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DESPACHO Nº 31, DE 10 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-13 · nº 129
Publicação
2026-07-13
Tipo
Ato Normativo
Órgão
Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
Página
145
ID matéria
24123594
PDF
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Ementa: Publica Acordos de Cooperação Técnica aprovados na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.07.2026.

DESPACHO Nº 31, DE 10 DE JULHO DE 2026

Publica Acordos de Cooperação Técnica aprovados na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.07.2026.

O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 35 desse mesmo diploma, torna público que na 201ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de julho de 2026, foi celebrado o seguinte ato:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2, DE 3 DE JULHO DE 2026

Altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 6, de 6 de dezembro de 2024, que entre si celebram os Estados e o Distrito Federal, relacionado ao Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC.

Os Estados e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

CLÁUSULA PRIMEIRA

A cláusula terceira-A fica acrescida ao Acordo de Cooperação Técnica nº 6, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

"CLÁUSULA TERCEIRA - A - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A PROCESSOS JUDICIAIS

Os ESTADOS e as respectivas Procuradorias-Gerais deverão inserir no Sistema Nacional de Troca de Informações do Segmento de Combustível - SINAC - informações mínimas relativas a processos judiciais envolvendo o segmento de combustíveis, mesmo em segredo de justiça, tão logo haja ciência formal da demanda judicial pelo órgão fazendário ou pela Procuradoria competente.

§ 1º As informações mínimas de que trata o "caput" poderão compreender:

I - o número do processo judicial;

II - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - da parte impetrante ou autora;

III - a unidade federada em que tramita a ação judicial;

IV - a identificação do tribunal competente;

V - a informação acerca da existência de medida liminar, tutela provisória ou decisão equivalente, indicando se foi concedida ou não.

§ 2º As informações inseridas no SINAC possuirão caráter exclusivamente institucional, fiscal e de apoio à atuação administrativa e judicial dos ESTADOS e respectivas Procuradorias-Gerais, observado o dever de sigilo previsto neste acordo e na legislação aplicável.

§ 3º O compartilhamento das informações previstas nesta cláusula observará as normas de sigilo fiscal, proteção de dados pessoais e demais disposições legais pertinentes.".

CLÁUSULA SEGUNDA

Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3, DE 3 DE JULHO DE 2026

Altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ 87.934.675/0001-96, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

ACORDO

Cláusula primeira O Anexo Único do Acordo de Cooperação Técnica nº 1, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO:

1. TABELA DE INVESTIMENTOS E DESPESAS PREVISTAS PARA 2026 (Valores em R$)

Investimentos previstos para a SVRS

2026

Infra Banco de Dados

3.000.000

Switch SAN - Site A e Site B

3.000.000

Infra Servidores de Aplicação

3.100.000

Blades, enclosures, racks (aquisição)

3.100.000

Ambiente Disaster Recovery

25.544.000

Ambiente de Autorização Distribuída e Reforma Tributária (Brasoftware)

25.044.000

Serviço de Fabric (Microsoft Express Route)

500.000

Infra de Rede - Ativos de Comunicação

2.100.000

Balanceadores de Carga (aquisição *Site B)

2.100.000

Infra de Rede - Ativos de Segurança

350.000

Appliance de Segurança IPS

350.000

Licenciamento

1.413.640

Licenciamento Servidores e Banco de dados (SQL) 23-25

1.413.640

Gestão do Ambiente (PROCERGS)

20.665.844

Desenvolvimento de sistemas

9.041.220

Operação e Monitoria

1.839.202

Serviço de infraestrutura

6.409.878

Serviço Colocation Site B

1.440.000

Microsoft Unified (Premier)

1.885.544

Monitoria Automatizada (Observabilidade Externa)

50.000

Infraestrutura sistema EnviaRS

2.500.000

Solução de Backup

8.990.782

Total Geral sem o Menor Preço Brasil

67.664.354

Operação Menor Preço Brasil

1.863.949

Total Geral com o Menor Preço Brasil

69.528.302

2. TABELA DE RESUMO DE DOCUMENTOS AUTORIZADOS POR TIPO E UF E DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL

Base de Cálculo de volumes de 2024 para o rateio de 2026

Documentos Autorizados na SVRS (Unidade = 1.000)

% Rateio Geral

UF

NFC-e:

NF-e:

CT-e:

CT-e OS:

BP-e:

NF3e

GTVe

NFCom

Total:

AC

78.825

7.221

202

2

305

4.134

34

-

90.724

0,52%

AL

326.014

34.649

5.314

5

556

16.675

111

-

383.325

2,19%

AM

-

-

3.128

6

574

12.694

166

-

16.568

0,09%

AP

52.809

6.733

0

-

121

3.111

-

-

62.774

0,36%

BA

1.522.105

-

88.701

46

26.234

81.769

429

-

1.719.285

9,83%

CE

13.787

110.960

30.640

10

8.622

46.588

254

0

210.861

1,21%

DF

698.850

71.029

13.015

8

2.064

14.462

367

-

799.796

4,57%

ES

693.996

119.009

49.443

50

16.437

22.734

252

-

901.921

5,15%

GO

-

-

42.564

54

5.956

41.304

286

-

90.163

0,52%

MA

460.691

-

4.020

6

4.144

33.717

155

-

502.732

2,87%

PA

706.564

60.371

7.850

21

5.013

37.096

232

-

817.148

4,67%

PB

466.381

55.555

10.716

8

7.008

24.043

137

0

563.848

3,22%

PE

1.123.193

-

183

0

3.231

49.720

-

-

1.176.327

6,72%

PI

279.377

27.877

3.139

7

2.027

18.488

122

-

331.038

1,89%

RJ

3.029.350

357.945

191.484

135

26.432

84.438

1.416

-

3.691.200

21,10%

RN

419.689

32.880

3.813

6

678

19.438

114

-

476.618

2,72%

RO

257.233

28.495

2.478

10

1.983

9.204

87

-

299.491

1,71%

RR

75.969

5.351

0

-

374

2.585

-

-

84.280

0,48%

RS

2.372.382

315.947

64.343

280

20.666

66.114

667

-

2.840.399

16,23%

SC

1.365.848

359.686

169.906

179

7.497

31.643

542

68

1.935.370

11,06%

SE

216.877

23.199

3.246

4

1.575

13.069

90

-

258.060

1,47%

TO

208.668

22.093

2.043

5

2.845

8.572

44

-

244.269

1,40%

Total:

14.368.610

1.639.001

696.227

842

144.345

641.599

5.506

68

17.496.199

100%

Ressarcimento Anual (em R$)

NFC-e particip. (MPB)

% Rateio MPB

Ressarcimento Anual - MPB (em R$)

Total Anual (em R$)

UF

Variável (60%)

Fixo (40%)

Total

Variável (60%)

Fixo (40%)

Total

AC

210.518

1.230.261

1.440.778

78.825

0,75%

8.364

49.705

58.069

1.498.848

AL

889.476

1.230.261

2.119.737

326.014

3,09%

34.593

49.705

84.298

2.204.036

AM

38.445

1.230.261

1.268.706

-

-

-

-

-

1.268.706

AP

145.663

1.230.261

1.375.924

52.809

0,50%

5.603

49.705

55.309

1.431.233

BA

3.989.471

1.230.261

5.219.732

-

-

-

-

-

5.219.732

CE

489.288

1.230.261

1.719.549

-

-

-

-

-

1.719.549

DF

1.855.867

1.230.261

3.086.128

698.850

6,63%

74.154

49.705

123.860

3.209.988

ES

2.092.839

1.230.261

3.323.100

693.996

6,58%

73.639

49.705

123.345

3.446.445

GO

209.217

1.230.261

1.439.478

-

-

-

-

-

1.439.478

MA

1.166.553

1.230.261

2.396.814

-

-

-

-

-

2.396.814

PA

1.896.131

1.230.261

3.126.392

706.564

6,70%

74.973

49.705

124.678

3.251.070

PB

1.308.366

1.230.261

2.538.627

-

-

-

-

-

2.538.627

PE

2.729.579

1.230.261

3.959.840

1.123.193

10,66%

119.181

49.705

168.886

4.128.726

PI

768.149

1.230.261

1.998.410

279.377

2,65%

29.645

49.705

79.350

2.077.759

RJ

8.565.152

1.230.261

9.795.413

3.029.350

28,74%

321.442

49.705

371.147

10.166.560

RN

1.105.956

1.230.261

2.336.216

419.689

3,98%

44.533

49.705

94.238

2.430.455

RO

694.947

1.230.261

1.925.208

257.233

2,44%

27.295

49.705

77.000

2.002.208

RR

195.565

1.230.261

1.425.826

75.969

0,72%

8.061

49.705

57.766

1.483.593

RS

6.590.933

1.230.261

7.821.194

2.372.382

22,51%

251.732

49.705

301.437

8.122.631

SC

4.490.880

1.230.261

5.721.141

-

-

-

-

-

5.721.141

SE

598.809

1.230.261

1.829.070

216.877

2,06%

23.013

49.705

72.718

1.901.788

TO

566.808

1.230.261

1.797.069

208.668

1,98%

22.142

49.705

71.847

1.868.916

Total:

40.598.612

27.065.741

67.664.354

10.539.798

100%

1.118.369

745.580

1.863.949

69.528.302

Observação:

1) A parte fixa do rateio equivale a 40% das despesas e o valor correspondente a parte variável (60%) é proporcional ao percentual de volume de documentos autorizados por UF.

2) No caso do MPB, a parte fixa do rateio equivale a 40% das despesas e o valor correspondente à parte variável é proporcional ao percentual de volume de NFC-e autorizadas por cada UF participante do aplicativo.

3. TABELA DE VALORES DE RESSARCIMENTO ANUAL E TRIMESTRAL POR UF:

UF

Valor Anual Total

Vc 25/01/26

Vc 25/04/26

Vc 25/07/26

Vc 25/10/26

AC

1.498.848

251.673,51

251.673,51

497.750,43

497.750,43

AL

2.204.036

369.989,29

369.989,29

732.028,60

732.028,60

AM

1.268.706

208.832,58

208.832,58

425.520,52

425.520,52

AP

1.431.233

240.308,10

240.308,10

475.308,21

475.308,21

BA

5.219.732

859.182,51

859.182,51

1.750.683,65

1.750.683,65

CE

1.719.549

283.042,50

283.042,50

576.731,79

576.731,79

DF

3.209.988

538.950,21

538.950,21

1.066.043,64

1.066.043,64

ES

3.446.445

577.827,75

577.827,75

1.145.394,74

1.145.394,74

GO

1.439.478

236.942,06

236.942,06

482.796,83

482.796,83

MA

2.396.814

394.522,24

394.522,24

803.884,65

803.884,65

PA

3.251.070

545.782,33

545.782,33

1.079.752,56

1.079.752,56

PB

2.538.627

417.865,10

417.865,10

851.448,43

851.448,43

PE

4.128.726

694.022,28

694.022,28

1.370.340,81

1.370.340,81

PI

2.077.759

348.781,25

348.781,25

690.098,46

690.098,46

RJ

10.166.560

1.705.139,13

1.705.139,13

3.378.141,03

3.378.141,03

RN

2.430.455

408.107,30

408.107,30

807.120,03

807.120,03

RO

2.002.208

336.144,69

336.144,69

664.959,52

664.959,52

RR

1.483.593

249.136,59

249.136,59

492.659,78

492.659,78

RS

8.122.631

1.362.749,57

1.362.749,57

2.698.565,86

2.698.565,86

SC

5.721.141

941.715,81

941.715,81

1.918.854,80

1.918.854,80

SE

1.901.788

319.249,51

319.249,51

631.644,45

631.644,45

TO

1.868.916

313.764,33

313.764,33

620.693,72

620.693,72

Total:

69.528.302

11.603.728,62

11.603.728,62

23.160.422,51

23.160.422,51

Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4, DE 3 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Acordo de Cooperação Técnica nº 2, de 11 de abril de 2025, que celebram os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização pelo Estado de Minas Gerais do Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal - SMEF.

Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte

A C O R D O

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 2, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2025.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Acordo de Cooperação Técnica nº 2/25 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o preâmbulo:

"Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a compartilhar, sem ônus, com os Estados signatários, o aplicativo web "Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal - SMEF Nacional", para uso nas atividades de gestão das ações de educação fiscal.

Parágrafo único. O compartilhamento dar-se-á por meio de acesso web, incluindo a versão mais atualizada do sistema e de todas as que lhes sucederem.";

III - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira O SMEF Nacional foi desenvolvido na arquitetura Oracle Apex, sendo composto por banco de dados, regras de negócio e interface web acessível pela internet, sem necessidade de instalação local.";

IV - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta O compartilhamento do sistema para utilização não implica transferência de propriedade e não inclui o compartilhamento automático do código-fonte da aplicação.";

V - a cláusula quinta:

"Cláusula quinta Eventual disponibilização do código-fonte do sistema dependerá de análise técnica e autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 1º Na hipótese de disponibilização do código-fonte a algum cessionário, este será responsável integralmente por quaisquer alterações realizadas na aplicação.

§ 2º Em se tratando do § 1º, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais ficará isenta de qualquer responsabilidade quanto ao funcionamento, à compatibilidade ou à segurança da aplicação modificada.";

VI - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

Plano de Trabalho para Compartilhamento do SMEF Nacional - Sistema de Monitoramento e Avaliação das Ações de Educação Fiscal

1. Objetivo Geral

Compartilhar com os Estados interessados o SMEF Nacional, desenvolvido pelo Estado de Minas Gerais, visando otimizar o processo de gestão das ações de Educação Fiscal, desde o planejamento até a execução, além do monitoramento das metas e avaliação dos resultados alcançados.

2. Objetivos Específicos

a) apresentar as funcionalidades e benefícios do SMEF Nacional para a gestão de ações de Educação Fiscal;

b) disponibilizar o sistema em ambiente web, hospedado na infraestrutura da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, dispensando instalação local;

c) capacitar servidores fazendários dos Estados interessados no uso do sistema;

d) estabelecer indicadores de monitoramento para avaliação dos resultados.

3. Público-Alvo

- Secretarias Estaduais de Fazenda e suas unidades envolvidas em ações de Educação Fiscal;

- equipes gestoras responsáveis pela implementação e acompanhamento dessas ações.

4. Descrição do SMEF Nacional

4.1. Arquitetura e Componentes

O SMEF Nacional foi desenvolvido na arquitetura Oracle Apex, sendo composto por:

a) banco de dados em ambiente seguro;

b) camada de regras de negócio;

c) interface web acessível por navegador, sem necessidade de instalação.

4.2. Funcionalidades

a) planejamento de metas;

b) gestão de ações e resultados;

c) controle de acesso e segurança;

d) notificações e comunicação com as unidades;

e) parametrização do sistema.

5. Estratégias de Compartilhamento

5.1. Apresentação

- realização de reuniões virtuais para apresentação do sistema;

- demonstração das funcionalidades e possibilidades de uso.

5.2. Capacitação

- capacitação inicial das equipes gestoras;

- orientação quanto à utilização do sistema.

5.3. Suporte e Governança

- a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais será responsável pela manutenção, correção de falhas e evolução do sistema;

- as melhorias implementadas serão automaticamente disponibilizadas aos entes federativos;

- os Estados poderão apresentar sugestões de melhoria, sujeitas à análise técnica da SEF/MG.

6. Recursos Necessários

6.1. Recursos Humanos

a) administrador do sistema por unidade federada;

b) gestores responsáveis pelo planejamento e análise das ações de Educação Fiscal.

6.2. Tecnologia

- acesso à internet para utilização do sistema.

7. Considerações Finais

- o SMEF Nacional opera em ambiente web, sem necessidade de instalação local;

- eventuais customizações serão avaliadas pela equipe técnica da SEF/MG;

- cada Estado será responsável pela parametrização inicial e suporte de primeiro nível;

- a SEF/MG prestará suporte orientativo e será responsável pela evolução da solução.

"Este plano de trabalho é uma oportunidade de fortalecer a gestão das ações de Educação Fiscal em nível nacional, fomentando a integração, a inovação e a transparência. O sucesso do SMEF dependerá do compromisso de cada estado em adaptar e sustentar o aplicativo em sua realidade local.".

Cláusula terceira Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Alyne Anteveli Osajima, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Juarez Andrade de Morais, Pernambuco - Cindy Ferreira Barbosa, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA