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DECISÃO SUROD Nº 831, DE 2 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-10 · nº 128
Publicação
2026-07-10
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Página
194
ID matéria
24118541
PDF
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DECISÃO SUROD Nº 831, DE 2 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.055011/2026-61, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Sanear - Serviço de Saneamento ambiental de Rondonópolis Terezinha Silva de Souza, inscrita no CNPJ nº 03.702.217/0001-31, relativo à implantação de rede adutora de água, na faixa de domínio da BR-364/MT, no km 207+000,(equivalente ao km 125+900 da BR-163/MT), no município de Rondonópolis/MT, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Nova Rota do Oeste S.A. - CNRO, inscrita no CNPJ nº 19.521.322/0001-04, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2013.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:

I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes.

IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA