DOU·Monitor

← Voltar à listagem

(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-10 · nº 128
Publicação
2026-07-10
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro
Página
142
ID matéria
24120009
PDF
abrir página no PDF ↗

Seção IV

Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo

Art. 14. Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes e políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento de combustíveis derivados de petróleo;

II - avaliar o nível e o tipo de dependência externa de derivados de petróleo no atendimento à demanda do País;

III - propor medidas para a racionalidade tributária no abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com os órgãos responsáveis pela política tributária;

IV - propor políticas e mecanismos de ampliação da competitividade do abastecimento de derivados de petróleo;

V - propor políticas que estimulem a ampliação da infraestrutura de transporte e a melhoria da logística de abastecimento de derivados de petróleo no País;

VI - propor políticas que busquem a otimização da produção dos combustíveis derivados do petróleo no País;

VII - monitorar a formação de preços dos derivados de petróleo no País;

VIII - promover programas que atraiam investimentos para o abastecimento de derivados de petróleo no País;

IX - promover atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de derivados de petróleo;

X - tratar de assuntos relacionados a preços de combustíveis, qualidade, competitividade, logística, infraestrutura, investimento, planejamento e demais temas correlatos ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

XI - promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo, de modo a minimizar seus efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e a maximizar sua eficiência energética, consideradas as especificidades do País; e

XII - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Acompanhamento do Mercado compete:

I - atuar e coordenar análises e avaliações voltadas ao acompanhamento do mercado de petróleo e seus derivados, incluindo a formação de preços, a tributação, a importação, a exportação e a comercialização no mercado nacional;

II - interagir com os órgãos responsáveis pela política tributária de maneira a contribuir para a racionalidade de sua aplicação na comercialização de derivados de petróleo;

III - monitorar o nível de dependência externa no suprimento de derivados de petróleo;

IV - consolidar e divulgar informações dos mercados doméstico e internacional de derivados de petróleo;

V - monitorar e avaliar, em articulação com instituições governamentais e agentes econômicos, as condições e a evolução do mercado de derivados de petróleo, aliando o adequado atendimento do consumidor ao desenvolvimento sustentável do setor;

VI - atuar na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação de políticas públicas voltadas ao mercado de derivados de petróleo;

VII - atuar em situações de contingência ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com instituições governamentais e agentes econômicos;

VIII - atuar na proposição e implementação de medidas e políticas para a ampliação da competitividade no setor de derivados de petróleo; e

IX - atuar, de maneira integrada com as demais Coordenações-Gerais, com vistas à efetivação das competências regimentais do Departamento.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Refino e Infraestrutura compete:

I - atuar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à atividade de produção de derivados de petróleo, incluindo o refino, e à infraestrutura setorial;

II - propor iniciativas e atuar em programas e ações que contribuam para:

a) atrair investimentos para o parque de refino nacional, incluindo aqueles voltados a sua otimização, ampliação, modernização e redução da intensidade de carbono;

b) ampliar a produção de combustíveis renováveis e com conteúdo renovável nas refinarias;

c) promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo;

d) atrair investimentos em infraestrutura da logística primária e do abastecimento de derivados de petróleo; e

e) estimular a competição no fornecimento primário de derivados de petróleo;

III - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases econômicas, na atividade de refino e movimentação de derivados;

IV - atuar em situações de contingência ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com instituições governamentais e agentes econômicos;

V - interagir com instituições governamentais e agentes econômicos para tratar de assuntos relacionados aos incisos I e II; e

VI - atuar, de maneira integrada com as demais Coordenações-Gerais, com vistas à efetivação das competências regimentais do Departamento.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Abastecimento, Sustentabilidade e Inovação compete:

I - atuar na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas ao abastecimento de derivados de petróleo, incluindo os segmentos de distribuição, revenda e transportador-revendedor-retalhista;

II - propor iniciativas e atuar em programas e ações que contribuam para:

a) promover as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação no setor de derivados de petróleo;

b) ampliar a competitividade no setor de derivados de petróleo;

c) descarbonizar a cadeia de abastecimento de derivados de petróleo, com foco na transição energética, na sustentabilidade ambiental e na eficiência energética;

d) atrair investimentos para o abastecimento de derivados de petróleo;

e) promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo; e

f) melhorar a eficiência logística no abastecimento de derivados de petróleo;

III - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo;

IV - interagir com instituições governamentais e agentes econômicos para tratar de assuntos relacionados aos incisos I e II;

V - atuar em situações de contingência ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com instituições governamentais e agentes econômicos; e

VI - atuar, de maneira integrada com as demais Coordenações-Gerais, com vistas à efetivação das competências regimentais do Departamento.

Seção V

Departamento de Biocombustíveis

Art. 18. Ao Departamento de Biocombustíveis compete:

I - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar programas, ações e medidas preventivas e corretivas, em conjunto com outras instituições governamentais, com ênfase na:

a) garantia do abastecimento de biocombustíveis e combustíveis sintéticos no território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos; e

b) mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa no setor de transportes a partir do uso de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono;

II - monitorar a formação de preços dos biocombustíveis e dos combustíveis sintéticos no País;

III - propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono no País e no exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;

IV - atuar no âmbito de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados com biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono, inclusive em articulação com órgãos e entidades públicos;

V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono, no País e no exterior;

VI - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais, o desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono;

VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e combustíveis de baixo carbono derivados de petróleo; e

VIII - promover atividades destinadas à atração de investimentos e negócios para o setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Biodiesel e outros Biocombustíveis Renováveis compete:

I - monitorar e avaliar o abastecimento e as condições do mercado de biodiesel;

II - coordenar a avaliação e a proposição de políticas públicas setoriais relacionadas ao setor de biodiesel, de novos biocombustíveis e de combustíveis sintéticos;

III - realizar a interlocução setorial junto aos agentes econômicos das cadeias de produção e comercialização de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e matérias-primas;

IV - participar e conduzir grupos de trabalho relacionados ao abastecimento de combustíveis para o ciclo Diesel (veículos pesados) e de mercados para os combustíveis sintéticos;

V - analisar os impactos tributários na cadeia de abastecimento de biodiesel e diesel, dos combustíveis sintéticos e proposição de aperfeiçoamento de atos legais e infralegais;

VI - atuar na interlocução governamental e setorial destinada à atração de investimentos e negócios para os setores de biodiesel, de novos biocombustíveis e de combustíveis sintéticos;

VII - avaliar os projetos prioritários para fins de enquadramento em políticas de incentivo a investimentos direcionados à ampliação da produção de biodiesel, de novos biocombustíveis, de combustíveis sintéticos e de suas biomassas; e

VIII - analisar as proposições e iniciativas legislativas relacionadas aos setores de biodiesel, de novos biocombustíveis e de combustíveis sintéticos.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Etanol e Biometano compete:

I - monitorar e avaliar o abastecimento e as condições dos mercados de etanol combustível, de biogás e de biometano;

II - coordenar a avaliação e a proposição de políticas públicas setoriais relacionadas aos setores de etanol combustível, de biogás e de biometano;

III - realizar a interlocução setorial junto aos agentes econômicos das cadeias de produção e comercialização de etanol combustível, de biogás e de biometano;

IV - participar e conduzir grupos de trabalho relacionados ao abastecimento de combustíveis para o ciclo Otto (veículos leves);

V - analisar os impactos tributários nas cadeias de abastecimento de etanol combustível, de biogás e de biometano e proposição de aperfeiçoamento de atos legais e infralegais;

VI - atuar na interlocução governamental e setorial destinada à atração de investimentos e negócios para os setores de etanol combustível, de biogás e de biometano;

VII - avaliar projetos prioritários para fins de enquadramento em políticas de incentivo a investimentos direcionados à ampliação da produção de etanol combustível, de biogás, de biometano e de suas biomassas; e

VIII - analisar de propor iniciativas legislativas relacionadas aos setores de etanol combustível, de biogás e de biometano.

Art. 21. À Coordenação-Geral do RenovaBio e Políticas de Descarbonização compete:

I - acompanhar a evolução da capacidade de produção de biocombustíveis das unidades detentoras de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

II - monitorar a oferta, demanda e preços dos Créditos de Descarbonização emitidos e negociados;

III - acompanhar as condições de oferta e demanda de biocombustíveis no País;

IV - coordenar as iniciativas para a proposição e elaboração de medidas preventivas e corretivas para o adequado cumprimento das metas da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio;

V - coordenar as análises e estudos para subsidiar a determinação de cenários e projeções que apoiarão a definição das metas do RenovaBio;

VI - elaborar os atos preparatórios referentes à consulta pública prévia das metas a serem propostas para o RenovaBio;

VII - acompanhar e divulgar a evolução do índice de intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis;

VIII - avaliar e assessorar a proposição de medidas preventivas ou corretivas para o adequado cumprimento das metas do RenovaBio;

IX - coordenar os trabalhos relacionados às atribuições do Ministério de Minas e Energia no âmbito do Comitê RenovaBio;

X - participar de programas, grupos de trabalhos e comitês relacionados com as políticas de descarbonização para o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono no País;

XI - avaliar o potencial de geração dos Créditos de Descarbonização por novos biocombustíveis;

XII - formular propostas de participação de acordos, tratados e convênios internacionais relacionados com políticas de descarbonização; e

XIII - analisar as proposições de iniciativas legislativas relacionadas ao RenovaBio e às políticas de descarbonização.

Seção VI

Departamento de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento Limpo

Art. 22. Ao Departamento de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento Limpo compete:

I - formular, executar, avaliar e revisar políticas sociais para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para a promoção do cozimento limpo;

II - gerir contratos e processos orçamentário e de execução financeira relativos a políticas sociais para o GLP e para a promoção do cozimento limpo, no que compete ao Ministério;

III - acompanhar estudos sobre o mercado de GLP e sobre a infraestrutura e a logística de seu abastecimento;

IV - acompanhar, elaborar e participar de estudos acerca da redução da pobreza energética e promoção do cozimento limpo; e

V - prospectar soluções tecnológicas para suporte às políticas públicas geridas no âmbito do Departamento em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia e Inovação.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Política Pública e Articulação Institucional compete:

I - articular-se com instituições públicas e privadas associadas às políticas públicas geridas pelo departamento.

II - coordenar a formulação de políticas públicas voltadas à redução da pobreza e à promoção da cocção limpa, incluindo políticas sociais para o Gás Liquefeito de Petróleo;

III - participar, em conjunto com áreas correlatas do Ministério de Minas e Energia, da formulação de políticas públicas de combate à pobreza energética;

IV - apoiar a integração entre políticas públicas relacionadas ao combate à pobreza energética, à promoção do cozimento limpo e à redução das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE no cozimento de alimentos;

V - gerir, monitorar e avaliar a execução de políticas públicas voltadas à promoção do cozimento limpo, incluindo políticas sociais para o Gás Liquefeito de Petróleo, observando os arranjos institucionais necessários para a sua operacionalização;

VI - articular com outros órgãos e entidades que julgar conveniente para a execução de ações para a promoção do cozimento limpo;

VII - contribuir para o aperfeiçoamento regulatório das atividades reguladas compreendidas pelas políticas públicas geridas pelo departamento;

VIII - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas;

IX - subsidiar os processos de tomada de decisão no âmbito do Ministério a partir dos resultados de estudos de avaliação;

X - contribuir para a formulação e revisão de atos normativos e administrativos necessários à gestão e operacionalização das políticas geridas pelo departamento; e

XI - participar na definição de preços de referência para políticas sociais geridas pelo departamento.

Art. 24. À Coordenação de Articulação Intersetorial compete:

I - participar da articulação com instituições públicas e privadas associadas às políticas públicas geridas pelo departamento;

II - dar suporte à formulação, em conjunto com áreas correlatas do Ministério de Minas e Energia, de políticas públicas de combate à pobreza energética;

III - promover a integração entre políticas públicas relacionadas ao combate à pobreza energética, à promoção do cozimento limpo e à redução das emissões de GEE no cozimento de alimentos;

IV - participar da definição de preços de referência para políticas sociais geridas pelo Departamento; e

V - participar da articulação institucional com atores domésticos e internacionais no âmbito da promoção de políticas públicas de combate à pobreza energética e promoção ao cozimento limpo.

Art. 25. À Coordenação-Geral de Operacionalização de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento Limpo compete:

I - contribuir para a formulação e a aditivação de contratos relativos a políticas geridas pelo departamento, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - realizar a gestão e a fiscalização da execução de contratos relativos a políticas geridas pelo departamento, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - realizar a gestão de processos orçamentários e de execução financeira relativos a políticas geridas pelo departamento, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

IV - Interagir com agentes operadores de políticas para assegurar a correta execução das políticas e a manutenção da qualidade dos serviços prestados;

V - orientar a operacionalização dos benefícios sociais relacionados às políticas públicas geridas pelo departamento;

VI - participar e fomentar a elaboração e a gestão de parcerias com instituições dos setores público e privado visando ao aperfeiçoamento operacional das políticas públicas;

VII - coordenar as demandas de controle interno e externo referentes às políticas geridas pelo departamento, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno;

VIII - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução de eventuais contratações, acordos e termos de execução descentralizada necessários à execução das políticas públicas; e

IX - Avaliar e propor melhorias que contribuíam para o maior alcance populacional e geográfico das políticas sociais.

Art. 26. À Coordenação de Gestão de Contratos compete:

I - contribuir para a formulação e a aditivação de contratos relativos a políticas geridas pelo departamento, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II - realizar a gestão e a fiscalização da execução de contratos relativos a políticas geridas pelo departamento, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução de eventuais contratações, acordos e termos de execução descentralizada necessários à execução das políticas públicas; e

IV - monitorar e fiscalizar os resultados de entregas de contratações, acordos e termos de execução descentralizada firmados no âmbito das políticas geridas pelo departamento.

Art. 27. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Transparência compete:

I - atender ou prover meios de atendimento ao público-alvo de políticas geridas pelo departamento, em articulação com a Ouvidoria-Geral do Ministério de Minas e Energia;

II - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e a sistematização de dados e informações sobre os benefícios associados a políticas públicas geridas pelo departamento;

III - prospectar soluções tecnológicas para suporte às políticas geridas pelo departamento;

IV - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações, bem como à promoção da transparência da execução e do desempenho das políticas públicas geridas pelo departamento;

V - criar e fortalecer estratégias de comunicação e de transparência, de modo a facilitar o acesso da população a informações e favorecer sua maior aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;

VI - participar da elaboração de planos de comunicação relacionados às políticas públicas;

VII - participar da elaboração e divulgar informações e peças de comunicação com o objetivo de facilitar o acesso a benefícios de políticas públicas geridas pelo departamento; e

VIII - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas.

Art. 28. À Coordenação de Fiscalização e Gestão de Informações compete:

I - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações, bem como à promoção da transparência da execução e do desempenho das políticas públicas geridas pelo departamento;

II - dar suporte à gestão de informações para subsídio à tomada de decisão e divulgação institucional;

III - participar de treinamentos e capacitações no âmbito do processo de fiscalização das políticas públicas de responsabilidade do departamento;

IV - participar de ações de fiscalização em conjunto com as entidades competentes, assim como realizar ações isoladamente quando cabível, em relação aos atores privados envolvidos nas políticas geridas pelo departamento;

V - adotar, ante situações constatadas nas fiscalizações, medidas legais cabíveis, nos termos de acordo ou convênio a ser firmado com a entidade reguladora competente; e

VI - apresentar relatórios referentes às atividades de fiscalização, a fim de garantir a regularidade e eficácia das entregas das políticas públicas geridas pelo departamento.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 29. Ao Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas com petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis, bem como no exercício da supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da Secretaria;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;

III - aprovar e submeter à apreciação do Órgão Setorial competente as propostas consolidadas da SNPGB, relativas ao Plano Plurianual e à Programação Orçamentária;

IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;

V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;

VI - homologar, consoante normas específicas:

a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da SNPGB; e

b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Secretaria;

VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria;

VIII - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética;

IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

X - coordenar as ações da SNPGB quando de atuação nos organismos e fóruns internacionais; e

XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.

Art. 30. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - assistir o Secretário nos assuntos de suas respectivas áreas de atribuições;

II - supervisionar as atividades de competência do Gabinete do Secretário;

III - supervisionar, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos atos oficiais do Secretário;

IV - analisar e controlar o trâmite de expedientes recebidos e expedidos pelo Secretário;

V - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário, bem como encaminhar e acompanhar os assuntos tratados no Gabinete e os documentos distribuídos;

VI - acompanhar e coordenar a agenda de trabalho do Secretário, bem como participar de audiências; e

VII- praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas funções, demandados ou delegados pelo Secretário, quando pertinentes.

Art. 31. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar orientar e avaliar a execução de projetos e atividades do Departamento;

II - assistir o Secretário em assuntos de competência do respectivo Departamento;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e

b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe forem diretamente subordinadas;

V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à área de atuação do Departamento;

VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do Departamento; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.

Art. 32. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações Gerais;

II - assistir o superior hierárquico em assuntos de competência das Coordenações Gerais;

III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;

V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e

VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.

Art. 33. Aos Coordenadores incumbe:

I - promover, gerir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações;

II - assistir o superior hierárquico em assuntos relacionados à unidade organizacional;

III - pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam pertinentes;

IV - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e

V - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

ANEXO VIIREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL

CAPÍTULO I

CATEGORIA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:

I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;

II - coordenar os estudos de planejamento setoriais e propor ações para o desenvolvimento sustentável na mineração e na transformação mineral;

III - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às políticas aprovadas;

IV - monitorar o aproveitamento racional dos recursos minerais;

V - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, e das instituições responsáveis, de modo a promover e propor revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

VI - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;

VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;

VIII - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da Administração Pública federal e com outras instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais;

IX - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor;

X - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e da produção dos bens minerais;

XI - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que visem ao desenvolvimento sustentável na mineração;

XII - promover articulações necessárias para a viabilização de empreendimentos minerários, com foco em medidas de apoio aos projetos minerários prioritários;

XIII - analisar e propor ações com foco na atração dos investimentos para exploração e no aproveitamento dos recursos minerais;

XIV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral; e

XV - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SNGM tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete - GAB/SNGM:

II - Departamento de Planejamento e Política Mineral - DPPM:

a) Coordenação-Geral de Economia Mineral - CGEM; e

b) Coordenação-Geral de Planejamento Mineral - CGPM;

III - Departamento de Geologia e Produção Mineral - DGPM:

a) Coordenação-Geral de Geologia e Recursos Minerais - CGRM; e

b) Coordenação-Geral de Gestão das Concessões Minerais - CGCM;

IV - Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral - DTTM:

a) Coordenação-Geral de Minerais Estratégicos e Transição Energética no Setor Mineral - CGTE; e

b) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Tecnológico e Transformação Mineral - CGDT;

V - Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração - DDSM:

a) Coordenação-Geral de Desenvolvimento Socioambiental na Mineração - CGDSA; e

b) Coordenação-Geral de Mineração Sustentável - CGMS.

Parágrafo único. O Anexo II, Tabela "a", do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, e suas alterações, que aprova a estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, demonstra os demais Cargos em Comissão e as Funções de Confiança integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, cujas atribuições dos seus ocupantes poderão, complementarmente, ser estabelecidas por ato do Secretário.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral é dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e o Gabinete por Chefe, cujos cargos são providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores previamente indicados e designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Gabinete

Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário, bem como as ações que envolvam sua representação institucional;

II - assistir o Secretário nos assuntos de sua respectiva área, bem como praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições regimentais;

III - coordenar as atividades concernentes a relações públicas, à elaboração e ao despacho do expediente do Secretário;

IV - coordenar as atividades de apoio técnico e de gestão administrativa da Secretaria;

V - promover a transmissão aos Departamentos subordinados das instruções e orientações da Secretaria;

VI - acompanhar a tramitação de documentos e processos, pleitos e requerimentos de interesse da Secretaria; e

VII - desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Secretaria que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Seção II

Departamento de Planejamento e Política Mineral

Art. 6º Ao Departamento de Planejamento e Política Mineral compete:

I - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, suas revisões e atualizações, em articulação com os demais planos, políticas e programas governamentais;

II - conceber e implementar critérios, metodologias, instrumentos de gestão e indicadores para a implementação e o acompanhamento de políticas públicas, planos, programas, projetos e ações do setor mineral;

III - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais;

IV - planejar e operacionalizar sistemas de informação para o apoio à tomada de decisão e ao planejamento do setor mineral;

V - desenvolver estudos de economia mineral; e

VI - acompanhar, em sua área de atuação, políticas do setor mineral consideradas estratégicas pelo Ministério, inclusive aquelas das suas entidades vinculadas.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Economia Mineral compete:

I - promover a realização de estudos prospectivos e análises de indicadores do setor mineral e propor ações com base nas informações e dados obtidos;

II - acompanhar a evolução de variáveis econômicas do setor mineral;

III - articular parcerias com entidades públicas e privadas para o intercâmbio de informações do setor mineral;

IV - coordenar a elaboração, implementação e manutenção de sistemas de dados e informações para apoio à tomada de decisão e ao planejamento do setor mineral;

V - acompanhar a implementação de novos modelos de regulação e gestão para o setor mineral que venham a ser desenvolvidos pelo Poder Público; e

VI - estimular a capacitação na área de economia mineral.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento Mineral compete:

I - coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento e de gestão do setor mineral e suas revisões e atualizações, bem como monitorar a sua execução;

II - prestar apoio na formulação, implementação e acompanhamento de políticas públicas setoriais, no âmbito da Secretaria;

III - promover a realização de estudos prospectivos e analíticos do setor e propor ações decorrentes dos mesmos;

IV - acompanhar a execução dos projetos e atividades em curso na Secretaria e nas entidades vinculadas do setor, verificando sua aderência às diretrizes de Governo e propondo correções de rumos, se necessário;

V - promover e articular parcerias entre entidades públicas e privadas para o desenvolvimento do setor mineral;

VI - coordenar ações de capacitação no âmbito da Secretaria; e

VII - elaborar dados para subsidiar a interlocução da Secretaria com o Órgão Central do Sistema Federal de Planejamento.

Seção III

Departamento de Geologia e Produção Mineral

Art. 9º Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - propor políticas, diretrizes e ações para ampliação do conhecimento geológico e mineração, inclusive para promover o planejamento estratégico do aproveitamento dos recursos minerais do País;

II - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos aos estudos geocientíficos, e apoiar, promover e monitorar seus resultados;

III - integrar os Sistemas de Informações Geológicas e de Recursos Minerais;

IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - promover e contribuir na formação e na implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga na esfera de competência do Ministério e monitorar todos os atos de outorgas relacionados à exploração mineral, inclusive aqueles da Agência Nacional de Mineração - ANM;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários no País;

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais;

X - acompanhar a evolução e a implantação de projetos de pesquisa, lavra e produção mineral, principalmente daqueles bens minerais dos quais o País seja dependente, possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional;

XI - colaborar na elaboração de políticas e programas destinados ao desenvolvimento da mineração de minérios nucleares e dos materiais radioativos de ocorrência natural;

XII - acompanhar a regulação do setor mineral brasileiro junto à ANM e à Autoridade Nacional de

Segurança Nuclear - ANSN; e

XIII - propor ações, diretrizes e políticas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e à atração de investimentos para o setor mineral.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Geologia e Recursos Minerais compete:

I - coordenar a coleta, o processamento e a análise de informações sobre a evolução e o conhecimento geológico e hidrogeológico nacional e internacional;

II - planejar, coordenar, propor e supervisionar a execução de programas, atividades e projetos visando à permanente atualização e divulgação do conhecimento geológico, hidrogeológico e dos recursos minerais brasileiros e a proposição de políticas diretrizes e ações para ampliação do conhecimento geológico e mineração;

III - propor estudos e pesquisas sobre bens minerais dos quais o País é dependente ou que possua reservas limitadas, incluindo levantamentos aerogeofísicos e geológicos básicos;

IV - acompanhar e avaliar em conjunto com órgãos federais e instituições competentes, a evolução da produção mineral brasileira e o atendimento à demanda doméstica, em especial dos bens minerais, principalmente dos quais o País é dependente ou que possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional;

V - propor, acompanhar e subsidiar programas, projetos e estudos de cadeias produtivas minerais, principalmente daqueles bens minerais dos quais o País é dependente, que possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional, visando à implementação de diretrizes e para a melhor gestão do patrimônio mineral do País;

VI - analisar as informações sobre a evolução da pesquisa e da lavra dos recursos minerais e acompanhar os procedimentos de gestão e fiscalização pelo órgão competente, da atividade de mineração no País;

VII - acompanhar e monitorar conflitos entre títulos minerários e áreas de potencial mineral com áreas de programas e projetos estruturantes do País;

VIII - contribuir e propor na formação e na implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia e de exploração mineral, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;

IX - contribuir na elaboração de políticas e programas destinados ao desenvolvimento da mineração de minérios nucleares e dos materiais radioativos de ocorrência natural; e

X - subsidiar a proposição de ações, diretrizes e políticas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e à atração de investimentos para o setor mineral.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Gestão das Concessões Minerais compete:

I - acompanhar, analisar, avaliar, emitir parecer, elaborar atos e despachos necessários à publicação de portarias de lavra, caducidade, nulidade, prorrogação, suspensão e renúncia de direitos de lavra, assim como as retificações de concessões de lavra publicada e os indeferimentos de requerimento de lavra, na esfera de competência do Ministério;

II - analisar e preparar atos e despachos em recursos hierárquicos e outros processos de direitos minerários e administrativos relacionados que tramitam na Secretaria;

III - propor e subsidiar estudos e projetos, visando à formulação e à implementação de diretrizes e programas para o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos atos de outorga;

IV - analisar as informações sobre a evolução dos títulos minerários e acompanhar os procedimentos de gestão e fiscalização pelo órgão competente, da atividade de mineração no País;

V - propor formas de aprimoramento do trâmite dos processos minerários no âmbito da Secretaria, bem como quanto a gestão eficaz dos direitos minerários no País;

VI - realizar o monitoramento e criar mecanismos de procedimentos para atos de outorga e lavra, caducidade, retificações e indeferimentos junto à Secretaria e à entidade vinculada competente; e

VII - monitorar a regulação do setor mineral brasileiro junto à ANM e à ANSN e contribuir na análise de propostas legislativas e de Governo, assim como nas propostas de regulamentações relativas ao setor mineral.

Seção IV

Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral

Art. 12. Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:

I - analisar e propor políticas, planos, programas e aprimoramento regulatório, bem como promover estudos para a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral, a geração de novos produtos e o aproveitamento de rejeitos e resíduos da mineração e transformação mineral;

II - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de tecnologias aplicadas à mineração e à transformação mineral;

III - articular e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica no setor mineral;

IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento tecnológico do setor mineral brasileiro para a manutenção do aproveitamento de recursos minerais e a inserção de materiais secundários;

V - acompanhar o monitoramento e atuar no aprimoramento de normas e da gestão da segurança de estruturas da mineração e transformação mineral, no âmbito das competências do Ministério;

VI - articular ações e prestar apoio técnico para a execução de programas e projetos governamentais com vistas ao desenvolvimento de cadeias produtivas de minerais estratégicos; e

VII - promover estudos e ações para o desenvolvimento de processos e tecnologias no setor mineral que contribuam para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Minerais Estratégicos e Transição Energética no Setor Mineral compete:

I - propor e atualizar a relação dos minerais que são críticos e estratégicos para o País, bem como os minerais e metais necessários para promover a transição energética;

II - articular, propor e coordenar políticas públicas para o desenvolvimento dos minerais críticos e estratégicos para o País;

III - viabilizar parcerias entre instituições nacionais e internacionais na promoção do desenvolvimento da cadeia produtiva e agregação de valor dos minerais críticos e estratégicos;

IV - propor e promover mecanismos que viabilizem a transição energética do País a partir da agregação de valor e desenvolvimento da cadeia dos metais e minerais usados na transição energética;

V - propor políticas púbicas que incentivem o setor mineral para contribuição com a transição energética no País;

VI - viabilizar parcerias/acordos nacionais e internacionais para atração de investimentos que contribuam com o desenvolvimento produtivo dos minerais críticos e estratégicos, bem como os necessários para transição energética; e

VII - apoiar instituições de ensino e pesquisa que incentivem a inovação no setor mineral, dando ênfase para os minerais e metais para transição energética.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Tecnológico e Transformação Mineral compete:

I - propor e coordenar medidas para contribuir com o processo de inovação dos setores de tecnologia mineral e de transformação mineral, abrangendo prospecção e captação de novas tecnologias, prospecção de novos produtos, ciclos de vidas de tecnologias emergentes e metas e indicadores de gestão dessas tecnologias;

II - coordenar a execução de programas de fomento visando ao desenvolvimento tecnológico para o aproveitamento e transformação sustentável de recursos minerais;

III - colaborar na promoção e articulação de estratégias e ações para o desenvolvimento e inserção de tecnologias aplicadas à mineração e à transformação mineral; e

IV - propor e coordenar medidas para acompanhar o monitoramento e atuar no aprimoramento de normas e da gestão da segurança de estruturas da mineração e transformação mineral, no âmbito das competências do Ministério.

Seção V

Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração

Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável na mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;

II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas relacionadas à gestão ambiental, social e territorial, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade;

III - avaliar, articular e contribuir para o planejamento territorial das atividades de mineração;

IV - propor, estimular e apoiar programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico de Municípios mineradores;

V - apoiar e contribuir para a atividade mineral sustentável e organizada e o desenvolvimento de melhores práticas ambientais e sociais na mineração;

VI - propor diretrizes para a melhoria da gestão socioambiental relativa ao planejamento, à implantação e ao fechamento de empreendimentos de mineração e ao uso futuro das áreas; e

VII - propor, estimular e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, programas e projetos que contribuam para a capacitação com vistas ao desenvolvimento sustentável no setor mineral.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Socioambiental na Mineração compete:

I - contribuir para a formulação e articulação de políticas, planos e programas sobre o desenvolvimento sustentável na mineração e quando couber, avaliar e monitorar os seus resultados e a sua execução, propondo revisões e atualizações pertinentes;

II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas relacionadas à gestão socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade;

III - propor estudos, planos e programas que contribuam para o desenvolvimento sustentável da mineração;

IV - propor, estimular e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, programas e projetos que contribuam para a capacitação com vistas ao desenvolvimento sustentável no setor mineral;

V - propor, estimular e apoiar programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico de Municípios mineradores;

VI - fomentar políticas estruturantes de desenvolvimento sustentável para a mineração artesanal e em pequena escala;

VII - propor, estimular e apoiar soluções para a diversificação econômica dos Municípios mineradores; e

VIII - apoiar ações de transparência na aplicação dos recursos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Mineração Sustentável compete:

I - contribuir para a formulação e articulação de políticas, planos e programas sobre o planejamento territorial da mineração e quando couber, avaliar e monitorar os seus resultados e a sua execução, propondo revisões e atualizações pertinentes;

II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas relacionadas à gestão territorial, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade;

III - propor estudos, planos e programas que contribuam para uma mineração sustentável;

IV - apoiar e contribuir para a atividade mineral sustentável e organizada e o desenvolvimento de melhores práticas ambientais e sociais na mineração;

V - propor diretrizes para a melhoria da gestão socioambiental relativa ao planejamento, à implantação e ao fechamento de empreendimentos de mineração e ao uso futuro das áreas; e

VI - estimular a elaboração de planos de manejos em áreas ambientalmente sensíveis, visando à preservação do meio ambiente e ao aproveitamento sustentável dos recursos minerais.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 18. Ao Secretário Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes relacionadas com geologia, mineração e transformação mineral, bem como no exercício da supervisão ministerial das entidades vinculadas que exercem atividades na área de atuação da Secretaria;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades organizacionais da Secretaria;

III - aprovar e submeter à apreciação do Órgão Setorial competente as propostas consolidadas da SNGM, relativas ao Plano Plurianual e à Programação Orçamentária;

IV - assinar, observadas as disposições regulamentares, convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos de competência da Secretaria;

V - promover a unidade de atuação dos representantes da Secretaria, em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva;

VI - homologar, consoante normas específicas:

a) parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria; e

b) licitação relativa à execução de atividades, programas e projetos finalísticos da Secretaria;

VII - praticar os atos de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados à Secretaria;

VIII - promover atividades de apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral;

IX - apresentar, ao órgão competente, relatórios das atividades desenvolvidas pela Secretaria;

X - coordenar as ações da Secretaria quando de atuação nos organismos e fóruns internacionais; e

XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, observadas as disposições regulamentares.

Art. 19. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - prestar assistência ao Secretário nos assuntos da Secretaria;

II - supervisionar as atividades de competência do Gabinete do Secretário;

III -supervisionar, em conjunto com a área técnica responsável, a publicação dos atos oficiais do Secretário;

IV - analisar e controlar o trâmite de expedientes recebidos e expedidos pelo Secretário;

V - organizar o despacho de processos, documentos e expedientes do Secretário, bem como encaminhar e acompanhar os assuntos tratados no Gabinete e os documentos distribuídos;

VI - acompanhar e coordenar a agenda de trabalho do Secretário, bem como participar de audiências; e

VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas funções, demandados ou delegados pelo Secretário.

Art. 20. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução de projetos e atividades do Departamento;

II - assistir o Secretário em assuntos de competência do respectivo Departamento;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos e programas elaborados; e

b) normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhe forem diretamente subordinadas;

V - propor convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes à área de atuação do Departamento;

VI - apresentar, ao Secretário, relatórios periódicos das atividades do Departamento; e

VII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do Departamento, observadas as disposições regulamentares.

Art. 21. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades das respectivas Coordenações-Gerais;

II - assistir ao superior hierárquico em assuntos de competência das Coordenações-Gerais;

III - submeter, ao superior hierárquico, normas, pareceres e outros documentos que dependam de decisão superior;

IV - elaborar relatórios das atividades realizadas;

V - pronunciar-se sobre assuntos que lhes sejam pertinentes; e

VI - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral.