PORTARIA MJSP Nº 1.253, DE 8 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-09 · nº 127-A
- Publicação
- 2026-07-09
- Tipo
- Portaria
- Órgão
- Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
- Página
- 3
- ID matéria
- 24117699
PORTARIA MJSP Nº 1.253, DE 8 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa Nacional de Formação, Capacitação, Pesquisa Aplicada e Gestão do Conhecimento em Segurança Pública, identificado como Escola Nacional de Segurança Pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08020.006254/2026-52, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Formação, Capacitação, Pesquisa Aplicada e Gestão do Conhecimento em Segurança Pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será identificado pela denominação Escola Nacional de Segurança Pública, utilizada para fins de comunicação institucional, identidade e referência das ações formativas a ele vinculadas, sem caracterizar criação de unidade administrativa autônoma.
Art. 2º O Programa tem por finalidade promover, integrar e organizar ações de formação, capacitação, aperfeiçoamento, pesquisa aplicada, inovação educacional e gestão do conhecimento em segurança pública e defesa social, em alinhamento com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o Sistema Único de Segurança Pública, com o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional e com a Matriz Curricular Nacional.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I - desenvolver e ofertar cursos, trilhas formativas, oficinas, seminários, ações de aperfeiçoamento, atividades de pesquisa aplicada e produtos educacionais em segurança pública e defesa social;
II - apoiar a formação continuada, qualificada e integrada dos profissionais de segurança pública e defesa social, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e da Matriz Curricular Nacional, inclusive quanto à avaliação dos processos e dos resultados formativos;
III - promover a produção, a sistematização, a difusão e a aplicação de conhecimento técnico, científico, estratégico e operacional em segurança pública;
IV - contribuir para a integração das ações formativas, informacionais, operacionais, estratégicas e de gestão desenvolvidas pelas Diretorias da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
V - apoiar a implementação de estratégias, programas, projetos e ações prioritárias da Secretaria Nacional de Segurança Pública, inclusive aquelas voltadas ao enfrentamento qualificado da criminalidade violenta e organizada;
VI - organizar trilhas formativas relacionadas aos eixos estratégicos do Programa Brasil contra o Crime Organizado, observadas as diretrizes institucionais definidas em instrumento próprio;
VII - promover a articulação com órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, instituições de ensino, centros de pesquisa, organismos internacionais e demais parceiros institucionais;
VIII - fortalecer a cultura institucional de planejamento, integração federativa, avaliação de resultados, inovação, atuação baseada em evidências e valorização dos profissionais de segurança pública;
IX - apoiar o intercâmbio de conhecimentos técnicos, científicos e operacionais entre órgãos e instituições de segurança pública e defesa social; e
X - implementar mecanismos de avaliação contínua e de retroalimentação entre ensino, pesquisa aplicada e prática profissional, de modo a subsidiar o aprimoramento permanente das ações formativas e das políticas de educação em segurança pública.
Art. 4º Compete à Diretoria de Ensino e Pesquisa coordenar o Programa, em articulação com o Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública e com as demais Diretorias da Secretaria, observadas as respectivas competências regimentais.
Art. 5º As ações formativas, trilhas de aprendizagem, pesquisas aplicadas e produtos de gestão do conhecimento propostos, desenvolvidos ou executados pelas Diretorias da Secretaria Nacional de Segurança Pública poderão compor o Programa, conforme suas áreas de competência.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput serão articuladas pela Diretoria de Ensino e Pesquisa, sem prejuízo da autonomia técnica, decisória e, quando couber, operacional das Diretorias proponentes quanto à definição, validação, supervisão, gestão e execução dos conteúdos especializados de suas respectivas áreas de competência.
Art. 6º As ações do Programa poderão ser organizadas em eixos temáticos, trilhas formativas ou áreas de conhecimento relacionadas às competências da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. Os eixos temáticos, as trilhas formativas ou as áreas de conhecimento de que trata o caput poderão abranger, entre outros temas:
I - Sistema Único de Segurança Pública, governança federativa, políticas públicas e integração institucional;
II - inteligência de segurança pública, operações integradas, enfrentamento à criminalidade violenta e organizada e gestão de crises;
III - gestão, integração, análise e interoperabilidade de dados e informações em segurança pública;
IV - atuação operacional, planejamento, emprego integrado de efetivos e apoio às ações de segurança pública e defesa social;
V - gestão de recursos, instrumentos de financiamento, aquisições, logística e execução de políticas públicas de segurança;
VI - prevenção à violência, proteção de grupos vulneráveis, direitos humanos, uso diferenciado da força e valorização dos profissionais de segurança pública;
VII - inovação, pesquisa aplicada, produção de evidências, avaliação de políticas públicas e gestão do conhecimento;
VIII - formação pedagógica, desenvolvimento de competências docentes, qualificação de instrutores e tutores e gestão de processos educacionais em segurança pública;
IX - inovação pedagógica, tecnologias educacionais, educação híbrida e em rede e integração entre as dimensões presencial, digital e situacional das ações formativas; e
X - outros temas estratégicos definidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 7º As ações do Programa poderão ser realizadas nas modalidades presencial, a distância ou híbrida, diretamente pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou por meio de parcerias, acordos, instrumentos congêneres ou plataformas públicas de educação, observada a legislação aplicável, os critérios pedagógicos e metodológicos definidos pela Diretoria de Ensino e Pesquisa e as competências técnicas das unidades proponentes ou executoras.
Art. 8º Os cursos e as atividades de capacitação a distância serão ofertados, preferencialmente, em plataformas públicas de educação a distância do Governo federal, sem prejuízo da utilização de outras plataformas, ambientes virtuais ou soluções tecnológicas compatíveis com os objetivos do Programa e da realização de ações presenciais ou híbridas quando a natureza do conteúdo demandar treinamento prático, atividade operacional, oficina, simulação ou outra metodologia incompatível com oferta exclusivamente a distância.
Art. 9º A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá divulgar, em seus canais oficiais, a programação, os editais, os critérios de participação, os calendários e as informações relativas às ações do Programa.
Art. 10. A execução das ações do Programa poderá contar com a colaboração de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, instituições de ensino, centros de pesquisa, organismos internacionais e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. A instituição do Programa não implicará, por si só, criação de despesa obrigatória ou automática, e as ações decorrentes de sua implementação, expansão ou execução observarão a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Segurança Pública e, quando couber, das unidades proponentes ou executoras, sem prejuízo da utilização de parcerias, cooperações, acordos e instrumentos congêneres juridicamente admitidos, observada a legislação aplicável.
Art. 12. A Diretoria de Ensino e Pesquisa poderá expedir orientações operacionais necessárias à execução do Programa, preferencialmente em articulação com as unidades técnicas competentes, observadas as competências das demais Diretorias da Secretaria Nacional de Segurança Pública e a legislação aplicável.
Art. 13. As matérias relativas a processo seletivo, credenciamento, exercício de encargos, atribuições e gratificação de profissionais envolvidos em atividades educacionais e de pesquisa no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, bem como aquelas referentes à Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública - Renaesp, inclusive quanto à oferta de cursos de pós-graduação, aos critérios de seleção, à participação, à permanência e às responsabilidades dos beneficiários serão disciplinadas em atos normativos próprios, observada a legislação aplicável.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA