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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-09 · nº 127
Publicação
2026-07-09
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/Plenário
Página
151
ID matéria
24116384
PDF
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ACÓRDÃO Nº 1764/2026 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 013.808/2015-0.

1.1. Apensos: 010.478/2010-8; 012.028/2015-0

2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: André Luiz de Oliveira (falecido - 114.568.411-49); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20); Maria Estela Filardi (348.592.927-15); SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (25.707.134/0001-78); Ulisses Assad (008.266.408-00).

4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (filial RJ).

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).

8. Representação legal: Guilherme Dias Gontijo (122.254/OAB-MG), representando a SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; Gabriel Miranda Coelho (43.502/OAB-RJ), representando Maria Estela Filardi; Maurício Santo Matar (322.216/OAB-SP), Isabela Félix de Sousa Ferreira (28.481/OAB-GO) e outros, representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (filial RJ); Patrícia Maria Oliveira Maciel de Almeida Lage Martins (17.434/OAB-DF), Mário Oliveira de Almeida Júnior (56.779/OAB-DF) e outros, representando André Luiz de Oliveira.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.1 do Acórdão 1.298/2015-TCU-Plenário, com a finalidade de quantificar o débito e apurar as responsabilidades decorrentes de irregularidades identificadas no Contrato 37/2009, celebrado entre a extinta Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A.) e a empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., para execução das obras remanescentes do Lote 9 da Ferrovia Norte-Sul no estado do Tocantins,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar iliquidáveis as contas do espólio de André Luiz de Oliveira, ordenando o seu trancamento, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 211 do Regimento Interno;

9.2. excluir Maria Estela Filardi da relação processual, ante a ausência dos pressupostos de responsabilização;

9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Francisco das Neves, Ulisses Assad, Luiz Carlos Oliveira Machado e da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da Infra S.A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:

MEDIÇÃO

VALOR SUPERFATURAMENTO ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

1

113.799,72

22/10/09

2

1.272.089,77

12/11/09

3

2.738.714,89

11/12/09

4

1.968.735,21

28/12/09

5

2.723.764,02

23/02/10

6

2.428.329,84

15/03/10

7

1.930.238,97

22/04/10

8

2.032.377,76

30/04/10

9

3.636.911,46

10/06/10

10

4.822.686,32

30/06/10

11

4.814.507,52

31/08/10

12

5.006.251,91

02/09/10

13

1.725.508,79

08/10/10

14

1.275.995,53

05/11/10

15

689.396,92

30/12/10

16

634.154,50

30/12/10

17

581.488,47

09/02/11

18

1.415.469,98

17/03/11

19

671.107,70

14/04/11

20

160.160,29

03/06/11

21

270.586,36

12/07/11

22

28.376,37

22/07/11

23

22.833,58

08/09/11

24

162.724,45

22/09/11

25

150.330,08

18/10/11

26

85.595,14

29/12/11

9.4. aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável

Valor da multa

SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.

R$ 4.000.000,00

José Francisco das Neves

R$ 1.500.000,00

Ulisses Assad

R$ 1.500.000,00

Luiz Carlos Oliveira Machado

R$ 200.000,00

9.5. considerar graves as infrações cometidas por José Francisco das Neves e Ulisses Assad, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992 e do art. 270, § 1º, do Regimento Interno;

9.6. inabilitar José Francisco das Neves e Ulisses Assad para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno;

9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas indicadas nos subitens precedentes caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.8. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para a comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e o de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para a comprovação das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.9. informar o teor da presente deliberação à Procuradoria da República no Tocantins, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, bem como à Infra S.A. e aos responsáveis.

10. Ata n° 25/2026 - Plenário.

11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1764-25/26-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).

ACÓRDÃO Nº 1765/2026 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 003.224/2025-2.

1.1. Apensos: 015.891/2025-9; 021.677/2016-6

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgãos/Entidades: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério dos Povos Indígenas.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento destinado a verificar a execução do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão (Novo Acordo do Rio Doce), no âmbito das obrigações atribuídas à União e a seus órgãos, especialmente no que se refere às áreas de agricultura, pesca, meio ambiente, desenvolvimento econômico e proteção dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e dos demais povos e comunidades tradicionais,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. determinar ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que:

9.1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, submetam à apreciação do Comitê do Rio Doce proposta de Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR) do Fundo de Reestruturação da Aquicultura e Pesca (Frap), exclusivamente em relação aos rendimentos já acumulados, observando estritamente a Cláusula 15 do Anexo 10 do Novo Acordo do Rio Doce e a natureza perpétua do fundo, nos termos do art. 26, incisos III e XII, do Decreto 12.412/2025, sem prejuízo de posterior consolidação do PAAR após deliberação sobre a modelagem financeira do fundo;

9.1.2. até deliberação das instâncias competentes previstas no Novo Acordo do Rio Doce acerca da modelagem do Frap e da interpretação do requisito de perpetuidade, abstenham-se de empregar recursos correspondentes ao principal do fundo para financiamento das ações do Programa de Reestruturação da Gestão da Pesca e Aquicultura (Propesca), restringindo eventual execução às disponibilidades oriundas dos respectivos rendimentos.

9.2. recomendar ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que, no âmbito do Propesca:

9.2.1. sejam estabelecidos fluxos, responsabilidades e periodicidade para atualização dos indicadores e para tomadas de decisão quanto à abertura, fechamento e reavaliação da atividade pesqueira com base nos resultados dos monitoramentos ambiental e da sanidade do pescado;

9.2.2. nas revisões futuras do plano, consolidem mecanismo de gestão adaptativa por cenários para o caso de a retomada da atividade pesqueira não se mostrar viável no prazo previsto no Anexo 10 do acordo, bem como na hipótese de nova proibição da atividade pesqueira em virtude de deterioração das condições sanitárias, contemplando, quando aplicável, medidas de proteção socioeconômica às comunidades diretamente afetadas.

9.3. autorizar a AudSustentabilidade a dar prosseguimento ao presente acompanhamento;

9.4. informar o teor desta deliberação ao Ministério Público Federal, na qualidade de representante do TC 015.891/2025-9, apensado a este processo.

10. Ata n° 25/2026 - Plenário.

11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1765-25/26-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).

ACÓRDÃO Nº 1766/2026 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 036.329/2023-1.

1.1. Apensos: 009.966/2024-2; 003.124/2025-8; 016.945/2025-5; 014.211/2025-4; 024.830/2024-0; 006.187/2025-0.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).

8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311.195/OAB-SP), representando o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento, de natureza operacional, realizado com o objetivo de avaliar a implementação do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, instituído pela Lei 14.719/2023,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.1.1. a persistência de informações desatualizadas ou divergentes acerca da situação das licitações e da execução física das obras repactuadas compromete a fidedignidade das informações disponibilizadas pelo Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec), dificulta o acompanhamento da implementação do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e afronta o dever de transparência ativa previsto na Lei 12.527/2011 e na Lei 14.719/2023;

9.1.2. a ausência de divulgação, por empreendimento, das informações relativas aos recursos federais transferidos limita a transparência da execução financeira do Pacto e dificulta o controle social e a atuação dos órgãos de controle, em afronta ao dever de transparência ativa previsto na Lei 12.527/2011 e na Lei 14.719/2023.

9.2. informar o teor desta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, à Controladoria-Geral da União e ao Ministério Público Federal;

9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica para continuidade do acompanhamento.

10. Ata n° 25/2026 - Plenário.

11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1766-25/26-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).

ACÓRDÃO Nº 1767/2026 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 006.369/2023-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial.

3. Responsáveis: Antero Torres Paula (083.190.858-02); Jaime Negreiro Pimentel (007.921.298-06); Kleber Mejorado Gonzaga (121.910.458-20); Mario Alberto Schonhardt Ayoroa (082.932.417-80); Milton Takeo Ito (101.100.028-81).

4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - SÃO PAULO/SP - INSS/MPS.

5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Cyntia Valeria Oliveira Rocha (OAB/TO 8.181), Talles Vinicius Brasil da Silva (OAB/TO 12.817) e outros, representando Kleber Mejorado Gonzaga; Ivan Soares (OAB/SP 146.927), representando Milton Takeo Ito.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Jaime Negreiro Pimentel, Mario Alberto Schonhardt Ayoroa, Kleber Mejorado Gonzaga, Antero Torres Paula e Milton Takeo Ito, em razão de fraudes identificadas na concessão de benefícios previdenciários,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revéis os responsáveis Srs. Jaime Negreiro Pimentel e Mario Alberto Schonhardt Ayoroa, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Kleber Mejorado Gonzaga, Antero Torres Paula e Milton Takeo Ito;

9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Jaime Negreiro Pimentel, Mario Alberto Schonhardt Ayoroa, Kleber Mejorado Gonzaga, Antero Torres Paula e Milton Takeo Ito, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-los ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

9.3.1. débito de responsabilidade do Sr. Milton Takeo Ito:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

15/10/2013

1.085,66

15/10/2013

2.960,90

7/11/2013

1.973,93

7/11/2013

493,48

7/11/2013

296,09

7/11/2013

690,87

6/12/2013

2.960,90

6/12/2013

493,48

8/1/2014

2.960,90

7/2/2014

2.120,71

7/2/2014

252,46

7/2/2014

908,87

13/3/2014

3.029,59

7/4/2014

3.029,59

9/5/2014

3.029,59

11/6/2014

100,98

11/6/2014

757,40

16/9/2014

1.515,60

16/9/2014

70,16

6/10/2014

1.684,00

7/11/2014

1.684,00

4/12/2014

1.684,00

4/12/2014

631,50

8/1/2015

1.684,00

5/2/2015

1.721,38

6/3/2015

1.721,38

8/4/2015

1.721,38

8/5/2015

1.721,38

8/6/2015

1.549,24

8/6/2015

717,24

8/6/2015

172,13

6/7/2015

1.721,38

6/8/2015

1.721,38

4/9/2015

1.721,38

6/10/2015

1.721,38

6/11/2015

1.721,38

7/12/2015

1.721,38

7/12/2015

1.004,14

3/3/2015

187,27

3/3/2015

973,80

3/3/2015

24,38

3/3/2015

2.260,16

3/3/2015

16,62

5/3/2015

1.136,54

7/4/2015

1.136,54

28/4/2015

530,38

7/5/2015

606,15

7/5/2015

378,84

5/6/2015

1.136,54

6/7/2015

1.136,54

31/7/2015

227,30

6/8/2015

909,23

6/8/2015

284,14

4/9/2015

189,42

23/7/2013

3.518,32

7/8/2013

3.104,40

6/9/2013

3.104,40

6/9/2013

388,05

7/10/2013

3.104,40

7/11/2013

3.104,40

6/12/2013

3.104,40

6/12/2013

1.422,85

8/1/2014

3.104,40

7/2/2014

2.553,80

7/2/2014

266,02

7/2/2014

638,45

12/3/2014

3.192,25

7/4/2014

3.192,25

8/5/2014

3.192,25

6/6/2014

3.192,25

7/7/2014

3.192,25

7/8/2014

3.192,25

8/9/2014

2.340,98

8/9/2014

1.862,14

22/4/2015

3.336,76

22/4/2015

7.226,22

22/4/2015

53,34

7/5/2015

3.336,76

5/6/2015

3.336,76

29/6/2015

444,90

6/7/2015

2.891,85

6/7/2015

1.668,38

6/8/2015

3.336,76

4/9/2015

3.336,76

6/10/2015

3.336,76

6/11/2015

3.336,76

9/8/2013

3.258,88

9/8/2013

3.491,66

10/9/2013

3.491,66

10/9/2013

436,45

17/10/2013

3.491,66

6/11/2013

3.491,66

19/3/2014

3.577,90

19/3/2014

3.577,90

4/4/2014

3.577,90

7/5/2014

3.577,90

10/6/2014

357,79

10/6/2014

1.192,63

7/7/2014

3.577,90

6/8/2014

1.908,21

6/8/2014

894,47

9.3.2. débito de responsabilidade do Sr. Mario Alberto Schonhardt Ayoroa:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

1/4/2013

1.274,43

4/4/2013

3.186,08

7/5/2013

3.186,08

6/6/2013

3.186,08

4/7/2013

3.186,08

6/8/2013

3.186,08

6/8/2013

1.327,53

9/9/2013

3.186,08

4/10/2013

3.186,08

6/11/2013

3.186,08

5/12/2013

3.186,08

5/12/2013

1.327,53

7/1/2014

3.186,08

6/2/2014

3.332,63

6/2/2014

277,71

11/3/2014

3.332,63

4/4/2014

2.221,75

4/4/2014

555,44

7/7/2015

1.661,63

7/7/2015

3.677,67

5/8/2015

1.661,63

3/9/2015

1.661,63

6/10/2015

1.661,63

6/10/2015

415,40

5/11/2015

1.661,63

19/1/2015

575,80

19/1/2015

287,90

19/1/2015

3.454,81

3/2/2015

3.494,54

3/3/2015

3.494,54

2/4/2015

3.261,57

2/4/2015

873,63

2/4/2015

232,96

8/5/2015

2.329,69

8/5/2015

291,21

8/5/2015

1.164,84

2/6/2015

3.494,54

6/7/2015

3.494,54

6/8/2015

3.494,54

6/8/2015

873,64

7/10/2015

6.989,08

19/1/2016

1.397,81

2/2/2016

3.888,72

9.3.3. débitos de responsabilidade do Sr. Kleber Mejorado Gonzaga:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

9/12/2014

1.417,24

9/12/2014

2.657,33

9/12/2014

664,33

9/1/2015

2.657,33

4/2/2015

2.698,25

4/3/2015

2.698,25

6/4/2015

2.698,25

6/5/2015

2.698,25

3/6/2015

2.698,25

3/7/2015

2.698,25

5/8/2015

2.698,25

3/9/2015

2.698,25

5/10/2015

2.698,25

5/10/2015

1.349,12

5/11/2015

2.698,25

3/12/2015

2.698,25

3/12/2015

1.349,12

6/1/2016

2.698,25

3/2/2016

3.002,61

3/3/2016

3.002,61

5/4/2016

3.002,61

4/5/2016

3.002,61

3/6/2016

3.002,61

5/7/2016

3.002,61

3/8/2016

3.002,61

5/9/2016

3.002,61

5/10/2016

3.002,61

4/11/2016

3.002,61

5/12/2016

3.002,61

5/12/2016

1.501,30

4/1/2017

3.002,61

3/2/2017

3.200,18

3/3/2017

3.200,18

5/4/2017

3.200,18

4/5/2017

3.200,18

5/6/2017

3.200,18

5/7/2017

3.200,18

3/8/2017

3.200,18

9/12/2014

3.618,05

9/12/2014

603,00

9/12/2014

1.085,41

2/1/2015

3.618,05

2/2/2015

3.673,76

2/3/2015

3.673,76

1/4/2015

3.673,76

4/5/2015

3.673,76

1/6/2015

3.673,76

1/7/2015

3.673,76

3/8/2015

3.673,76

1/9/2015

3.673,76

1/10/2015

3.673,76

1/10/2015

1.836,88

3/11/2015

3.673,76

1/12/2015

3.673,76

1/12/2015

1.836,88

4/1/2016

3.673,76

1/2/2016

4.088,16

1/3/2016

4.088,16

1/4/2016

4.088,16

2/5/2016

4.088,16

1/6/2016

4.088,16

1/7/2016

4.088,16

1/8/2016

4.088,16

1/9/2016

4.088,16

1/9/2016

2.044,08

3/10/2016

4.088,16

1/11/2016

4.088,16

1/12/2016

4.088,16

1/12/2016

2.044,08

2/1/2017

4.088,16

1/2/2017

4.357,16

1/3/2017

4.357,16

3/4/2017

4.357,16

2/5/2017

4.357,16

1/6/2017

4.357,16

3/7/2017

4.357,16

1/8/2017

4.357,16

1/9/2017

4.357,16

1/9/2017

2.178,58

30/12/2014

12.710,51

30/12/2014

1.371,46

5/1/2015

3.291,51

3/2/2015

3.364,58

3/3/2015

3.364,58

2/4/2015

3.364,58

5/5/2015

3.364,58

2/6/2015

3.364,58

2/7/2015

3.364,58

4/8/2015

3.364,58

2/9/2015

3.364,58

2/10/2015

3.364,08

2/10/2015

1.682,29

4/11/2015

3.364,58

2/12/2015

3.364,58

2/12/2015

1.682,29

5/1/2016

3.364,58

2/2/2016

3.744,10

2/3/2016

3.744,10

4/4/2016

3.744,10

3/5/2016

3.744,10

2/6/2016

3.744,10

4/7/2016

3.744,10

2/8/2016

3.744,10

2/9/2016

3.744,10

2/9/2016

1.872,05

4/10/2016

3.744,10

3/11/2016

3.744,10

2/12/2016

3.744,10

2/12/2016

1.872,05

3/1/2017

3.744,10

2/2/2017

3.990,46

2/3/2017

3.990,46

4/4/2017

3.990,46

3/5/2017

3.990,46

2/6/2017

3.990,46

4/7/2017

3.990,46

2/8/2017

3.990,46

5/1/2016

456,59

5/1/2015

3.774,51

5/1/2015

1.826,38

5/1/2015

13,19

3/2/2015

1.863,63

3/3/2015

1.863,63

2/4/2015

1.863,63

5/5/2015

1.863,63

2/6/2015

1.863,63

2/7/2015

1.863,63

4/8/2015

1.863,63

2/9/2015

1.863,63

2/10/2015

1.863,63

2/10/2015

931,81

4/11/2015

1.863,63

2/12/2015

1.863,63

2/12/2015

931,82

5/1/2016

1.863,63

2/2/2016

2.073,84

2/3/2016

2.073,84

4/4/2016

2.073,84

3/5/2016

2.073,84

2/6/2016

2.073,84

4/7/2016

2.073,84

2/8/2016

2.073,84

2/9/2016

2.073,84

2/9/2016

1.036,92

4/10/2016

2.073,84

3/11/2016

2.073,84

2/12/2016

2.073,84

2/12/2016

1.036,92

3/1/2017

2.073,84

2/2/2017

2.210,29

2/3/2017

2.210,29

4/4/2017

2.210,29

3/5/2017

2.210,29

2/6/2017

2.210,29

4/7/2017

2.210,29

2/8/2017

2.210,29

4/9/2017

2.210,29

4/9/2017

1.105,14

3/10/2017

2.210,29

3/11/2017

2.210,29

4/12/2017

2.210,29

4/12/2017

1.105,15

3/1/2018

2.210,29

4/12/2014

1.449,00

4/12/2014

2.287,91

4/12/2014

571,97

9/1/2015

2.287,91

5/2/2015

2.323,14

9/3/2015

2.323,14

7/4/2015

2.323,14

7/5/2015

2.323,14

5/6/2015

2.323,14

6/7/2015

2.323,14

6/8/2015

2.323,14

4/9/2015

2.323,14

6/10/2015

2.323,14

6/10/2015

1.161,57

6/11/2015

2.323,14

4/12/2015

2.323,14

4/12/2015

1.161,57

7/1/2016

2.323,14

4/2/2016

2.585,19

4/3/2016

2.585,19

6/4/2016

2.585,19

5/5/2016

2.585,19

6/6/2016

2.585,19

6/7/2016

2.585,19

4/8/2016

2.585,19

6/9/2016

2.585,19

6/9/2016

1.292,59

6/10/2016

2.585,19

7/11/2016

2.585,19

6/12/2016

2.585,19

6/12/2016

1.292,60

5/1/2017

2.585,19

6/2/2017

2.755,29

6/3/2017

2.755,29