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PORTARIA ALF/IGI Nº 58, DE 10 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-13 · nº 129
Publicação
2026-07-13
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal/Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
Página
150
ID matéria
24124634
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Ementa: Disciplina os procedimentos de pesagem e repesagem em terminais portuários e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ.

PORTARIA ALF/IGI Nº 58, DE 10 DE JULHO DE 2026

Disciplina os procedimentos de pesagem e repesagem em terminais portuários e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ (RJ), no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pela Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º. Ficam os terminais portuários e recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí obrigados a informar à Seção da ALF/IGI com competência para o controle da movimentação da carga nos referidos terminais e recintos os dados de pesagem dos itens de carga constantes do Boletim de Descarga de que trata o art. 34-C da Instrução Normativa RFB n° 800/2007 imediatamente após o término da operação da embarcação.

§ 1º. Os terminais portuários e recintos alfandegados deverão interromper o fluxo operacional, em seus respectivos sistemas informatizados de movimentação de cargas e de armazenagem de mercadorias de que trata o art. 15 da Portaria RFB n° 143/2022, dos itens de carga que apresentarem divergência superior a 10% (dez por cento) em relação ao peso bruto da carga acondicionada no container que consta no CE-Mercante, antes da informação do NIC no Siscomex Presença de Carga ou na saída para trânsito aduaneiro e, se confirmada a divergência de peso após repesagem, deverão comunicar o fato imediatamente à Seção da ALF/IGI com competência para o controle da movimentação da carga através do correio eletrônico RF07-ALFIGI-Savig@rfb.gov.br, cuja resposta configurará confirmação de recebimento.

§ 2º. Após garantida a interrupção do fluxo operacional e realizadas a repesagem e a devida comunicação à RFB na forma descrita no § 1º, poderá ser providenciada a presença de carga com a informação do NIC no Siscomex Presença de Carga.

§ 3°. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil que receber o comunicado deverá avaliar e, conforme o caso:

I - Efetuar o bloqueio do CE-Mercante ou item de carga, via Siscomex Carga;

II - Verificar a integridade dos elementos de segurança;

III - Alterar de ofício o peso da carga no sistema Mercante, se for o caso;

IV - Registrar uma ficha alerta no sistema Radar com a discrepância apresentada;

V - Comunicar imediatamente por e-mail ao Chefe da Seção competente para avaliação do Risco Aduaneiro, para parametrização da DI, DUIMP ou DTA em canal apropriado de conferência;

§ 4°. Após o desembaraço aduaneiro com conferência física pela unidade responsável pelo despacho de importação ou pelo despacho para trânsito aduaneiro, a carga deverá ser desbloqueada no Siscomex Carga por servidor da Seção da ALF/IGI com competência para o controle da movimentação da carga.

Art. 2º A Seção da ALF/IGI com competência para o controle da movimentação da carga fiscalizará periodicamente o cumprimento dos procedimentos de pesagem, repesagem, informação de carga e comunicações de que trata o art. 1°, autuando processos e propondo aplicação de penalidade sempre que cabível.

Art. 3º Fica revogada a Portaria ALF/IGI nº 39, de 16 de setembro de 2024.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

JOSÉ ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO