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PORTARIA DE PESSOAL SE/MAPA Nº 877, DE 8 DE JULHO DE 2026

Seção
DO2 (DO2)
Edição
2026-07-09 · nº 127
Publicação
2026-07-09
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria Executiva
Página
4
ID matéria
24117604
PDF
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PORTARIA DE PESSOAL SE/MAPA Nº 877, DE 8 DE JULHO DE 2026

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria MAPA nº 548, de 16 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, inciso l, no art. 10, no art. 13, no art. 14 e no art. 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Portaria MGI nº 3.114, de 25 de abril de 2025, na Portaria MGI nº 8.376, de 3 de outubro de 2025, e na Portaria MGI nº 10.294, de 17 de novembro de 2025, na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1006532-09.2026.4.01.3100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, no Parecer de Força Executória nº 15251/2026/PRUIR/PGU/AGU e o que consta dos Processos SEI nº 21000.019016/2025-22 e nº 21000.040305/2026-71, resolve:

Art. 1º Declarar a nulidade da Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 279, de 6 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2026, exclusivamente em relação ao impetrante LUIS RAFAEL BARROS ALVES, em cumprimento à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1006532-09.2026.4.01.3100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, e ao Parecer de Força Executória nº 15251/2026/PRUIR/PGU/AGU, restabelecendo, por consequência, a eficácia da nomeação promovida pela Portaria de Pessoal SE/MAPA nº 2.039, de 29 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2025, que nomeou, em caráter efetivo, o candidato aprovado no Concurso Público Nacional Unificado — CPNU para exercer o seguinte cargo:

AMPLA CONCORRÊNCIA

CÓDIGO DO CARGO

CARGO

ESPECIALIDADE

NOME

CPF

CLASSIFICAÇÃO

B2-06-A

Analista em Ciência e Tecnologia

Tecnologia da Informação

LUIS RAFAEL BARROS ALVES

135.xxx.xxx-97

13

Art. 2º Fica reaberto, em favor do candidato LUIS RAFAEL BARROS ALVES, o prazo de trinta dias para posse no cargo de que trata o art. 1º, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, contado da data em que o interessado receber comunicação pessoal idônea.

Parágrafo único. A comunicação pessoal de que trata o caput deverá ser realizada com comprovação de recebimento, vedada a utilização exclusiva de mensagem eletrônica automática desprovida de certificação de entrega e de leitura, nos termos da sentença proferida no Mandado de Segurança Cível nº 1006532-09.2026.4.01.3100.

Art. 3º O exercício do servidor empossado terá início no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da posse, na respectiva unidade de lotação para a qual foi nomeado, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º O candidato nomeado exercerá suas atribuições na sede do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, em Brasília/DF, em conformidade com as competências institucionais do órgão e com a legislação vigente aplicável à respectiva carreira.

Art. 5º A documentação obrigatória para a posse será:

I - Certidão de casamento (se casado ou viúvo), certidão de casamento com averbação de divórcio (se divorciado) ou comprovante de união estável registrada em cartório (se possuir união estável);

II - Carteira de Identidade - CI ou Carteira de Identidade Nacional - CIN;

III - Registro Nacional Migratório - RNM ou Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, somente para estrangeiros;

IV - Passaporte e visto permanente (se for exigência do país para trabalho), somente para estrangeiros;

V - Certificado de reservista, certificado de dispensa de incorporação ou certificado de isenção (sexo masculino, inclusive indígenas);

VI - Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

VII - Comprovante de escolaridade registrado pelo Ministério da Educação, diploma de conclusão de curso registrado pelo Ministério da Educação;

VIII - Comprovante de registro no conselho de classe competente, se o cargo exigir;

IX - Comprovante de conta salário de titularidade do ingressante;

X - Declaração obtida no Sistema e-Patri da Controladoria-Geral da União;

XI - Atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para investidura em cargo público, de acordo com o disposto no art. 8º, não sendo permitida a inclusão de atestados e relatórios médicos;

XII - Antecedentes criminais; e

XIII - Comprovante de desligamento dos vínculos com o serviço público, em caso de cargos não acumuláveis, se aplicável.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada pela Plataforma SOUGOV.BR, seguindo as orientações do Manual do Ingressante, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/ingresso-de-servidores/ManualdoIngressanteviaSOUGOV.BR.pdf.

Art. 6º Para fins de realização de inspeção médica oficial, o candidato deverá providenciar, às suas expensas, os exames médicos relacionados no Anexo I.

§ 1º A inspeção médica de que trata o caput visa à emissão do atestado declaratório de aptidão ou inaptidão física e mental para investidura em cargo público, documento indispensável para a posse.

§ 2º Para a efetivação da inspeção médica oficial, serão aceitos atestados declaratórios de aptidão ou inaptidão física e mental, desde que contenham a anamnese, a avaliação clínica e a validação dos exames previstos na Portaria SRT-MGI nº 4.515, de 26 de junho de 2024, bem como dos exames complementares relacionados no Anexo I, da seguinte forma:

I - Os exames constantes do Anexo I somente serão considerados válidos se realizados em até sessenta dias, contados antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial;

II - O disposto no inciso I não se aplica aos exames oftalmológico e otorrinolaringológico, que serão aceitos se realizados em até cento e oitenta dias, contados antes da data de sua apresentação à inspeção médica oficial;

III - Os candidatos da cota de pessoas com deficiência deverão apresentar todos os laudos médicos comprobatórios da deficiência declarada; e

IV - No momento da inspeção médica, o médico poderá solicitar exames complementares, caso entenda necessário.

§ 3º A inspeção médica oficial poderá ser realizada pelos seguintes profissionais:

I - Servidores públicos federais:

a) ocupantes de cargo efetivo de Médico e de Médico do Trabalho;

b) investidos na função de Perito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; e

c) integrantes das carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;

II - Médicos militares, quando o candidato já possuir vínculo com as Forças Armadas, as Polícias Militares ou o Corpo de Bombeiros Militar; e

III - Profissional médico vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 7º Para esclarecimentos sobre a documentação necessária para a posse e demais orientações administrativas, os candidatos poderão entrar em contato com a Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento da

Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos telefones (61) 3218-2283 e (61) 3218-2072 ou pelo e-mail: central.sgp@agro.gov.br.

Art. 8 º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CLEBER OLIVEIRA SOARES

ANEXO I

RELAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS

I - hemograma completo com plaquetas;

II - glicemia de jejum;

III - creatinina;

IV - lipidograma (colesterol total e triglicérides);

V - AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);

VI - ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP);

VII - EAS Sorologia para Chagas;

VIII - Elementos Anormais do Sedimento - EAS;

IX - Exame Parasitológico de Fezes - EPF;

X - ácido úrico;

XI - ureia;

XII - PSA (para idade acima de quarenta anos);

XIII - raio X de tórax PA e Perfil com Laudo;

XIV - parecer oftalmológico com acuidade visual;

XV - parecer otorrinolaringológico com audiometria;

XVI - eletrocardiograma com laudo;

XVII - parecer cardiológico (para idade acima de quarenta anos);

XVIII - os candidatos da cota de deficientes, deverão apresentar todos os laudos médicos comprobatórios da deficiência declarada; e

XIX - relatório ou atestado de aptidão de saúde mental, expedido por médico psiquiatra.