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CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 9 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-10 · nº 128
Publicação
2026-07-10
Tipo
Aviso de Consulta Pública
Órgão
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
Página
79
ID matéria
24121679
PDF
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CONSULTA PÚBLICA Nº 24, DE 9 DE JULHO DE 2026

A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de VÁLVULA AEROSSOL.

O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/sdic/processo-produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.

UALLACE MOREIRA LIMA

Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços

ANEXO

PROPOSTA Nº 029/26 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA "VÁLVULA AEROSSOL", INDUSTRIALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.

OBS.: A Consulta Pública está em forma de Portaria.

Art. 1º Fica estabelecido para o produto VÁLVULA AEROSSOL, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - estampagem das partes metálicas, exceto as molas;

II - injeção das partes plásticas; e

III - montagem das partes plásticas e metálicas, em nível básico de componentes, para a formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas acimas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º Desde que cumprido o Processo Produtivo Básico, as etapas acima poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensada a realização das etapas constantes dos incisos I e II do art. 1º, quando a comercialização do produto for destinada à Amazônia Ocidental.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de publicação desta Portaria.