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DECISÃO SUPAS Nº 1.105, DE 3 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-10 · nº 128
Publicação
2026-07-10
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Página
195
ID matéria
24120322
PDF
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DECISÃO SUPAS Nº 1.105, DE 3 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041089/2026-49, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

3DOIS1 TRANSPORTES E TECNOLOGIA LIMITADA

011526

08.585.824/0001-82

AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO JULIA TOUR LTDA

011527

67.538.697/0001-20

ANATUR VIAGENS E TURISMO LTDA

011528

02.383.526/0001-23

DANILO SANTOS MORAES LTDA

011529

34.748.256/0001-01

HAVILAH TURISMO & INTERESTADUAL LTDA

011530

55.045.164/0001-27

JL TURISMO LTDA

011531

58.810.587/0001-84

JULIANO NARCISO TRANSPORTES LTDA

007421

20.221.708/0001-80

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA GODOY TRANSPORTES LTDA

011532

15.544.890/0001-70

ROSE TRANSPORTE & TURISMO LTDA

011533

65.506.200/0001-66

TRANSPORTE PERUZZOLO LTDA

000539

28.503.312/0001-37

TRANSROTA TURISMO LTDA

011534

27.092.705/0001-32

VIABEL TOUR LTDA

007028

47.333.561/0001-76