DOU·Monitor

← Voltar à listagem

(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-10 · nº 128
Publicação
2026-07-10
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro
Página
132
ID matéria
24120009
PDF
abrir página no PDF ↗

Art. 72. Ao Subsecretário de Tecnologia e Inovação incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Subsecretaria;

II - subsidiar o Secretário-Executivo com informações técnicas e gerenciais, relacionadas a inovação e TIC, no âmbito do Ministério;

III - coordenar, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o relacionamento e a aplicação de normas e recomendações oriundas do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

IV - apoiar o funcionamento das instâncias de governança de TIC e monitorar as ações deliberadas ou reportadas em planos, políticas ou atas, associadas a tecnologia e inovação;

V - validar e aplicar, cumpridas as orientações da governança corporativa, os critérios e procedimentos para alocação e utilização de recursos, equipamentos, sistemas, ferramentas de TIC no Ministério de Minas e Energia;

VI - gerenciar as capacidades técnicas e os recursos orçamentários destinados às ações de TIC e priorizados pelas instâncias de governança da Pasta;

VII - atuar como autoridade competente nos processos de contratação de TIC e, mediante delegação específica, na autorização e formalização dos instrumentos gerados;

VIII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados para a manutenção e a modernização tecnológica do Ministério de Minas e Energia; e

IX - praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das competências da Subsecretaria.

Art. 73. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - gerir, coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - assistir o superior hierárquico em assuntos de sua competência;

III - submeter ao superior hierárquico planos, projetos e relatórios pertinentes à área de atuação;

IV - pronunciar-se sobre assuntos referentes às respectivas unidades;

V - propor a compra de material e a prestação de serviços pertinentes às atividades das Coordenações-Gerais;

VI - aprovar projeto básico e termos de referência destinados à contratação de serviços e à realização de obras pertinentes à área de sua competência; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das Coordenações-Gerais, observadas as disposições regulamentares.

Parágrafo único. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, nos termos da legislação vigente, incumbe, especificamente:

I - assinar os atos relativos a:

a) concessão e alteração de aposentadorias e pensões;

b) exoneração, a pedido, de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do Ministério;

c) rescisão de contrato de empregos públicos do quadro de pessoal em extinção do Ministério e empregados públicos por força de ação judicial;

d) remoção de servidores, a pedido;

e) provimento em cargos do quadro permanente do Ministério, em decorrência de habilitação em concurso público; e

f) declaração de vacância nos casos em espécie;

II - expedir atos de progressão funcional, instruir atos de reversão ao serviço público e providenciar registros e apontamentos funcionais, emitindo as certidões decorrentes;

III - conceder licenças, benefícios e outras vantagens a servidores e empregados públicos; e

IV - conceder adicional de insalubridade e de periculosidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 74. Aos Coordenadores incumbe:

I - promover, gerir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações;

II - assistir o superior hierárquico em assuntos relacionados à unidade organizacional;

III - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;

IV - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e

V - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais.

Art. 75. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;

II - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e

III - assistir o superior hierárquico em assuntos pertinentes à área.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.

ANEXO IVREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I

CATEGORIA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - promover visão integrada do setor energético no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - coordenar o Sistema de Informações Energéticas;

V - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VI - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão e os contratos decorrentes;

VIII - orientar políticas e estimular negócios sustentáveis de energia alinhados à transição energética para sistemas de baixo carbono;

IX - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de energia e tecnologias de baixo carbono, de energia renovável e de eficiência energética;

X - promover estudos sobre o desenvolvimento tecnológico que auxiliem na integração entre o planejamento energético e as políticas e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em energia, e articular-se com os órgãos e as entidades relacionadas ao tema;

XI - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da Empresa de Pesquisa Energética - EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético;

XII - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;

XIII - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;

XIV - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;

XV - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

XVI - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de modelos de integração elétrica e energética com outros países a médio e longo prazos;

XVII - definir diretrizes para leilões de concessão do serviço público de transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão;

XVIII - coordenar a elaboração de estudos voltados para a produção e o uso de insumos energéticos com baixo teor de carbono;

XIX - definir, em articulação com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios e com a Secretaria Nacional de Energia Elétrica, as diretrizes para os leilões de energia elétrica;

XX - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;

XXI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

XXII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM em assuntos de sua área de atuação; e

XXIII - desenvolver estratégia nacional de transição energética para uso eficiente dos recursos energéticos e fontes de baixo carbono.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento - SNTEP tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete - GAB/SNTEP;

II - Departamento de Transição Energética - DTE:

a) Coordenação de Apoio à Gestão de Projetos - COGP:

1. Divisão de Apoio à Gestão de Projetos - DIGP;

b) Coordenação-Geral de Energias e Tecnologias de Baixo Carbono e Inovação - CGEBC:

1. Coordenação de Acompanhamento Tecnológico e Regulatório - COATR;

c) Coordenação-Geral de Sistemas Isolados - CGSI:

1. Coordenação de Estudos e Planejamento - COEP;

d) Coordenação-Geral de Articulação de Políticas para Transição Energética - CGATE:

1. Coordenação de Monitoramento de Políticas e Iniciativas - COMPI;

III - Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética - DIEE:

a) Coordenação de Gestão Estratégica de Projetos - COGE:

1. Divisão de Iniciativas e Monitoramento de Projetos - DIMP;

b) Coordenação-Geral de Informações Integradas - CGII:

1. Coordenação de Estruturação de Bases de Informações - COBI;

c) Coordenação-Geral de Eficiência Energética - CGEE:

1. Coordenação de Projetos de Eficiência Energética - COEE;

d) Coordenação-Geral de Estudos Integrados - CGEI:

1. Coordenação de Planos Energéticos - COPE;

IV - Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica - DPOG:

1. Divisão de Apoio à Articulação Institucional - DIAI;

c) Coordenação-Geral de Outorgas de Geração - CGOG:

1. Coordenação de Acompanhamento de Processos - COPR;

d) Coordenação-Geral de Expansão da Geração - CGEX:

1. Coordenação de Estudos de Apoio à Geração - COEX;

e) Coordenação-Geral de Planejamento da Geração - CGPG:

1. Coordenação de Estudos e Apoio ao Planejamento - COPG;

V - Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais - DPOTI:

a) Divisão de Apoio e Assessoramento - DIAA;

b) Coordenação-Geral de Planejamento da Transmissão - CGPLA:

1. Coordenação de Estudos de Expansão e Novas Tecnologias - COENT; e

2. Coordenação de Ampliações e Reforços - COAR:

c) Coordenação-Geral de Outorgas de Transmissão e Distribuição - CGOTD:

1. Coordenação de Monitoramento e Sustentabilidade de Outorgas - COMSO; e

2. Coordenação de Apoio aos Procedimentos de Outorgas - COAPO;

VI - Departamento de Eletromobilidade - DEMOB:

a) Divisão de Governança e Apoio a Projetos - DGAP;

b) Divisão de Instrução e Assessoramento Técnico - DIAT;

c) Coordenação-Geral de Expansão da Infraestrutura para Eletromobilidade - CGEIM:

1. Coordenação de Planejamento da Infraestrutura de Recarga - COPIR; e

2. Coordenação de Integração e Modernização de Sistemas Elétricos - CIMSE;

d) Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Eletromobilidade - CGDEM:

1. Coordenação de Políticas e Mercado de Eletromobilidade - COPME; e

2. Coordenação de Inovação e Articulação Institucional - CIAI;

Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, cujas atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato do Secretário.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete e as Divisões por Chefe, cujos cargos são providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Gabinete

Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário, bem como as ações que envolvam sua representação institucional;

II - assistir o Secretário nos assuntos de sua respectiva área, bem como praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições regimentais;

III - coordenar as atividades concernentes a relações públicas, à elaboração e ao despacho do expediente do Secretário;

IV - coordenar as atividades de apoio técnico e de gestão administrativa da Secretaria;

V - promover a transmissão aos Departamentos subordinados das instruções e orientações do Secretário, técnicas e administrativas, bem como zelar pelo seu cumprimento;

VI - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e requerimentos de interesse da Secretaria; e

VII - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Seção II

Departamento de Transição Energética

Art. 6º Ao Departamento de Transição Energética compete:

I - identificar e propor novas diretrizes da política nacional para transição energética do País;

II - identificar e acompanhar demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos e observar o atendimento, pelo planejamento energético brasileiro, dos compromissos firmados internacionalmente;

III - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono;

IV - promover o desenvolvimento do conhecimento sobre a política energética nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as novas tecnologias identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo;

V - promover e contribuir na formação e implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor energético, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;

VI - acompanhar, planejar e implementar políticas de desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de recursos energéticos;

VII - promover estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo carbono e a interface entre energia e meio ambiente;

VIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor;

IX - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia;

X - propor medidas de atuação setorial para a atração de novos investimentos para a promoção de tecnologias de baixo carbono e da transição energética no País;

XI - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que contribuam para o combate à pobreza energética e para a redução das desigualdades no acesso à energia, em articulação com as demais políticas públicas;

XII - orientar e apoiar a implementação de políticas de transição energética e sustentabilidade no suprimento elétrico dos Sistemas Isolados e Remotos;

XIII - definir diretrizes e critérios para subsidiar a elaboração do planejamento do atendimento aos Sistemas Isolados e a promoção da integração com o planejamento da operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XIV - propor e subsidiar diretrizes para a contratação de soluções de suprimento de Sistemas Isolados;

XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e

XVI - promover a articulação das políticas para a transição energética nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios e entidades.

Art. 7º À Coordenação de Apoio à Gestão de Projetos compete:

I - apoiar e acompanhar o desenvolvimento de projetos de energias e tecnologias de baixo carbono e inovação contempladas no planejamento do setor energético;

II - apoiar e acompanhar a gestão de projetos inseridos na articulação das políticas para a transição energética;

III - apoiar a gestão de projetos e o planejamento para o suprimento energético dos Sistemas Isolados;

IV - dar suporte e apoio técnico na execução das atividades das Coordenações do Departamento;

V - elaborar documentos técnicos para subsidiar manifestações da Diretoria para cumprimento das competências do Departamento;

VI - apoiar a Diretoria no planejamento e avaliação da execução de projetos e atividades do Departamento; e

VII - orientar e monitorar a execução das atividades administrativas de gestão dos projetos do Departamento.

Art. 8º À Divisão de Apoio à Gestão de Projetos compete:

I - dar suporte à Coordenação das atividades de gestão de projetos do Departamento;

II - elaborar relatórios dos projetos realizados e em execução pelas Coordenações do Departamento;

III - acompanhar o atendimento das demandas do Departamento; e

IV - elaborar documentos técnicos para subsidiar manifestações das Coordenações para cumprimento de suas competências.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação compete:

I - identificar e acompanhar demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos e observar o atendimento, pelo planejamento energético brasileiro, dos compromissos firmados internacionalmente, inclusive em suporte ao Ministério das Relações Exteriores;

II - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, com ações em hidrogênio, processos de captura de carbono (CCS e CCUS) e energia eólica offshore;

III - colaborar na promoção e desenvolvimento do conhecimento sobre a política energética nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as novas tecnologias identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo;

IV - promover e contribuir na formação e implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor energético, por meio de parcerias, cooperação, inclusive com organismos multilaterais, e investimento privado;

V - acompanhar, planejar e implementar políticas de desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de recursos energéticos;

VI - promover estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo carbono e a interface entre energia e meio ambiente, com ênfase em hidrogênio, energia eólica offshore e processos de captura de carbono (CCS e CCUS);

VII - dar suporte à Coordenação do Programa Nacional do Hidrogênio;

VIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a EPE e em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor;

IX - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia; e

X - propor medidas de atuação setorial para a atração de novos investimentos para a promoção de tecnologias de baixo carbono e da transição energética no País.

Art. 10. À Coordenação de Acompanhamento Tecnológico e Regulatório compete:

I - colaborar na promoção e desenvolvimento do conhecimento sobre a política energética nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as novas tecnologias identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo, no âmbito da Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação;

II - colaborar no acompanhamento, planejamento e implementação de políticas de desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de recursos energéticos;

III - dar suporte aos estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo carbono e a interface entre energia e meio ambiente, com ênfase em hidrogênio, energia eólica offshore e processos de captura de carbono (CCS e CCUS);

IV - dar suporte à Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação na Coordenação do Programa Nacional do Hidrogênio;

V - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a EPE e em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor;

VI - apoiar a análise, a elaboração e o acompanhamento de propostas referentes ao plano plurianual e à das ações de Transição Energética no âmbito da Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação;

VII - coordenar as atividades de apoio às demandas do Departamento atinentes à Transição Energética no que se refere às atribuições da Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação;

VIII - monitorar as atividades relacionadas às políticas e iniciativas para a implementação da Transição Energética no âmbito da Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação; e

IX - assessorar a Coordenação-Geral de Energia e Tecnologia de Baixo Carbono e Inovação em atividades inerentes às suas atribuições.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Sistemas Isolados compete:

I - orientar, apoiar e propor, a implementação de políticas de transição energética e sustentabilidade no suprimento energético dos Sistemas Isolados e Remotos;

II - monitorar, supervisionar e atuar para a implementação de políticas que tratem de Sistemas Isolados e Remotos;

III - definir diretrizes e critérios para subsidiar a elaboração do planejamento do atendimento aos Sistemas Isolados e a promoção da integração com o planejamento da operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

IV - subsidiar e propor, quando indicado pelo planejamento, diretrizes para a contratação de soluções de suprimento de energia de Sistemas Isolados;

V - dar suporte à função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal, exercida pelo Departamento de Transição Energética;

VI - atuar na integração das ações e resultados do Pró-Amazônia Legal com as demais políticas de transição energética e sustentabilidade no suprimento energético dos Sistemas Isolados e Remotos; VII - promover o acesso, a disponibilização e o compartilhamento de informações sobre os Sistemas Isolados e Remotos para ampliar as ações de transição energética; e

VIII - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que contribuam para o combate à pobreza energética e para a redução das desigualdades no acesso à energia nos Sistemas Isolados, em articulação com as demais políticas públicas.

Art. 12. À Coordenação de Estudos de Planejamento compete:

I - realizar estudos e análises de documentos técnicos relacionados aos normativos e à legislação de políticas de transição energética e sustentabilidade no suprimento energético dos Sistemas Isolados e Remotos;

II - contribuir na proposição de diretrizes, critérios e procedimentos inerentes ao planejamento do atendimento aos Sistemas Isolados e à integração com o planejamento da operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

III - orientar, propor, analisar e elaborar relatórios, estudos e outros documentos relacionados às ações voltadas para transição energética em Sistemas Isolados e Remotos;

IV - apoiar nas atividades de suporte à função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal, exercida pelo Departamento de Transição Energética;

V - realizar análise de dados e informações sobre os Sistemas Isolados e Remotos para ampliar as ações de transição energética;

VI - apoiar a análise e a elaboração de propostas relacionadas ao planejamento estratégico e ao relatório anual de gestão no âmbito do Departamento de Transição Energética;

VII - apoiar a análise, a elaboração e o acompanhamento de propostas referentes ao plano plurianual e à das ações de Transição Energética no âmbito da Coordenação-Geral de Sistemas Isolados;

VIII - coordenar as atividades de apoio às demandas do Departamento atinentes à Transição Energética no que se refere às atribuições da Coordenação-Geral de Sistemas Isolados;

IX - monitorar as atividades relacionadas às políticas e iniciativas para a implementação da Transição Energética no âmbito da Coordenação-Geral de Sistemas Isolados; e

X - assessorar a Coordenação-Geral de Sistemas Isolados em atividades inerentes às suas atribuições.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Articulação de Políticas para Transição Energética compete:

I - dar suporte a identificação e proposição de novas diretrizes da Política Nacional de Transição Energética do País, com vistas a implementação da transição energética;

II - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que contribuam para a equidade energética, a inclusão e o desenvolvimento social e econômico advindos do acesso à energia, em articulação com as demais políticas públicas nacionais e subnacionais;

III - promover a articulação das políticas de transição energética nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios, associações do setor energético e demais entidades que tratam da transição energética;

IV - propor modelos de atuação junto aos atores envolvidos com a transição energética, buscando o alinhamento das políticas, a criação de consensos, a formação de entendimentos e ações para a transição energética;

V - criar base de dados sobre ações e projetos de transição energética nos níveis federal e estadual, de forma a acompanhar e apoiar as ações com interface na Política Nacional de Transição Energética;

VI - dar suporte às ações das demais Coordenações-Gerais do Departamento de Transição Energética com vistas a ampliar o entendimento das ações voltadas à Política Nacional de Transição Energética;

VII - identificar e acompanhar demandas afetas à Transição Energética e observar o atendimento dos compromissos firmados internacionalmente, ligados à Política Nacional de Transição Energética; e

VIII - difundir o entendimento do Ministério de Minas e Energia sobre Transição Energética, onde são consideradas todas as rotas e tecnologias para produção energética e onde se busca eficiência em seus processos de exploração e uso.

Art. 14. À Coordenação de Monitoramento de Políticas e Iniciativas compete:

I - dar apoio nas atividades de suporte a identificação e proposição de novas diretrizes da Política Nacional de Transição Energética do País, com vistas a implementação da Transição Energética;

II - dar suporte à promoção da articulação das políticas de transição energética nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios, associações do setor energético e demais entidades que tratam da Transição Energética;

III - auxiliar na criação de base de dados sobre ações e projetos de transição energética nos níveis federal e estadual;

IV - coordenar as atividades relacionadas ao apoio às demandas atinentes à Transição Energética no que se refere às atribuições da Coordenação-Geral de Articulação de Políticas para a Transição Energética; e

V - monitorar e executar as atividades relacionadas às políticas e iniciativas para a implementação da Transição Energética no âmbito da Coordenação-Geral de Articulação de Políticas para a Transição Energética.

Seção III

Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética

Art. 15. Ao Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;

II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética, eficiência energética e planejamento energético de médio e longo prazos;

III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;

IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento energético de médio e longo prazos;

V - propor diretrizes e orientar a elaboração dos diagnósticos estratégicos de recursos e potenciais energéticos e os seus usos;

VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;

VII - coordenar, promover e propor diretrizes e critérios para a elaboração do planejamento energético nacional de médio e longo prazos;

VIII - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a médio e longo prazos;

IX - subsidiar e coordenar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazos, em especial do Plano Nacional de Energia e o Plano Decenal de Expansão de Energia;

X - subsidiar, apoiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do Balanço Energético Nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos, inclusive de eficiência energética;

XI - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético junto a organizações internacionais;

XII - elaborar, coordenar, implementar e avaliar políticas e programas, ações e planos estratégicos de eficiência energética;

XIII - propor requisitos e prioridades de estudos, desenvolvimento de metodologias e tecnologias, e avaliações de políticas e programas de eficiência energética à EPE, a instituições de ciência e tecnologia, e a órgãos e instituições responsáveis, governamentais ou não; e

XIV - promover e coordenar Programas Nacionais de Conservação e Uso Racional de Energia Elétrica, Petróleo e Seus Derivados, Gás Natural e Outros Combustíveis.

Art. 16. À Coordenação de Gestão Estratégica de Projetos compete:

I - apoiar a gestão dos projetos e processos do Departamento em articulação com as respectivas Coordenações-Gerais;

II - prover suporte à Diretora ou Diretor do Departamento na produção e na consolidação de informações sobre políticas públicas, estudos, estatísticas e eficiência no setor de energia, em articulação com as Coordenações-Gerais;

III - preparar apresentações, documentos técnicos e relatórios sobre temas atinentes às atribuições do Departamento em articulação com as respectivas Coordenações-Gerais;

IV - apoiar as Coordenações-Gerais do Departamento na articulação junto a áreas do Ministério bem como junto a entidades e aos órgãos da Administração Pública no âmbito das suas atribuições;

V - prover suporte à Diretoria ou ao Diretor do Departamento na articulação junto às suas Coordenações-Gerais no âmbito das respectivas atribuições;

VI - propor e coordenar atividades de estruturação de metodologias, padrões e ferramentas que promovam a inovação e a melhoria do desempenho e da qualidade das atividades do departamento; e

VII - atender a demandas da Diretora ou do Diretor no âmbito das atribuições do Departamento.

Art. 17. À Divisão de Iniciativa e Monitoramento de Projetos compete:

I - apoiar a gestão dos projetos e processos do Departamento em articulação com as respectivas Coordenações-Gerais;

II - prover suporte à Diretora ou Diretor do Departamento na produção e na consolidação de informações sobre políticas públicas, estudos, estatísticas e eficiência no setor de energia, em articulação com as Coordenações-Gerais;

III - preparar apresentações, documentos técnicos e relatórios sobre temas atinentes às atribuições do Departamento em articulação com as respectivas Coordenações-Gerais;

IV - apoiar as Coordenações-Gerais do Departamento na articulação junto a áreas do Ministério bem como junto a entidades e aos órgãos da Administração Pública no âmbito das suas atribuições;

V - prover suporte à Diretora ou ao Diretor do Departamento na articulação junto às respectivas Coordenações-Gerais no âmbito das respectivas atribuições;

VI - apoiar na estruturação de metodologias, padrões e ferramentas que promovam a inovação e a melhoria do desempenho e da qualidade das atividades do departamento; e

VII - atender a demandas da Diretora ou do Diretor no âmbito das atribuições do Departamento.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Informações Integradas compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;

II - atualizar e manter o Sistema de Informações Energéticas;

III - propor, coordenar, implementar e participar das iniciativas internacionais sobre informações energéticas;

IV - implementar sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;

V - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis à obtenção e tratamento de informações energéticas, de forma a subsidiar o planejamento energético;

VI - apoiar a definição de diretrizes e coordenação da elaboração e implementação dos instrumentos de planejamento energético brasileiro;

VII - promover a análise e acompanhar a qualidade das informações energéticas nacionais;

VIII - subsidiar, apoiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do Balanço Energético Nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos;

IX - promover a manutenção e obtenção das informações e estatísticas energéticas e atender as demandas de informações energéticas;

X - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético junto a organizações nacionais e internacionais, bem como participar e coordenar o intercâmbio de informações; e

XI - coordenar a elaboração dos boletins de informações energéticas.

Art. 19. À Coordenação de Estruturação de Bases de Informações compete:

I - prestar apoio técnico ao exercício das competências da Coordenação-Geral de Informações Integradas;

II - coordenar o desenvolvimento e a implementação dos projetos e das iniciativas da Coordenação-Geral de Informações Integradas; e

III - coordenar a manutenção dos Sistemas de Informações Energéticas do País sob responsabilidade do Ministério de Minas e Energia.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Eficiência Energética compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;

II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre eficiência energética;

III - elaborar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas, ações e planos estratégicos de eficiência energética;

IV - promover e coordenar Programas Nacionais de Conservação e Uso Racional de Energia Elétrica, Petróleo e Seus Derivados, Gás Natural e Outros Combustíveis;

V - propor requisitos e prioridades de estudos, desenvolvimento de metodologias e tecnologias, e avaliações de políticas e Programas de Eficiência Energética à EPE, a instituições de ciência e tecnologia, e a órgãos e instituições responsáveis, governamentais ou não;

VI - identificar prioridades e elaborar propostas de diretrizes para aplicação dos recursos provenientes, tanto do orçamento da União como de demais fontes, a serem aplicados em projetos ou ações de eficiência energética;

VII - subsidiar a formulação de políticas setoriais de forma a garantir a sustentabilidade do mercado nacional de eficiência energética, articulando a participação dos órgãos de financiamento, fomento e da iniciativa privada; e

VIII - subsidiar a obtenção de informações energéticas do Balanço Energético Nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos relacionados à eficiência energética.

Art. 21. À Coordenação de Projetos de Eficiência Energética compete:

I - prestar apoio técnico ao exercício das competências da Coordenação-Geral de Eficiência Energética; e

II - coordenar o desenvolvimento e a implementação dos projetos e das iniciativas da Coordenação-Geral de Eficiência Energética.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Estudos Integrados compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;

II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre política energética e planejamento energético de médio e longo prazos;

III - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento energético de médio e longo prazos;

IV - propor diretrizes e orientar a elaboração dos diagnósticos estratégicos de recursos e potenciais energéticos e os seus usos;

V - propor as diretrizes e os requisitos de estudos para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;

VI - coordenar, promover e propor diretrizes e critérios para a elaboração do planejamento energético nacional de médio e longo prazos;

VII - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a médio e longo prazos;

VIII - subsidiar e coordenar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazos, em especial do Plano Nacional de Energia e o Plano Decenal de Expansão de Energia; e

IX - apoiar atividades da Coordenação-Geral de Informações Integradas e da Coordenação-Geral de Eficiência Energética relacionadas aos estudos e ao planejamento energético.

Art. 23. À Coordenação de Planos Energéticos compete:

I - prestar apoio técnico ao exercício das competências da Coordenação-Geral de Estudos Integrados; e

II - coordenar o desenvolvimento e a implementação dos projetos e das iniciativas da Coordenação-Geral de Estudos Integrados.

Seção IV

Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica

Art. 24. Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de geração de energia elétrica e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão da geração de energia elétrica e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

III - orientar e propor as diretrizes para expansão do sistema elétrico, com foco na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta e demanda;

IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

V - coordenar estudos de planejamento da expansão da geração, tendo como base os estudos de potencial de oferta e demanda de energia elétrica;

VI - apoiar a definição e as ações para aprimoramento de parâmetros constitutivos da base de dados;

VII - promover, coordenar e aprovar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;

VIII - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à expansão da geração de energia elétrica;

IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na etapa de planejamento, quando pertinente;

X - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento previsto para a expansão;

XI - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas;

XII - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas de empreendimentos de geração de energia;

XIII - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas, bem como sua integração com o planejamento da geração e sua interface com os usos múltiplos da água;

XIV - acompanhar e propor políticas de integração com outros países, quanto ao aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional;

XV - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga para geração de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente;

c) extinção de outorgas de geração de energia elétrica;

d) enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e

e) aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e

XVI - propor diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade.

Art. 25. À Divisão de Apoio à Articulação Institucional compete:

I - auxiliar na promoção da articulação institucional no âmbito interno e externo ao Ministério, necessária ao desempenho das competências do Departamento;

II - apoiar a elaboração de relatórios técnicos e administrativos, produzir documentos e apresentações oficiais no âmbito das competências do Departamento;

III - apoiar o Departamento em assuntos pertinentes à área no âmbito técnico e administrativo;

IV - auxiliar na abertura e encerramento de Consultas Públicas, Tomadas de Subsídio e Avaliações de Impacto nos temas do Departamento;

V - prestar apoio técnico e administrativo;

VI - elaborar as respostas às demandas de informação ao Departamento;

VII - auxiliar o apoio técnico à elaboração dos estudos e planos sob responsabilidade do Departamento; e

VIII - acompanhar políticas de integração com outros países, no âmbito das competências do Departamento e à importação e exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional.

Art. 26. À Coordenação-Geral de Outorgas de Geração compete:

I - coordenar e instruir os procedimentos para outorga e prorrogação de concessão, permissão e autorização para geração de energia elétrica;

II - coordenar e instruir os processos de extinção de outorgas de geração de energia elétrica;

III - coordenar e instruir os processos de designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente;

IV - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados às outorgas de geração de energia elétrica;

V - coordenar e instruir os processos referentes aos requerimentos para aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas, conforme legislação pertinente;

VI - coordenar e instruir os processos referentes aos requerimentos de enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

VII - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões da expansão da geração no Sistema Interligado Nacional;

VIII - propor diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade; e

IX - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para geração de energia elétrica.

Art. 27. À Coordenação de Acompanhamento de Processos compete:

I - instruir os processos para outorga e prorrogação de concessão, permissão e autorização para geração de energia elétrica;

II - instruir os processos de extinção de outorgas de geração de energia elétrica;

III - instruir os processos de designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente;

IV - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para geração de energia elétrica;

V - subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados às outorgas de geração de energia elétrica;

VI - instruir os processos referentes aos requerimentos para aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas, conforme legislação pertinente;

VII - instruir os processos referentes aos requerimentos de enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

VIII - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões da expansão da geração no Sistema Interligado Nacional; e

IX - auxiliar na proposição de diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade.

Art. 28. À Coordenação-Geral de Expansão da Geração compete:

I - propor diretrizes para a expansão do setor eletroenergético, com foco na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta e demanda;

II - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

III - subsidiar a elaboração dos planos estratégicos de expansão e integração energética, articulando-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

IV - coordenar e participar da elaboração dos planos e programas de expansão de geração de energia, identificando eventuais alterações no processo, e sinalizando e propondo medidas corretivas diante das prováveis consequências dessas mudanças;

V - participar do desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento da expansão da geração;

VI - subsidiar tecnicamente a organização de planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento previsto para a expansão;

VII - promover, coordenar e aprovar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;

VIII - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à expansão da geração de energia elétrica;

IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na etapa de planejamento, quando pertinente;

X - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas;

XI - acompanhar as políticas de integração com outros países, quanto ao aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional; e

XII - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados à expansão da geração.

Art. 29. À Coordenação de Estudos de Apoio à Geração compete:

I - auxiliar a elaboração dos planos estratégicos de expansão da geração e integração energética;

II - participar da elaboração dos planos e programas de expansão da geração de energia, identificando eventuais alterações no processo, e sinalizando e propondo medidas corretivas diante das prováveis consequências dessas mudanças;

III - participar do desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento da expansão da geração;

IV - participar da definição de diretrizes para a expansão do setor eletroenergético, com foco na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta e demanda;

V - participar da definição de diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

VI - acompanhar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento previsto para a expansão da geração;

VII - acompanhar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;

VIII - participar das articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à expansão da geração de energia elétrica;

IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na etapa de planejamento, quando pertinente;

X - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas;

XI - acompanhar as políticas de integração com outros países, quanto ao aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional; e

XII - subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados à expansão da geração.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Planejamento da Geração compete:

I - realizar estudos para a definição da garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas;

II - analisar, para fins de autorização, os aspectos energéticos associados às alterações de características técnicas de empreendimentos de geração;

III - participar da elaboração dos planos de expansão da geração de energia;

IV - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões da expansão da geração no Sistema Interligado Nacional;

V - subsidiar o desenvolvimento de critérios e premissas aplicáveis ao planejamento da geração;

VI - participar da realização de levantamentos e consolidações de parâmetros constitutivos da base de dados utilizada nos estudos e simulações do planejamento da geração;

VII - subsidiar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos; e

VIII - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados ao planejamento da geração.

Art. 31. À Coordenação de Estudos e Apoio ao Planejamento compete:

I - apoiar a realização de estudos para a definição da garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas;

II - analisar, para fins de autorização, os aspectos energéticos associados às alterações de características técnicas de empreendimentos de geração;

III - participar da elaboração dos planos de expansão da geração de energia;

IV - participar da elaboração das diretrizes para a realização de leilões da expansão da geração no Sistema Interligado Nacional;

V - apoiar o desenvolvimento de critérios e premissas aplicáveis ao planejamento da geração;

VI - participar da realização de levantamentos e consolidações de parâmetros constitutivos da base de dados utilizada nos estudos e simulações do planejamento da geração;

VII - participar da programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da geração e da proposição de diretrizes e critérios para esses estudos; e

VIII - subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados ao planejamento da geração.

Seção V

Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais

Art. 32. Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais compete:

I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE;

II - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE;

III - articular-se com o agente regulador e propor diretrizes para a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica;

IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de transmissão e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

V - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;

VI - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica;

VII - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;

VIII - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;

IX - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

X - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;

XI - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento, em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;

XII - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica;

c) extinção de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

d) enquadramento de projetos de transmissão de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e

e) aprovação de projetos de transmissão de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas;

XIII - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;

XIV - coordenar os estudos e a proposição de políticas para viabilizar o desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energética nacional;

XV - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de estudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XVI - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica;

XVII - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos; e

XVIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores no serviço de transmissão.

Art. 33. À Coordenação-Geral de Planejamento da Transmissão compete:

I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

II - propor os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE;

III - propor as diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de transmissão, assim como contribuições na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

IV - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;

V - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica;

VI - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;

VII - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;

VIII - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

IX - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;

X - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento, em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;

XI - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;

XII - coordenar os estudos e a proposição de políticas para viabilizar o desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energética nacional;

XIII - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de estudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

XIV - avaliar as propostas de acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica;

XV - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos; e

XVI - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores no serviço de transmissão.

Art. 34. À Coordenação de Estudos de Expansão e Novas Tecnologias compete:

I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE;

II - propor os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE;

III - propor as diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de transmissão, assim como contribuições na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;

IV - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;

V - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica;

VI - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;

VII - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

VIII - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;

IX - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade; e

X - atuar tecnicamente na execução dos estudos e na proposição de políticas para viabilizar o desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energética nacional.

Art. 35. À Coordenação de Ampliações e Reforços compete:

I - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;

II - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento, em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;

III - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;

IV - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de estudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;

V - avaliar as propostas de acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica;

VI - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos; e

VII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores no serviço de transmissão.

Art. 36. À Divisão de Apoio e Assessoramento compete:

I - promover a articulação institucional no âmbito interno e externo ao Ministério, necessária ao desempenho das competências da unidade organizacional;

II - acompanhar e gerenciar a execução das atividades, bem como coordenar-se com as respectivas unidades organizacionais;

III - desenvolver relatórios técnicos e administrativos, produzir documentos e apresentações oficiais no âmbito das competências do Departamento;

IV - apoiar a equipe da unidade técnica em assuntos pertinentes à área no âmbito técnico e administrativo;

V - gerir a abertura e encerramento de Consultas Públicas, Tomadas de Subsídio e Avaliações de Impacto nos temas do Departamento;

VI - prestar apoio técnico e administrativo;

VII - avaliar preliminarmente e coordenar as respostas às demandas de informação ao Departamento; e

VIII - prestar apoio técnico à elaboração dos estudos e planos sob responsabilidade do Departamento.

Art. 37. À Coordenação-Geral de Outorgas de Transmissão e Distribuição compete:

I - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga, prorrogação e extinção de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica;

c) enquadramento de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

d) aprovação de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e

e) autorização de importação e exportação de energia elétrica;

III - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;

IV - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico; e

V - participar da elaboração das diretrizes para leilões de concessões de transmissão e distribuição de energia elétrica, ou para transferência de titularidade.

Art. 38. À Coordenação de Monitoramento e Sustentabilidade de Outorgas compete:

I - coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos com vistas a proposições de alterações legais e regulamentos do setor elétrico relacionados à transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores no serviço de transmissão e distribuição;

III - coordenar e subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;

IV - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga, prorrogação e extinção de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica;

c) enquadramento de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

d) aprovação de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e

e) autorização de importação e exportação de energia elétrica.

Art. 39. À Coordenação de Apoio aos Procedimentos de Outorgas compete:

I - articular-se com o agente regulador e acompanhar a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - participar da elaboração das diretrizes para leilões de concessões de transmissão e distribuição de energia elétrica;

III - coordenar e instruir os processos de:

a) outorga, prorrogação e extinção de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica;

c) enquadramento de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;

d) aprovação de projetos de transmissão e distribuição de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e

e) autorização de importação e exportação de energia elétrica.

Seção VI

Departamento de Eletromobilidade

Art. 40. Ao Departamento de Eletromobilidade compete:

I - propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

II - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;

III - promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente sustentável;

IV - fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

V - articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade;

VI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos, híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis;

VII - subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico;

VIII - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;

IX - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e

X - promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da administração pública federal.

Art. 41. À Divisão de Governança e Apoio a Projetos compete:

I - apoiar o planejamento, a coordenação e o monitoramento das ações, programas, projetos e iniciativas desenvolvidos pelo Departamento;

II - elaborar minutas de notas técnicas, despachos, ofícios, portarias, exposições de motivos, respostas a demandas de órgãos de controle, do Congresso Nacional e de demais órgãos da administração pública;

III - apoiar a coordenação e o acompanhamento de projetos estratégicos relacionados à eletromobilidade, observadas as competências das unidades finalísticas;

IV - acompanhar a execução de acordos de cooperação técnica, instrumentos de parceria e demais iniciativas institucionais relacionadas às competências do Departamento;

V - apoiar a articulação institucional com órgãos e entidades públicas, instituições de pesquisa, organismos internacionais e representantes do setor produtivo, no âmbito das competências do Departamento;

VI - elaborar estudos, levantamentos e consolidação de informações gerenciais destinados ao acompanhamento das políticas públicas de eletromobilidade; e

VII - desenvolver, manter e acompanhar indicadores, painéis gerenciais e instrumentos de monitoramento destinados à avaliação da execução das políticas públicas e projetos de eletromobilidade.