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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.032, DE 8 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-10 · nº 128
Publicação
2026-07-10
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
Página
178
ID matéria
24121394
PDF
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Ementa: Altera o art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 497, de 20 de maio de 2021, que dispõe sobre sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.032, DE 8 DE JULHO DE 2026

Altera o art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 497, de 20 de maio de 2021, que dispõe sobre sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de julho de 2026, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC n° 497, de 20 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 98, de 26 de maio de 2021, seção 1, pág. 205-207, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A análise das petições de Certificação e o agendamento de inspeção correspondente são realizados de acordo com a ordem cronológica da data de protocolo.

§ 1º A Anvisa poderá estabelecer exceção ao disposto no caput deste artigo, com objetivo de favorecer a eficiência e a otimização de recursos, quando a petição de Certificação se referir a:

I- um mesmo estabelecimento com inspeção agendada em pedido de outra solicitante;

II- um estabelecimento vinculado a outra petição que possua prazo para conclusão definido em resolução específica; e

III - um estabelecimento vinculado a outra petição de registro ou pós-registro sanitário em situação de análise ou em fase de conclusão.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º deve ser publicado em lista própria com atualização divulgada pela Anvisa em seu Portal." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE

Diretor Presidente