RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2026
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-10 · nº 128
- Publicação
- 2026-07-10
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Atos do Senado Federal
- Página
- 3
- ID matéria
- 24121369
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2026
Autoriza a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil, no interesse do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, autorizada a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata ocaputdeste artigo destinam-se a financiar parcialmente o Projeto de Transição para o Desenvolvimento Regional Sustentável.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);
III - valor da operação: até € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros), de principal;
IV - valor da contrapartida: não há;
V - juros e atualização monetária: taxa Euro Interbank Offered Rate (Euribor) 6 meses, mais 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento);
VI - destinação: financiamento parcial do Projeto de Transição para o Desenvolvimento Regional Sustentável (AFD & MIDR);
VII - cronograma do total de liberações: € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) em 2026; € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) em 2027; € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) em 2028; € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) em 2029; e € 60.000.000,00 (sessenta milhões de euros) em 2030;
VIII - cronograma de liberações previstas para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA): € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2026; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2027; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2028; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2029; e € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2030;
IX - cronograma de liberações previstas para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE): € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros) em 2026; € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros) em 2027; € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros) em 2028; € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros) em 2029; e € 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de euros) em 2030;
X - cronograma de liberações previstas para o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO): € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2026; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2027; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2028; € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2029; e € 18.000.000,00 (dezoito milhões de euros) em 2030;
XI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos;
XII - prazo de carência: 5 (cinco) anos;
XIII - prazo de amortização: 20 (vinte) anos;
XIV - periodicidade das amortizações: semestral;
XV - demais encargos:
a) comissão de compromisso: 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; e
b) comissão de abertura (front-end fee): 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o montante total do empréstimo.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos deverão ser ajustadas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, podendo ser alteradas conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
§ 3º Observadas as disposições contratuais da operação, ao final de cada exercício financeiro, os recursos não comprometidos ou não desembolsados do FDA e do FDCO serão redistribuídos pelo Poder Executivo entre esses fundos, de modo a priorizar a aplicação de recursos no Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), em observância às diretrizes constitucionais de desenvolvimento regional.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2026
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal