DOU·Monitor

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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-13 · nº 129
Publicação
2026-07-13
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
Página
188
ID matéria
24124696
PDF
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99.Levetiracetam

100.Levomepromazina

101.Levomilnaciprana

102.Lisurida

103.Lítio

104.Loperamida

105.Loxapina

106.Lumiracoxibe

107.Lurasidona

108.Mavacanteno

109.Maprotilina

110.Meclofenoxato

111.Mefenoxalona

112.Mefexamida

113.Memantina

114.Mepazina

115.Mesoridazina

116.Metilnaltrexona

117.Metilpentinol

118.Metisergida

119.Metixeno

120.Metopromazina

121.Metoxiflurano

122.Mianserina

123.Milnaciprana

124.Miltefosina

125.Minaprina

126.Mirtazapina

127.Misoprostol

128.Moclobemida

129.Molnupiravir

130.Moperona

131.Naloxona

132.Naltrexona

133.Nefazodona

134.Nialamida

135.Nitrito de isobutila

136.Nitrito de isopentila

137.Nitrito de isopropila

138.Nomifensina

139.Nortriptilina

140.Noxiptilina

141.Olanzapina

142.Opipramol

143.Oxcarbazepina

144.Oxibuprocaína (benoxinato)

145.Oxifenamato

146.Oxipertina

147.Paliperidona

148.Parecoxibe

149.Paroxetina

150.Penfluridol

151.Perfenazina

152.Pergolida

153.Periciazina (propericiazina)

154.Pimozida

155.Pipamperona

156.Pipotiazina

157.Pramipexol

158.Pregabalina

159.Primidona

160.Proclorperazina

161.Promazina

162.Propanidina

163.Propiomazina

164.Propofol

165.Protipendil

166.Protriptilina

167.Proximetacaina

168.Quetiapina

169.Ramelteona

170.Rasagilina

171.Reboxetina

172.Ribavirina

173.Rimonabanto

174.Risperidona

175.Rivastigmina

176.Rofecoxibe

177.Ropinirol

178.Rotigotina

179.Rufinamida

180.Selegilina

181.Sertralina

182.Sevoflurano

183.Sulpirida

184.Sultoprida

185.Tacrina

186.Teriflunomida

187.Tetrabenazina

188.Tetracaína

189.Tiagabina

190.Tianeptina

191.Tiaprida

192.Tioproperazina

193.Tioridazina

194.Tiotixeno

195.Tolcapona

196.Topiramato

197.Tranilcipromina

198.Trazodona

199.Triclofós

200.Trifluoperazina

201.Trifluperidol

202.Trimipramina

203.Troglitazona

204.Valdecoxibe

205.Valproato sódico

206.Venlafaxina

207.Veraliprida

208.Vigabatrina

209.Vilazodona

210.Vortioxetina

211.Ziprasidona

212.Zotepina

213.Zuclopentixol

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

1.3. o disposto nos itens 1.1 e 1.2 não se aplica a substância canabidiol.

2) os medicamentos à base da substância loperamida ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

3) fica proibido a comercialização e manipulação de todos os medicamentos que contenham loperamida ou em associações, nas formas farmacêuticas líquidas ou em xarope para uso pediátrico (Portaria SVS/MS n.º 106 de 14 de setembro de 1994 - DOU 19/9/94).

4) só será permitida a compra e uso do medicamento contendo a substância misoprostol em estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados junto a Autoridade Sanitária para este fim;

5) os medicamentos à base da substância tetracaína ficam sujeitos a: (a) VENDA SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico odontológico, não associadas a qualquer outro princípio ativo; (b) VENDA COM PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM A RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico otorrinolaringológico, especificamente para Colutórios e Soluções utilizadas no tratamento de Otite Externa e (c) VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA COM RETENÇÃO DE RECEITA - quando tratar-se de preparações farmacêuticas de uso tópico oftalmológico.

6) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico as substâncias dissulfiram, lítio (metálico e seus sais) e hidrato de cloral, quando, comprovadamente, forem utilizadas para outros fins, que não as formulações medicamentosas, e, portanto, não estão sujeitos ao controle e fiscalização previstos nas Portarias SVS/MS n.º 344/98 e nº. 6/99.

7) excetuam-se das disposições legais deste Regulamento Técnico os medicamentos à base de benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel.

8) fica proibido o uso de nitrito de isobutila, de nitrito de isopentila e de nitrito de isopropila para fins médicos, bem como a utilização destes como aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que possibilite o seu uso indevido.

9) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico, o nitrito de isobutila, o nitrito de isopentila e o nitrito de isopropila quando utilizados exclusivamente para fins industriais legítimos.

10) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância prometazina.

11) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.

12) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.

13) os controles desta Lista se aplicam à substância canabidiol somente quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas.

14) excetuam-se das disposições legais da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 22, de 29 de abril de 2014, ou norma que vier a substitui-la, no tocante à transmissão de dados para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), os medicamentos contendo a substância molnupiravir que possuam, exclusivamente, Autorização temporária de Uso Emergencial (AUE). Neste caso, a movimentação e o controle do estoque do medicamento devem ser mantidos apenas por meio de livro de registro do estabelecimento, pelos prazos previstos na Portaria SVS/MS nº 344/98 ou norma que vier a substitui-la.

15) está sujeita aos controles desta Lista a espécie vegetal Cannabis sativa L. que comprovadamente produza teor de tetrahidrocanabinol (THC) menor ou igual a 0,3%, nos termos do Adendo 13 da Lista E.

LISTA - C2

LISTA DE SUBSTÂNCIAS RETINOICAS

(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)

1. Acitretina

2. Adapaleno

3. Bexaroteno

4. Isotretinoína

5. Tretinoína

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta Lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.

4) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.

LISTA - C3

LISTA DE SUBSTÂNCIAS IMUNOSSUPRESSORAS

(Sujeitas à Notificação de Receita Especial)

1.Ftalimidoglutarimida (talidomida)

2.Lenalidomida

3.Pomalidomida

ADENDO:

1) ficam também sob controle, todos os sais e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.

3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.

4) o controle das substâncias lenalidomida e pomalidomida e dos medicamentos que as contenham deve ser realizado mediante o atendimento dos requisitos constantes da RDC nº 191, de 11 de dezembro de 2017, ou norma que vier a substitui-la.

LISTA - C5

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES

(Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias)

1. Androstanolona

2. Bolasterona

3. Boldenona

4. Cloroxomesterona

5. Clostebol

6. Deidroclormetiltestosterona

7. Drostanolona

8. Estanolona

9. Estanozolol

10. Etilestrenol

11. Fluoximesterona ou fluoximetiltestosterona

12. Formebolona

13. Gestrinona

14. Mesterolona

15. Metandienona ou metandrostenolona

16. Metandranona

17. Metandriol

18. Metenolona

19. Metiltestosterona

20. Mibolerona

21. Nandrolona

22. Noretandrolona

23. Oxandrolona

24. Oximesterona

25. Oximetolona

26. Prasterona (deidroepiandrosterona - DHEA)

27. Somapacitana

28. Somatrogona

29. Somatropina (hormônio do crescimento humano)

30. Testosterona

31. Trembolona

ADENDO:

1) ficam também sob controle:

1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência;

1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre que seja possível a sua existência.

2) os medicamentos de uso tópico contendo as substâncias desta Lista ficam sujeitos a VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA SEM RETENÇÃO DE RECEITA.

3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados nominalmente em outra Lista deste regulamento.

4) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros não listados nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como os medicamentos que os contenham.

5) excetua-se das disposições legais deste Regulamento Técnico a substância salicilato de butil octil.

LISTA - D1

LISTA DE SUBSTÂNCIAS PRECURSORAS DE ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICOS

(Sujeitas à Receita Médica sem Retenção)

1.1-boc-4-AP

2.1-boc-4-piperidona

3.1-fenil-2-propanona

4.3,4-MDP-2-P etil glicidato (PMK etil glicidato); éster etílico do ácido 3,4-MDP-2-P metil glicídico

5.3,4-MDP-2-P metil glicidato (PMK glicidato); éster metílico do ácido 3,4-MDP-2-P metil glicídico

6.3,4 - Metilendioxifenil-2-propanona

7.4-AP (N-Fenil-4-piperidinamina)

8.4-piperidona

9.Ácido 3,4-MDP-2-P metil glicídico (PMK ácido glicídico)

10.Ácido antranílico

11.Ácido fenilacético

12.Ácido lisérgico

13.Ácido N-acetilantranílico

14.Ácido P-2-P metil glicídico (BMK ácido glicídico)