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RESOLUÇÃO Nº 806, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-10 · nº 128-A
Publicação
2026-07-10
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
Página
9
ID matéria
24119132
PDF
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Ementa: Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Saúde para análise e proposição de diretrizes relativas ao diagnóstico laboratorial no Sistema Único de Saúde (SUS).

RESOLUÇÃO Nº 806, DE 12 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Saúde para análise e proposição de diretrizes relativas ao diagnóstico laboratorial no Sistema Único de Saúde (SUS).

O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Septuagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de março de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS), e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, segundo o qual o Conselho Nacional de Saúde (CNS) é órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, com atuação na formulação de estratégias e no controle da execução da política nacional de saúde;

Considerando que a organização do diagnóstico laboratorial no âmbito do SUS demanda análise aprofundada em razão de sua relevância para a vigilância em saúde, para a atenção à saúde e para o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, em conformidade com as atribuições do SUS previstas na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que o diagnóstico laboratorial possui caráter transversal e estruturante para a organização das redes de atenção à saúde, para a produção de inteligência epidemiológica, para o monitoramento de agravos e para a ampliação do acesso a tecnologias em saúde, em consonância com os princípios da integralidade da assistência, da utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades e da articulação das ações e serviços de saúde no SUS;

Considerando que o diagnóstico laboratorial mantém interface estruturante e estratégica com a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), aprovada pela Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018, com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), aprovada pela Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, e com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), aprovada pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, em razão de seu papel no suporte às ações de prevenção, diagnóstico, monitoramento, cuidado e planejamento em saúde;

Considerando a deliberação do Pleno do Conselho Nacional de Saúde, ocorrida em 29 de janeiro de 2026, durante a 374ª Reunião Ordinária do CNS, que aprovou a criação de grupo de trabalho para revisar a proposta da Política Nacional de Diagnóstico Laboratorial, com participação do controle social;

Considerando que compete ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde, nos termos do art. 54 de seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNS nº 765, de 2024, instituir Grupos de Trabalho destinados ao assessoramento temporário do CNS ou das Comissões Intersetoriais, com objetivos definidos e prazo de funcionamento fixado em até 6 (seis) meses; resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial (GT-Diagnóstico Laboratorial), com a finalidade de analisar, acompanhar e formular subsídios técnicos, políticos e institucionais relativos ao diagnóstico laboratorial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial terá caráter temporário e função de assessoramento ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), nos termos do art. 54 da Resolução CNS nº 765, de 2024.

Art. 3º São objetivos do Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial:

I - analisar a organização atual do diagnóstico laboratorial no SUS e sua articulação interfederativa;

II - avaliar proposições normativas e legislativas relacionadas ao tema;

III - identificar lacunas de governança, financiamento, formação, tecnologia, dados e infraestrutura;

IV - propor diretrizes para o fortalecimento da rede pública laboratorial, em articulação com as políticas estruturantes do SUS;

V - subsidiar o CNS na formulação de posicionamento institucional fundamentado.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial será composto por representantes do CNS, assegurada a paridade entre os segmentos, e poderá contar com a participação das seguintes Comissões Intersetoriais:

I - Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde (CIABS), considerando a centralidade da Atenção Primária na coordenação do cuidado, na definição de fluxos diagnósticos, na organização das linhas de cuidado e no uso racional de exames no território, em consonância com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB);

II - Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde (CIVS), em razão da integração estrutural entre diagnóstico laboratorial, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e monitoramento de agravos, bem como de sua relação com o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB), com a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS) e com a produção de inteligência em saúde pública; e

III - Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia, Assistência Farmacêutica e Inovação em Saúde (CICTAF), em razão de sua interface com o Complexo Econômico-Industrial da Saúde, com a incorporação tecnológica, com a produção de insumos estratégicos, com a assistência terapêutica e com o acesso a tecnologias em saúde, em articulação com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF).

§ 1º A composição do Grupo de Trabalho observará a paridade entre os segmentos, nos termos do Regimento Interno do CNS.

§ 2º Participarão, ainda, na condição de convidados institucionais permanentes:

I - representantes do Ministério da Saúde, assegurada a participação das seguintes áreas estratégicas, consideradas as respectivas competências institucionais:

a) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), responsável pela organização da atenção especializada, das redes diagnósticas e da articulação com os serviços laboratoriais de média e alta complexidade;

b) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA), pela integração do diagnóstico laboratorial às ações de vigilância epidemiológica, sanitária e monitoramento de agravos, bem como sua relação com o SISLAB;

c) Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), responsável pela coordenação do cuidado, pela ordenação das redes de atenção e pela definição da demanda clínica por exames no território;

d) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (SCTIE), responsável pela avaliação de tecnologias em saúde, pela inovação diagnóstica, pela produção nacional de insumos e pelo fortalecimento da soberania tecnológica;

e) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), responsável pelas políticas de formação, provimento e qualificação da força de trabalho envolvida nas atividades laboratoriais; e

f) Departamento de Informática do SUS (DATASUS), ou unidade equivalente, responsável pela governança da informação em saúde, pela interoperabilidade dos sistemas e pela integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS);

II - representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e

III - representantes do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).

§ 3º Integram o Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial, na condição de membros titulares:

I - Carlos Ebeling Duarte, representante do segmento usuário e membro da CIASB e da CIVS;

II - Renata Soares de Souza, representante do segmento usuário e coordenadora adjunta da CIASPP;

III - Debora Raymundo Melecchi, representante do segmento trabalhadores da saúde e coordenadora da CICTAF; e

IV - André Luís Bonifácio de Carvalho, Diretor do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa (DGIP), representante do segmento gestores e prestadores de serviços.

Art. 5º As pessoas integrantes do Grupo de Trabalho deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e do interesse público, atuando com independência técnica e institucional na análise das matérias.

§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer situação que possa comprometer, influenciar ou aparentar influenciar o exercício imparcial das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 2º As pessoas integrantes e convidadas deverão declarar, quando couber, a existência de vínculos institucionais, profissionais, comerciais ou acadêmicos relacionados ao objeto em análise.

§ 3º A eventual existência de conflito de interesses não impede a participação, desde que previamente declarada e registrada em ata, cabendo ao colegiado avaliar a pertinência da manifestação nas discussões específicas.

§ 4º A Secretaria-Executiva do CNS adotará as providências necessárias ao registro das declarações de interesse.

Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas, representantes das áreas técnicas do Ministério da Saúde e de outros ministérios, bem como representantes de outros órgãos, instituições, entidades e movimentos sociais, nos termos do art. 56 da Resolução CNS nº 765, de 2024.

Art. 7º As pessoas integrantes do Grupo de Trabalho serão substituídas caso deixem de justificar, por escrito, à Secretaria-Executiva do CNS, ausência em uma reunião durante o período de vigência do referido grupo, nos termos do art. 57, inciso II, da Resolução CNS nº 765, de 2024.

Art. 8º O prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho será de até 6 (seis) meses, admitida prorrogação mediante deliberação do Pleno do CNS.

Art. 9º O Grupo de Trabalho apresentará Relatório Final ao Plenário do CNS, contendo análise situacional, recomendações e propostas de diretrizes.

Art. 10. Integra esta Resolução, como Anexo Único, o documento "Diretrizes Estratégicas", que orientará o desenvolvimento dos trabalhos do Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial.

§ 1º O Anexo Único de que trata o caput possui caráter orientador e metodológico, destinando-se a explicitar os eixos de análise, os resultados esperados e os referenciais institucionais adotados pelo Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º As Diretrizes Estratégicas constantes do Anexo Único não substituem as deliberações do Plenário do Conselho Nacional de Saúde, nem produzem efeito normativo autônomo, constituindo instrumento de alinhamento técnico-político para a execução das atividades do Grupo de Trabalho.

§ 3º Eventuais atualizações de natureza metodológica poderão ser propostas pelo próprio Grupo de Trabalho e submetidas à apreciação da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde, desde que não impliquem alteração do objeto da presente Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA LOU SANS MAGANO

Presidenta do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 806, de 12 de março de 2026, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

ADRIANO MASSUDA

Ministro de Estado da Saúde Substituto

ANEXO ÚNICO

DIRETRIZES ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS DO GRUPO DE TRABALHO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL

O presente Anexo Único integra a Resolução CNS nº 806, de 12 de março de 2026, e destina-se a orientar o escopo político-institucional, analítico e metodológico do Grupo de Trabalho Diagnóstico Laboratorial.

1. Finalidade Estratégica do GT

O GT não se destina à validação automática de proposições externas, mas à construção de posicionamento qualificado do CNS, assegurando que o diagnóstico laboratorial seja tratado como:

1.1 Componente estruturante do SUS;

1.2 Instrumento de cuidado integral;

1.3 Base da vigilância e da soberania sanitária;

1.4 Política pública orientada pelo interesse coletivo.

2. Eixos Estruturantes de Análise

O GT desenvolverá suas atividades considerando sete dimensões integradas:

2.1 Clínica: Uso racional de exames, integração ao raciocínio clínico e às linhas de cuidado.

2.2 Assistencial: Integração entre APS, atenção especializada e serviços diagnósticos, evitando fragmentação.

2.3 Organizacional e Federativa: Papel de União, Estados e Municípios na rede laboratorial e sua articulação com o SISLAB.

2.4 Tecnológica e Produtiva: Incorporação tecnológica crítica e fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

2.5 Trabalho e Formação: Qualificação e valorização da força de trabalho laboratorial.

2.6 Sustentabilidade e Financiamento: Avaliação de impactos econômicos e riscos de subfinanciamento.

2.7 Governança de Dados e Soberania Sanitária: Proteção de dados, uso estratégico das informações e autonomia nacional.

3. Resultados Esperados

Ao término de suas atividades, o GT deverá apresentar ao Pleno:

3.1 Relatório analítico situacional;

3.2 Matriz de governança do diagnóstico laboratorial no SUS;

3.3 Recomendações institucionais;

3.4 Diretrizes orientadoras ao CNS;

3.5 Subsídios para eventual posicionamento normativo.

4. Sentido Político-Institucional

A constituição do GT reafirma o papel do CNS como:

4.1 instância formuladora de diretrizes;

4.2 garantidora do controle social;

4.3 mediadora entre inovação tecnológica e interesse público;

4.4 indutora de políticas estruturantes para o SUS.