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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-09 · nº 127
Publicação
2026-07-09
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/Plenário
Página
154
ID matéria
24116384
PDF
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6/4/2017

2.755,29

5/5/2017

2.755,29

6/6/2017

2.755,29

6/7/2017

2.755,29

4/8/2017

2.755,29

6/9/2017

2.755,29

6/9/2017

1.377,64

5/10/2017

2.755,29

7/11/2017

2.755,29

6/12/2017

2.755,29

6/12/2017

1.377,65

18/11/2014

1.833,80

18/11/2014

611,26

18/11/2014

2.506,19

18/11/2014

3,29

4/12/2014

1.833,80

7/1/2015

1.833,80

5/2/2015

1.874,51

5/3/2015

1.874,51

7/4/2015

1.874,51

7/5/2015

1.874,51

5/6/2015

1.874,51

6/7/2015

1.874,51

6/8/2015

1.874,51

4/9/2015

1.874,51

6/10/2015

1.874,51

6/10/2015

937,25

6/11/2015

1.874,51

4/12/2015

1.874,51

4/12/2015

937,25

7/1/2016

1.874,51

4/2/2016

2.085,95

4/3/2016

2.085,95

6/4/2016

2.085,95

5/5/2016

2.085,95

6/6/2016

2.085,95

6/7/2016

2.085,95

4/8/2016

2.085,95

6/9/2016

2.085,95

6/9/2016

1.042,97

6/10/2016

2.085,95

7/11/2016

2.085,95

6/12/2016

2.085,95

6/12/2016

1.042,98

5/1/2017

2.085,95

6/2/2017

2.223,20

6/3/2017

2.223,20

6/4/2017

2.223,20

5/5/2017

2.223,20

6/6/2017

2.223,20

6/7/2017

2.223,20

4/8/2017

2.223,20

8/1/2015

4.587,90

8/1/2015

559,50

8/1/2015

9,48

8/1/2015

3.357,00

6/2/2015

2.794,49

6/3/2015

2.794,49

8/4/2015

2.794,49

8/5/2015

2.794,49

8/6/2015

2.794,49

7/7/2015

2.794,49

7/8/2015

2.794,49

8/9/2015

2.794,49

7/10/2015

2.794,49

7/10/2015

1.704,34

4/12/2014

1.410,24

4/12/2014

2.488,66

4/12/2014

622,16

7/1/2015

2.488,66

5/2/2015

2.526,98

5/3/2015

2.526,98

7/4/2015

2.526,98

7/5/2015

2.526,98

5/6/2015

2.526,98

6/7/2015

2.526,98

6/8/2015

2.526,98

4/9/2015

2.526,98

6/10/2015

2.526,98

6/10/2015

1.263,49

6/11/2015

2.526,98

4/12/2015

2.526,98

4/12/2015

1.263,49

7/1/2016

2.526,98

4/2/2016

2.812,02

4/3/2016

2.812,02

6/4/2016

2.812,02

5/5/2016

2.812,02

6/6/2016

2.812,02

6/7/2016

2.812,02

4/8/2016

2.812,02

9.3.4. débitos de responsabilidade do Sr. Antero Torres Paula:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

9/6/2015

761,73

6/7/2015

788,00

4/8/2015

788,00

3/9/2015

788,00

1/10/2015

788,00

3/11/2015

788,00

2/12/2015

788,00

4/1/2016

788,00

1/2/2016

880,00

2/3/2016

880,00

1/4/2016

880,00

2/5/2016

880,00

2/5/2016

880,00

1/6/2016

880,00

1/7/2016

880,00

1/8/2016

880,00

1/9/2016

880,00

24/2/2015

2.720,73

24/2/2015

3.627,64

24/2/2015

3.853,64

24/2/2015

28.416,51

24/2/2015

567,93

4/3/2015

3.853,64

6/4/2015

3.853,64

8/5/2015

3.853,64

17/6/2015

3.853,64

3/7/2015

3.853,64

6/8/2015

3.853,64

3/9/2015

3.853,64

5/10/2015

3.853,64

5/10/2015

1.926,82

5/11/2015

3.853,64

3/12/2015

3.853,64

3/12/2015

1.926,82

7/1/2016

3.853,64

3/2/2016

4.288,33

3/3/2016

4.288,33

5/4/2016

4.288,33

4/5/2016

4.288,33

3/6/2016

4.288,33

5/7/2016

4.288,33

3/8/2016

4.288,33

9.3.5. débitos de responsabilidade do Sr. Jaime Negreiro Pimentel:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

Tipo da parcela

7/2/2007

151,66

Débito

7/2/2007

350,00

Débito

6/3/2007

350,00

Débito

5/4/2007

350,00

Débito

7/5/2007

380,00

Débito

6/6/2007

380,00

Débito

5/7/2007

380,00

Débito

6/8/2007

380,00

Débito

6/9/2007

380,00

Débito

4/10/2007

380,00

Débito

7/11/2007

380,00

Débito

6/12/2007

380,00

Débito

7/1/2008

380,00

Débito

11/2/2008

380,00

Débito

6/3/2008

380,00

Débito

4/4/2008

415,00

Débito

7/5/2008

415,00

Débito

5/6/2008

415,00

Débito

4/7/2008

415,00

Débito

6/8/2008

415,00

Débito

4/9/2008

415,00

Débito

7/10/2008

415,00

Débito

6/11/2008

415,00

Débito

4/12/2008

415,00

Débito

7/1/2009

415,00

Débito

5/2/2009

415,00

Débito

6/3/2009

465,00

Débito

6/4/2009

465,00

Débito

7/5/2009

465,00

Débito

4/6/2009

465,00

Débito

6/7/2009

465,00

Débito

6/8/2009

465,00

Débito

4/9/2009

465,00

Débito

6/10/2009

465,00

Débito

6/11/2009

465,00

Débito

4/12/2009

465,00

Débito

7/1/2010

465,00

Débito

4/2/2010

510,00

Débito

4/3/2010

510,00

Débito

7/4/2010

510,00

Débito

6/5/2010

510,00

Débito

7/6/2010

510,00

Débito

6/7/2010

510,00

Débito

5/8/2010

510,00

Débito

6/9/2010

510,00

Débito

6/10/2010

510,00

Débito

5/11/2010

510,00

Débito

6/12/2010

510,00

Débito

6/1/2011

510,00

Débito

4/2/2011

540,00

Débito

4/3/2011

540,00

Débito

6/4/2011

545,00

Débito

5/5/2011

545,00

Débito

6/6/2011

545,00

Débito

6/7/2011

545,00

Débito

4/8/2011

545,00

Débito

6/9/2011

545,00

Débito

6/10/2011

545,00

Débito

7/11/2011

545,00

Débito

6/12/2011

545,00

Débito

5/1/2012

545,00

Débito

6/2/2012

622,00

Débito

6/3/2012

622,00

Débito

5/4/2012

622,00

Débito

7/5/2012

622,00

Débito

6/6/2012

622,00

Débito

6/7/2012

622,00

Débito

6/8/2012

622,00

Débito

6/9/2012

622,00

Débito

4/10/2012

622,00

Débito

7/11/2012

622,00

Débito

6/12/2012

622,00

Débito

7/1/2013

622,00

Débito

6/2/2013

678,00

Débito

6/3/2013

678,00

Débito

4/4/2013

678,00

Débito

7/5/2013

678,00

Débito

27/6/2013

678,00

Débito

4/7/2013

678,00

Débito

6/8/2013

678,00

Débito

5/9/2013

678,00

Débito

4/10/2013

678,00

Débito

7/11/2013

678,00

Débito

5/12/2013

678,00

Débito

7/1/2014

678,00

Débito

6/2/2014

724,00

Débito

11/3/2014

724,00

Débito

4/4/2014

724,00

Débito

7/5/2014

724,00

Débito

5/6/2014

724,00

Débito

7/7/2014

724,00

Débito

6/8/2014

724,00

Débito

4/9/2014

724,00

Débito

6/10/2014

724,00

Débito

7/11/2014

724,00

Débito

4/12/2014

724,00

Débito

7/1/2015

724,00

Débito

5/2/2015

788,00

Débito

5/3/2015

788,00

Débito

6/7/2015

710,04

Crédito

7/8/2015

710,04

Crédito

4/9/2015

710,04

Crédito

7/10/2015

710,04

Crédito

7/10/2015

295,85

Crédito

5/11/2015

710,04

Crédito

3/12/2015

710,04

Crédito

3/12/2015

295,85

Crédito

11/1/2016

710,04

Crédito

3/2/2016

790,13

Crédito

7/3/2016

790,13

Crédito

5/4/2016

790,13

Crédito

9/5/2016

790,13

Crédito

6/6/2016

790,13

Crédito

5/7/2016

790,13

Crédito

3/8/2016

790,13

Crédito

8/9/2016

790,13

Crédito

8/9/2016

395,06

Crédito

5/10/2016

790,13

Crédito

7/11/2016

790,13

Crédito

5/12/2016

790,13

Crédito

5/12/2016

395,07

Crédito

4/1/2017

790,13

Crédito

3/2/2017

842,12

Crédito

6/3/2017

842,12

Crédito

5/4/2017

842,12

Crédito

4/5/2017

842,12

Crédito

5/6/2017

842,12

Crédito

5/7/2017

842,12

Crédito

3/8/2017

842,12

Crédito

12/9/2017

842,12

Crédito

12/9/2017

421,06

Crédito

10/10/2017

842,12

Crédito

6/11/2017

842,12

Crédito

6/12/2017

842,12

Crédito

6/12/2017

421,06

Crédito

9/1/2018

842,12

Crédito

5/2/2018

859,55

Crédito

7/3/2018

859,55

Crédito

5/4/2018

859,55

Crédito

7/5/2018

859,55

Crédito

7/6/2018

859,55

Crédito

8/8/2018

859,55

Crédito

8/8/2018

859,55

Crédito

5/9/2018

859,55

Crédito

5/9/2018

429,77

Crédito

3/10/2018

859,55

Crédito

6/11/2018

859,55

Crédito

6/12/2018

859,55

Crédito

6/12/2018

429,78

Crédito

8/1/2019

859,55

Crédito

7/2/2019

889,03

Crédito

11/3/2019

889,03

Crédito

4/4/2019

889,03

Crédito

6/5/2019

889,03

Crédito

7/6/2019

889,03

Crédito

4/7/2019

889,03

Crédito

7/8/2019

889,03

Crédito

12/9/2019

889,03

Crédito

12/9/2019

444,51

Crédito

4/10/2019

889,03

Crédito

5/11/2019

889,03

Crédito

4/12/2019

889,03

Crédito

4/12/2019

444,51

Crédito

6/1/2020

889,03

Crédito

6/2/2020

928,86

Crédito

5/3/2020

928,86

Crédito

6/4/2020

928,86

Crédito

9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Srs. Milton Takeo Ito, Mario Alberto Schonhardt Ayoroa, Kleber Mejorado Gonzaga, Antero Torres Paula e Jaime Negreiro Pimentel a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores indicados na tabela abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

Responsável

Valor da multa (R$)

Kleber Mejorado Gonzaga

150.000,00

Milton Takeo Ito

40.000,00

Antero Torres Paula

25.000,00

Mario Alberto Schonhardt Ayoroa

20.000,00

Jaime Negreiro Pimentel

10.000,00

9.5. considerar graves as infrações cometidas pelos responsáveis Srs. Milton Takeo Ito, Mario Alberto Schonhardt Ayoroa, Kleber Mejorado Gonzaga, Antero Torres Paula e Jaime Negreiro Pimentel, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU;

9.6. inabilitar os responsáveis Srs. Milton Takeo Ito, Mario Alberto Schonhardt Ayoroa, Kleber Mejorado Gonzaga, Antero Torres Paula e Jaime Negreiro Pimentel para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelos prazos indicados na tabela a seguir, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU:

Responsável

Período da pena de inabilitação

Kleber Mejorado Gonzaga

8 anos

Milton Takeo Ito

6 anos

Mario Alberto Schonhardt Ayoroa

5 anos

Antero Torres Paula

5 anos

Jaime Negreiro Pimentel

5 anos

9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.8. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para a adoção das medidas que entender pertinentes, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 25/2026 - Plenário.

11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1767-25/26-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1768/2026 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 029.590/2020-5.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em tomada de contas especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Carlos Alberto Leite de Souza (CPF 088.115.982-49).

4. Órgãos/Entidades: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Secretaria de Gestão de Pessoas; Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Amapá (extinta).

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Convocado em virtude da aposentadoria do Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, Portaria-TCU 11-SEAE, de20/3/2026).

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Leite de Souza em face do acórdão 1016/2026-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas, imputou dano, aplicou multa e inabilitou o embargante para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. notificar o embargante desta deliberação.

10. Ata n° 25/2026 - Plenário.

11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1768-25/26-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).

ACÓRDÃO Nº 1769/2026 - TCU - Plenário

1. Processo: TC-018.781/2024-1.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Monitoramento (Relatório de Auditoria).

3. Interessado: Tribunal de Contas da União.

4. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do monitoramento das determinações e recomendações do Acórdão 135/2024-TCU-Plenário (TC 006.464/2022-0), que tratou de Auditoria realizada com o objetivo de verificar a eficiência e a regularidade dos pagamentos do seguro-desemprego, por meio da avaliação dos controles internos do Programa, relativamente ao período de janeiro de 2018 a junho de 2022.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 243 do RI/TCU e 17 da Resolução/TCU 315/2020, em:

9.1. considerar, em relação ao Acórdão 135/2024 - Plenário:

9.1.1. cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.3.2 e 9.1.3.6; parcialmente cumpridas as dos subitens 9.1.1, 9.1.3.1, 9.1.3.3, 9.1.3.4 e 9.1.3.5; e não cumprida a do subitem 9.1.2;

9.1.2. implementadas as recomendações dos subitens 9.2.1.2, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4; parcialmente implementada a do subitem 9.2.1.1; e não implementada a do subitem 9.2.5;

9.2. autorizar a AudBenefícios a continuar o monitoramento em relação aos subitens da aludida deliberação considerados não cumpridos ou parcialmente cumpridos, com vistas à reanálise dos dados e à confirmação da efetividade das ações informadas;

9.3. dar ciência da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); e

9.4. apensar os autos ao processo originário (TC 006.464/2022-0).

10. Ata n° 25/2026 - Plenário.

11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1769-25/26-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 1770/2026 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 000.341/2022-3.

1.1. Apenso: 021.548/2022-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Instituto Léo Moura Sports (24.260.951/0001-68).

4. Órgão: Ministério do Esporte.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

8. Representação legal: Saulo Alexandre Morais e Sá (OAB/RJ 135.191), representando Instituto Léo Moura Sports.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de ocorrência de irregularidades na transferência de recursos públicos do Orçamento Geral da União, via emendas parlamentares, para a organização não governamental Instituto Léo Moura Sports.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 250, II, do RI/TCU, e no art. 4º, I, da Resolução 315/2020 desta Corte, que adote as seguintes providências:

9.2.1. promova, no prazo de 10 (dez) dias, a anulação do termo de fomento 930688, ou adote outra medida juridicamente cabível que impeça a liberação dos respectivos recursos, considerando a superveniente ausência dos requisitos normativos exigidos para o recebimento de recursos oriundos de emendas parlamentares por entidades privadas sem fins lucrativos;

9.2.2. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em estrita observância aos arts. 3º e 4º da IN/TCU 98/2024:

9.2.2.1. conclua a análise das prestações de contas de todos os termos de fomento celebrados com a referida organização da sociedade civil;

9.2.2.2. conclua a fase interna das tomadas de contas especiais já autuadas ou a serem autuadas contra o Instituto Léo Moura Sports, observando os critérios e procedimentos estabelecidos na IN/TCU 98/2024;

9.2.2.3. informe a este Tribunal as medidas administrativas adotadas visando à recuperação e ao ressarcimento dos débitos cujo valor original seja inferior a R$ 20.000,00, consoante o disposto no art. 6º, § 3º, da referida norma;

9.3. recomendar ao Ministério do Esporte, com fundamento no art. 250, III, do RI/TCU, e no art. 11 da Resolução 315/2020 deste Tribunal, que defina estratégias, critérios objetivos e procedimentos normatizados para compatibilizar a alocação de recursos oriundos de emendas parlamentares com os princípios fundamentais da política esportiva, notadamente os da democratização, descentralização, participação e inclusão, previstos no art. 2º da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) e no art. 2º da Lei 14.597/2023 (Nova Lei Geral do Esporte), promovendo a aderência das emendas ao modelo de desenvolvimento com redução de desigualdades;

9.4. dar ciência ao Ministério do Esporte de que o modelo de prestação de contas por objeto previsto na Lei 13.019/2014 exige avaliação prévia e criteriosa da conformidade dos orçamentos apresentados pelas entidades parceiras, especialmente quanto à compatibilidade dos preços, quantitativos e especificações com o objeto pactuado, constituindo etapa essencial para a efetividade dos controles preventivos da parceria;

9.5. informar à AudTCE acerca dos elementos reunidos neste processo, especialmente dos achados constantes dos relatórios da CGU relativos aos termos de fomento 897646/2020, 909686/2021, 910783/2021 e 911484/2021, para eventual utilização das informações nas tomadas de contas especiais correlatas;

9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, aos representantes, ao Ministério do Esporte, ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, à Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados, à Comissão de Esporte do Senado Federal e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para ciência;

9.7. determinar à AudEducação que promova o monitoramento do cumprimento dos itens 9.2 e 9.3 desta deliberação e, oportunamente, submeta os resultados à apreciação deste Tribunal;

9.8. arquivar e encerrar este processo, com fundamento no art. 169, III, do RI/TCU;

9.9. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 25/2026 - Plenário.

11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1770-25/26-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).

ACÓRDÃO Nº 1771/2026 - TCU - Plenário

1. Processo nº TC 008.638/2023-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.

3. Interessados/Responsáveis: não há.

4. Órgão: Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das recomendações constantes do acórdão 610/2023-Plenário.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do acórdão 610/2023-Plenário;

9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;

9.3. apensar este processo ao TC 043.063/2021-7, nos termos do disposto no art. 169, I, do RI/TCU.

10. Ata n° 25/2026 - Plenário.

11. Data da Sessão: 1/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1771-25/26-P.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).

ENCERRAMENTO

Às 16 horas e 47 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.

DENISE LOIANE CUNHA FONSECA

Subsecretária

Aprovada em 8 de julho de 2026.

Min. VITAL DO RÊGO

Presidente do Plenário