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DECISÃO Nº 749, DE 6 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-09 · nº 127
Publicação
2026-07-09
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Aviação Civil
Página
104
ID matéria
24114705
PDF
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Ementa: Autoriza a limitação do número de prestadores de atividades relacionadas ao abastecimento de aeronaves no Parque de Abastecimento de Aeronaves do Aeroporto de Congonhas, localizado em São Paulo (SP) (código OACI: SBSP), operado pela Concessionária Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A.

DECISÃO Nº 749, DE 6 DE JULHO DE 2026

Autoriza a limitação do número de prestadores de atividades relacionadas ao abastecimento de aeronaves no Parque de Abastecimento de Aeronaves do Aeroporto de Congonhas, localizado em São Paulo (SP) (código OACI: SBSP), operado pela Concessionária Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, caput, incisos X, XX, XXV, XXX, XLIII e XLIV, e § 7º da mencionada Lei, na Resolução nº 302, de 5 de fevereiro de 2014, e no Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, e considerando o que consta do processo nº 00058.030533/2024-36, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 de junho a 3 de julho de 2026, decide:

Art. 1º Autorizar a limitação do número de prestadores de atividades relacionadas ao abastecimento de aeronaves no Parque de Abastecimento de Aeronaves do Aeroporto de Congonhas, localizado em São Paulo (SP) (código OACI: SBSP), operado pela Concessionária Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), conforme modelo proposto pela Concessionária no âmbito do processo de consulta, em que:

I - o Parque de Abastecimento de Aeronaves do aeroporto funcionará como um sistema de operação centralizada das infraestruturas instaladas em 2 (duas) localizações distintas do sítio:

a) próxima à operação da aviação comercial, atualmente operada por VIBRA ENERGIA S.A. e RAÍZEN S.A.; e

b) próxima à operação da aviação geral, atualmente operada pela AIR BP BRASIL LTDA.;

II - o sistema centralizado será operado por um pool a ser formado pelas 3 (três) distribuidoras qualificadas pela Concessionária: AIR BP BRASIL LTDA., RAÍZEN S.A. e VIBRA ENERGIA S.A.;

III - as demais sociedades empresárias interessadas (terceiros), qualificadas sob a supervisão da Concessionária, terão livre acesso para atuar no abastecimento de aeronaves no aeroporto, mediante a contratação de serviço de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis do pool operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves; e

IV - os serviços de recebimento, armazenamento e expedição, bem como a Concessionária, serão remunerados conforme os critérios definidos no processo administrativo e resumidos no Anexo.

§ 1º A autorização de que trata esta Decisão ficará condicionada à publicação do Termo de Condições de Acesso pela Concessionária e pelas sociedades empresárias que comporão o pool de combustíveis, e, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Decisão, no sítio eletrônico da Concessionária e da ANAC.

§ 2º Fica estabelecido que:

I - a Concessionária será responsável pela apresentação dos contratos que envolvam a construção ou operação de infraestruturas destinadas ao abastecimento de aeronaves, previamente à sua assinatura;

II - o contrato de cessão de área deverá conter cláusulas que assegurem:

a) a garantia de livre acesso a qualquer terceiro devidamente qualificado, às suas instalações para realização dos serviços de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis para abastecimento de aeronaves; e

b) a reversão à União dos bens e benfeitorias integrantes do Parque de Abastecimento de Aeronaves, inclusive tanques de armazenagem de combustíveis;

III - a Concessionária deverá informar à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos:

a) a data estimada na qual o acesso de terceiros aos serviços do pool estará disponibilizado, após a conclusão das obras de readequação do Parque de Abastecimento de Aeronaves;

b) o valor da cobrança de acesso de terceiros e de seus componentes, como capital investido, OPEX e volume;

c) a parcela adicional à remuneração variável da Concessionária e seus respectivos componentes, como capital investido pela Concessionária; e

d) os terceiros qualificados para acessar as instalações do Parque de Abastecimento de Aeronaves do Aeroporto de Congonhas;

IV - o processo de Consulta, nos termos do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, deverá ser realizado sempre que houver alterações que impactem os Usuários e Partes Interessadas, tais como:

a) a cobrança de acesso de terceiros no que se refere à ROIC, CAPEX, OPEX, prazo, depreciação;

b) os critérios de remuneração da Concessionária; e

c) as propostas de definição e de alteração dos valores e critérios de remuneração, bem como de criação de novas cobranças; e

V - os valores de CAPEX, OPEX e volume deverão ser monitorados pela Concessionária e reportados à ANAC.

Art. 2º A autorização para a limitação do número de prestadores no Parque de Abastecimento de Aeronaves do Aeroporto de Congonhas é concedida à Concessionária, nos termos da cláusula 11.11.1. do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, e deverá cumprir o disposto nas áreas e atividades operacionais, nos termos da cláusula 11.5 e ss. do referido Contrato de Concessão, competindo-lhe supervisionar o atendimento aos requisitos do Termo de Condições de Acesso.

Art. 3º Fica autorizado o tratamento da indenização de ativos das empresas AIR BP BRASIL LTDA., RAÍZEN S.A. e VIBRA ENERGIA S.A. em processos administrativos separados, mediante processos de Consultas, nos termos do Contrato de Concessão nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, devendo o valor inicial ser nulo, e com a recomendação de que as providências cabíveis não sejam retardadas no tempo.

Art. 4º O processo de Consulta será concluído após a publicação do Termo de Condições de Acesso, conforme o § 1º do art. 1º.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente

ANEXO

REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS

Tabela I - Remuneração pela Cessão de Área Aeroportuária

Vigência

A partir da data da assinatura até 31/12/2040.

RMM - Remuneração Mínima Mensal

R$ 70,00 / m 2 de área edificada cedida e de R$ 35,00 / m 2 de área não edificada.

Correção monetária: IPCA, data-base: abril/2025.

RV - Remuneração Variável

R$ 55,10 / m 3 de combustível comercializado, nos primeiros doze meses de contrato, e, a partir de então, será acrescida parcela variável da remuneração estimada em R$ 6,18 / m 3 , referentes aos investimentos adicionais estimados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a serem realizados pela BOAB na área do Parque de Abastecimento de Aeronaves, devendo ser relatados à ANAC. Considera a premissa de reversão dos ativos à União.

Correção monetária: IPCA, data-base: abril/2025

Remuneração Mensal Devida

Maior valor calculado entre a RMM e a RV, no respectivo mês de referência

Tabela II - Cobrança pelo Acesso de Terceiros