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RESOLUÇÃO-RE nº 2.690, DE 8 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-09 · nº 127
Publicação
2026-07-09
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
Página
113
ID matéria
24115685
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RESOLUÇÃO-RE nº 2.690, DE 8 DE JULHO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: ALIVEMED SOLUCOES EM SAUDE LTDA - CNPJ: 55303615000189

Produto - (Lote): FENOGREGO(TODOS);CURCUMA PLUS (TODOS);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0662949/26-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando a fabricação e comercialização de suplementos alimentares com indícios de composição em desacordo com os requisitos estabelecidos pela regulamentação sanitária. No caso do produto CURCUMA PLUS, não foi demonstrada a utilização do constituinte autorizado para uso em suplementos alimentares, tendo sido apresentado certificado de análise referente a substância distinta daquela prevista na Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018. No caso do produto FENOGREGO, verificou-se a utilização de matéria-prima proveniente de fabricante diverso daquele cujas especificações técnicas subsidiaram a autorização sanitária do constituinte, sem apresentação de comprovação de equivalência técnica ou de extensão da avaliação regulatória ao fornecedor efetivamente utilizado. Foram infringidos os dispositivos legais: art. 21, 22, 23 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; art. 3º, 4º, e 16 e inciso I do art. 17 da RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018;Inciso X do art. 10 da Lei 6.437/1977 ; tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022.