(sem título)
- Seção
- DO1 (DO1)
- Edição
- 2026-07-13 · nº 129
- Publicação
- 2026-07-13
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
- Página
- 194
- ID matéria
- 24124696
5) Qualquer substância que apresente uma estrutura ciclopropil(1H-indol-3- il)metanona (estrutura B8) ou ciclopropil(1H-indazol-3- il)metanona (estrutura B9):
5.1. Substituída no átomo de nitrogênio do anel indol ou indazol (-R1);
5.2. Não se enquadra na estrutura a formação de ciclo entre -R1 e outros substituintes;
5.3. Substituída ou não no anel indol (-R2);
5.4. Substituída ou não no anel indol ou indazol (-R3), em qualquer posição, por um ou mais substituintes;
5.5. Substituída ou não no anel ciclopropil (-R4, -R5, -R6, -R7), por um ou mais substituintes.