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DECISÃO SUROD Nº 830, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-10 · nº 128
Publicação
2026-07-10
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Página
194
ID matéria
24118540
PDF
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DECISÃO SUROD Nº 830, DE 2 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.052074/2026-66, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Vex Painéis LTDA, inscrito no CNPJ nº 08.142.786/0001-93, relativo à implantação de painéis publicitários, na faixa de domínio da BR-116/SP, do km 298+800 ao km 542+900 e BR-116/PR no km 057+100, nos municípios de São Lourenço da Serra/SP, Miracatu/SP, Juquiá/SP, Cajati/SP, Barra do Turvo e Campina Grande do Sul/PR.

§ 1º Os locais referidos no caput integram o Sistema Rodoviário Federal concedido à Autopista Régis Bittencourt S.A, inscrita no CNPJ nº 09.336.431/0001-06, signatária do Contrato de Concessão nº 001/2007.

§ 2º A autorização de que trata este artigo:

I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes.

IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA