DELIBERAÇÃO-DG Nº 44-ANTAQ, DE 9 DE JULHO DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-10 · nº 128
- Publicação
- 2026-07-10
- Tipo
- Deliberação
- Órgão
- Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários
- Página
- 163
- ID matéria
- 24119432
DELIBERAÇÃO-DG Nº 44-ANTAQ, DE 9 DE JULHO DE 2026
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.002008/2026-41 e o teor do Acórdão nº 290-2026, proferido na 610ª Reunião Ordinária, realizada de 25 a 27/05/2026, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/01/2022 a 31/10/2025 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Médio (IRT) de 20,35% incidente igualmente sobre todas as modalidade tarifárias do Porto Organizado de Natal/RN.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DIAS
ANEXO I TARIFAS REVISADAS
NUMERO | GRUPO | TABELA | NOME DA TABELA | ITEM | FORMA DE INCIDÊNCIA | TARIFA PROPOSTA |
(R$), com | ||||||
impostos | ||||||
1 | 1 | Tabela I | Infraestrutura de Acesso Aquaviário | 1 | Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. | - |
2 | 2 | Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): | - | |||
3 | 2.1 | Para operações de longo curso: | - | |||
4 | 2.1.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | 2,38 | |||
5 | 2.1.2 | De carga geral, conteinerizada. | 1,31 | |||
6 | 2.1.3 | De granéis sólidos. | 2,38 | |||
7 | 2.1.4 | De granéis líquidos. | 2,38 | |||
8 | 2.1.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | 2,38 | |||
9 | 2.1.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | 2,38 | |||
10 | 2.1.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. | 2,38 | |||
11 | 2.1.8 | De carga perigosa ou tóxica. | 2,38 | |||
12 | 2.1.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. | 1,56 | |||
13 | 2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior: | - | |||
14 | 2.2.1 | De carga geral ou de projeto, solta. | 2,38 | |||
15 | 2.2.2 | De carga geral, conteinerizada. | 1,31 | |||
16 | 2.2.3 | De granéis sólidos. | 2,38 | |||
17 | 2.2.4 | De granéis líquidos. | 2,38 | |||
18 | 2.2.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. | 2,38 | |||
19 | 2.2.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off. | 2,38 | |||
20 | 2.2.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. | 2,38 | |||
21 | 2.2.8 | De carga perigosa ou tóxica. | 2,38 | |||
22 | 2.2.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. | 1,56 | |||
23 | 3 | Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. | 415,94 | |||
24 | 2 | Tabela II | Instalações de Acostagem | 1 | Para todos os berços: | - |
25 | 1.1 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: | - | |||
26 | 1.1.1 | Para operações de longo curso no berço. | 0,66 | |||
27 | 1.1.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | 0,66 | |||
28 | 1.2 | Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: | - | |||
29 | 1.2.1 | Para operações de longo curso no berço. | 0,79 | |||
30 | 1.2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior. | 0,79 | |||
31 | 3 | Tabela III | Infraestrutura Operacional ou Terrestre | 1 | Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | 4,46 |
32 | 2 | Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | 60,20 | |||
33 | 3 | Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. | - | |||
34 | 4 | Por passageiro: | - | |||
35 | 4.1 | Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. | 33,25 | |||
36 | 4.2 | Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. | 33,25 | |||
37 | 4.3 | Em trânsito, independente da origem | 33,25 | |||
38 | 5 | Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. | 5,14 | |||
39 | 6 | Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. | 5,14 | |||
40 | 7 | Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos para atendimento a serviços de reparo e manutenção de embarcações. | 5,14 | |||
41 | 10 | Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore. | 8,97 | |||
42 | 11 | Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado. | - | |||
43 | 11.1 | Por animal vivo. | 14,25 | |||
44 | 4 | Tabela IV | Movimentação de Cargas | 1 | Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | - |
45 | 2 | Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. | - | |||
46 | 3 | Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. | - |