _______________________ de 20
CIENTE E DE ACORDO
________________________________________ COMPROMITENTE (assinatura digital) | _________________________________________ AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO (assinatura digital) |
ANEXO IITERMO DE ADESÃO MUNICIPAL AO SINAFLOR
Pelo presente instrumento, o Município de ________________________________, Estado de ________________________________, por intermédio de seu órgão ambiental municipal, neste ato representado por ___________________________________________________________, ocupante do cargo de ________________________________________, firma o presente TERMO DE ADESÃO MUNICIPAL AO SINAFLOR, conforme os termos e condições a seguir estabelecidos.
1. OBJETO
Formalizar a adesão do Município ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, para uso nos processos de gestão florestal compreendidos em suas competências originárias e naqueles que lhe tenham sido legalmente delegados.
2. CONDIÇÕES DE ADESÃO
O Município compromete-se a:
I - utilizar o Sinaflor exclusivamente nos processos de gestão florestal compreendidos em suas competências originárias ou naqueles que lhe tenham sido legalmente delegados;
II - anexar ao presente Termo os documentos comprobatórios de delegação de competência ou de instrumento formal de cooperação com o órgão ambiental estadual, quando exigíveis para a atuação pretendida;
III - cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares pertinentes ao uso do Sinaflor e, em especial, a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e a Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025;
IV - garantir o acesso seguro dos servidores municipais indicados ao Sinaflor, mediante solução de certificação digital aderente ao padrão estabelecido pelo Ibama, quando exigível;
V - monitorar e controlar o acesso e as operações realizadas por seus agentes no Sinaflor, visando garantir seu uso conforme as normas e orientações expedidas pelo Ibama;
VI - prover as condições estruturais e materiais necessárias ao uso do sistema;
VII - manter atualizados os dados cadastrais dos agentes responsáveis pelo uso do Sinaflor;
VIII - comunicar ao Ibama alterações na estrutura administrativa do órgão ambiental municipal, na autoridade competente para uso do sistema ou na base jurídica da atuação municipal que repercutam sobre o uso do Sinaflor;
IX - comunicar ao Ibama, em até 60 (sessenta) dias, a ocorrência de hipótese de exclusão de perfil de acesso dos agentes públicos habilitados.
3. DISTINÇÃO ENTRE ACESSO AO SISTEMA E COMPETÊNCIA MATERIAL
O Município declara ciência expressa de que:
I - o acesso ao Sinaflor não se confunde com autorização genérica para emissão de atos administrativos florestais em qualquer hipótese;
II - as competências originárias municipais, para fins deste Termo, correspondem às ações administrativas atribuídas ao Município pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
III - o licenciamento ambiental municipal de atividades ou empreendimentos de impacto local não autoriza, por si só, a emissão de autorização de supressão de vegetação nativa em imóvel rural;
IV - a emissão municipal de autorização de supressão de vegetação nativa em imóvel rural somente poderá ocorrer nas hipóteses expressamente admitidas pela legislação aplicável e pela Resolução CONAMA nº 510, de 15 de setembro de 2025, devendo o Município apresentar e manter válido, quando exigível, o respectivo instrumento de delegação ou de cooperação com o órgão ambiental estadual;
V - eventual concessão de perfil pelo Ibama não afasta o dever do Município de observar os limites materiais de sua competência nem substitui o controle exercido pelos órgãos competentes.
4. RESPONSABILIDADE
O Município assume plena responsabilidade pelas ações praticadas no Sinaflor por seus agentes e compromete-se a adotar as medidas necessárias para garantir a integridade, a rastreabilidade e a confidencialidade das informações acessadas, estando sujeito às sanções cabíveis em caso de uso indevido do sistema.
5. VIGÊNCIA
Este Termo de Adesão entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade por prazo indeterminado, podendo ser revisto, suspenso ou rescindido em caso de descumprimento das condições nele estabelecidas ou por alteração superveniente da base legal que sustente a atuação municipal.
Local e Data: __________________________, ______ de ________________ de ________.
_________________________________________________________________
Assinatura da autoridade máxima do órgão ambiental municipal competente (ou do Prefeito)
(assinatura digital)