(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-10 · nº 128
- Publicação
- 2026-07-10
- Tipo
- Instrução Normativa
- Órgão
- Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- Página
- 103
- ID matéria
- 24121714
1.1.21 | Empresário (Individual): NJ 2135. | Data de registro do Requerimento de Empresário | Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro. | CC, artigos 966 a 980; Decreto-Lei nº 1.706/1979, art. 2º. |
1.1.22 | Cooperativa: NJ 214-3. | Data de registro da ata de assembleia de fundação. | Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na Junta Comercial. | CC, artigos 1.093 a 1.096; Lei nº 5.764/1971, artigos 3º a 16, 21, 47; Lei nº 8.934/1994, art. 32. |
1.1.23 | Consórcio de Sociedades: NJ 215-1. | Data de registro do contrato. | Contrato de consórcio registrado na Junta Comercial. | Lei nº 6.404/1976, artigos 278, 279. |
1.1.24 | Grupo de Sociedades: NJ 216-0. | Data de registro da convenção. | Convenção de grupo registrado na Junta Comercial. | Lei nº 6.404/1976, artigos 265 a 272. |
1.1.25 | Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8. OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na Junta Comercial ou no RCPJ. | CC, artigos 1.134 a 1.141;Decreto-Lei nº 2.627/1940, artigos 59 a 73;Lei nº 8.934/1994, artigos 1º, 32; Lei nº 6.015/1973, art. 114, 120, 148; Lei nº 4.131/1962, art. 42. |
1.1.26 | Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4. OBS.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na Junta Comercial ou no RCPJ. | Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas | ||
1.1.27 | Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 2216. OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens. 1 a 5 do inciso XVI do Anexo I desta Instrução Normativa. | Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Ato de constituição da entidade estrangeira; Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; Documento de identificação do representante legal no país de origem; | CC, art. 224; Decreto nº 8742/2016; Lei 14.195/2021, artigos 22 a 34. | ||
1.1.28 | Clube de Investimento: NJ 222-4. | Data de registro de deliberação | Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no RTD. | CC, art. 221; IN CVM nº 494/2011, artigos 1º a 3º. | ||
1.1.29 | Clube de Investimento: NJ 222-4. | - | Inscrição feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM. | |||
1.1.30 | Sociedade Simples Pura: NJ 223-2. | Data de registro do contrato social | Contrato social registrado no RCPJ; OU Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados. | CC, artigos 981 a 985, 997 a 1.032; Lei nº 8.906/1994, artigos 15 a 17. | ||
1.1.31 | Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0. | Data de registro do contrato social | Contrato social registrado no RCPJ. | CC, artigos 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086. | ||
1.1.32 | Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9. | Data de registro do contrato social | Contrato social registrado no RCPJ. | CC, artigos 981 a 985, 1.039 a 1.042. | ||
1.1.33 | Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7. | Data de registro do contrato social | Contrato social registrado no RCPJ. | CC, artigos 981 a 985, 1.045 a 1.047. | ||
1.1.34 | Empresa Binacional: NJ 227-5. | Data de registro do tratado | Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa). | CF, art. 84; Tratado de Itaipu (Brasil- Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil- Ucrânia). | ||
1.1.35 | Consórcio de Empregadores: NJ 228-3. | Data de registro do documento | Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no RTD. | Lei nº 8.212/1991, art. 25-A. | ||
1.1.36 | Consórcio Simples: NJ 229-1. | Data de registro do contrato social | Contrato social registrado na Junta Comercial. | LC nº 123/2006, art. 56; CC, artigos 981 a 985, 1.052 a 1.086. | ||
1.1.37 | Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1. | Data de registro do ato de constituição. | Ato de constituição registrado na OAB. | Lei nº 13.247/2016; Lei nº 8.906/1994. | ||
1.1.38 | Cooperativas de Consumo: NJ 233-0. | Data de registro do ato de constituição. | Estatuto e ata de assembleia de fundação, registrados na Junta Comercial. | CC, artigos 1.093 a 1.096; Lei nº 5.764/1971, artigos 3º a 16, 21, 47; Lei nº 8.934/1994, art. 32. | ||
1.1.39 | Empresa Simples de Inovação - Inova Simples: NJ 234-8 | Data da inscrição da Entidade no CNPJ | Não há exigência de registro de seus atos. Para efeitos de inscrição no CNPJ, considera-se a solicitação preenchida e assinada digitalmente por seus integrantes, no Portal do Inova Simples. | LC nº 123/2006, art. 65-A. | ||
1.1.40 | Investidor Não Residente: NJ 235-6 | - | Inscrição feita no CNPJ, de forma automática, pela CVM. | - | ||
1.1.41 | Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4. | Data de vigência do ato legal. | Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma prevista na lei. | CF, art. 236, art. 32 do ADCT; Lei nº 8.935/1994, artigos 3º, 14, 43, 50. | ||
1.1.42 | Fundação Privada: NJ 306- 9. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no RCPJ. | CC, artigos 62 a 68. | ||
1.1.43 | Serviço Social Autônomo: NJ 307-7. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. | CC, artigos 53 a 60; Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120. | ||
1.1.44 | Condomínio Edilício: NJ 308-5. | Data de registro da convenção ou data de registro da assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ. (quando não existir convenção) | Convenção do condomínio registrada no RI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no RTD; OU, caso não exista a convenção, Certidão emitida pelo RI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, e da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no RTD. | CC, artigos 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348; Lei nº 4.591/1964, artigos 3º, 7º, 9º, 22, 32. | ||
1.1.45 | Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310- 7. | Data de registro do regimento, acordo ou convenção. | Regimento interno, registrado no MTP, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTP, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTP, caso se trate de Comissão Intersindical. | Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigos 625-A a 625-C; Portaria MTE nº 329/2002, artigos 1º, 2º, 5º. | ||
1.1.46 | Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5. | Data de registro do ato constitutivo. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.). | Lei nº 9.307/1996, art. 13. | ||
1.1.47 | Entidade Sindical: NJ 313-1. | Data de registro do estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. | CF, art. 8º; CC, art. 53 a 60; Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigos 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562,564; Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120, 127. | ||
1.1.48 | Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4. OBS.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz. | Data de registro do ato de deliberação. | Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados no RCPJ. | CC, artigos 1.134 a 1.141; Decreto Lei nº 4.657/1942, art. 11; Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120, 148. | ||
1.1.49 | Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2. OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da | Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Ato de constituição da entidade estrangeira; Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição; Documento de identificação do representante legal no país de origem; | CC, art. 224. Decreto nº 8742/2016; Lei 14.195/2021, artigos 22 a 34. | ||
alínea a, do inciso XVI, do Anexo I desta Instrução Normativa. | Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do art. 6º, acompanhado do seu documento de identificação; | |||||
OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira. Dispensa-se a autenticação consular para os documentos emitidos por países signatários da Convenção de Haia, necessitando apenas da anexação ou da aposição da apostila. | ||||||
1.1.50 | Organização Religiosa: NJ 322-0. | Data de registro do estatuto. | Estatuto e ata de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. | CC, artigos 44 a 46; Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120, 127. | ||
1.1.51 | Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0. | Data de registro do documento | Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no RCPJ. | CC, artigos 221, 2.031. | ||
1.1.52 | Comunidade Indígena: NJ 323-9. | Data da transmissão da solicitação de inscrição. | Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante. | Lei nº 6.001/1973, art. 3º. | ||
1.1.53 | Fundo Privado: NJ 324-7. | Data de registro do estatuto. | Estatuto registrado no RTD. | Lei nº 11.079/2004 e Lei nº 13.800/2019 | ||
1.1.54 | Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5. | Data de registro do estatuto no RCPJ. | Estatuto, acompanhado da ata de aprovação do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ do local de sua sede. | CF, art. 17; CC, art. 44; Lei nº 9.096/1995, art. 8º. | ||
1.1.55 | Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3. | Data do início da vigência da composição. | Certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral | CF, art. 17; Lei nº 9.096/1995, art. 10 § 2º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 20. | ||
1.1.56 | Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1. | Data do início da vigência da composição. | Certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral. | CF, art. 17; Lei nº 9.096/1995, art. 10 § 2º; Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 20. | ||
1.1.57 | Organização Social (OS): NJ 330-1. | Data de Registro do Estatuto. | De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.), acompanhado do ato administrativo de qualificação como OS, publicado na forma prevista na lei. | Lei nº 9.637/1998, artigos 1º, 2º, 11. | ||
1.1.58 | Associação Privada: NJ 399-9. | Data de Registro do Estatuto. | Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ. | CC, artigos 53 a 60; Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120; Lei nº 9.532/1997, artigos 12 a 15. | ||
1.1.59 | Empresa Individual Imobiliária Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4. | Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno. | Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório. | Decreto-Lei nº 1.381/1974, artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 9º. | ||
1.1.60 | Empresa Individual Imobiliária Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4. | Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural. | Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório. | Decreto-Lei nº 1.381/1974, artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 9º; Decreto-Lei nº 1.510/1976, art. 11. | ||
1.1.61 | Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0. | Data do preenchimento da solicitação. | Definido pelo convenente. | |||
1.1.62 | Organização Internacional: NJ 501-0. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. | Organização Internacional: NJ 501-0. | ||
1.1.63 | Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. | Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9. | ||
1.1.64 | Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. | Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição. | Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação. | Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7. | ||