RESOLUÇÃO CNRM Nº 5, DE 10 de julho DE 2026
- Seção
- DO1E (DO1E)
- Edição
- 2026-07-13 · nº 129-A
- Publicação
- 2026-07-13
- Tipo
- Resolução
- Órgão
- Ministério da Educação/Secretaria de Educação Superior/Comissão Nacional de Residência Médica
- Página
- 3
- ID matéria
- 24125126
RESOLUÇÃO CNRM Nº 5, DE 10 de julho DE 2026
Dispõe sobre composição, organização, funcionamento, competências e processo eleitoral das Comissões Estaduais de Residência Médica e da Comissão Distrital de Residência Médica - Cerems, e regulamenta o § 4º do art. 13 do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.10, inciso XVIII, da Resolução CNRM nº 3, de 24 de março de 2026, e tendo em vista a deliberação do Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica, realizada em 17 e 18 de junho de 2026, e o constante do Processo nº 23000.031075/2026-85, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre composição, organização, funcionamento, competências e processo eleitoral das Comissões Estaduais de Residência Médica e da Comissão Distrital de Residência Médica - Cerems, e regulamenta o § 4º do art. 13 do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024.
Art. 2º As Cerems são instâncias colegiadas, no respectivo estado ou Distrito Federal, auxiliares da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM no apoio à execução de suas atribuições de regulação, supervisão e avaliação dos programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Art. 3º As Cerems são compostas por:
I - Diretoria-Executiva da Cerem; e
II - Plenário da Cerem.
Parágrafo único. A participação como integrante da Diretoria-Executiva da Cerem ou como representante do Plenário da Cerem constitui serviço público relevante e não remunerado.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Diretoria-Executiva
Art. 4º A Diretoria-Executiva da Cerem será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro-Secretário;
IV - Segundo-Secretário; e
V - Terceiro-Secretário.
Art. 5º Os integrantes da Diretoria-Executiva da Cerem serão eleitos pelo Plenário da Cerem, designados por ato do Presidente da CNRM e divulgados no sítio eletrônico da CNRM.
Art. 6º Os requisitos para elegibilidade são:
I - para os cargos de Presidente e Vice-Presidente: ser médico que tenha cumprido, no mínimo, um mandato como Coordenador de Comissão de Residência Médica - Coreme; e
II - para os cargos de Secretário: ser médico que tenha exercido, por, no mínimo, dois anos, a função de Coordenador de programa de residência médica ou de preceptor em programas de residência médica.
§ 1º É vedada a participação de médicos residentes na Diretoria-Executiva da Cerem.
§ 2º É vedado aos integrantes da Diretoria-Executiva da Cerem ou representante do Plenário da Cerem exercer simultaneamente a representação como titular ou suplente no Plenário da CNRM, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos atos normativos da CNRM.
Art. 7º O mandato dos integrantes da Diretoria-Executiva da Cerem será de três anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, observado o limite de seis anos consecutivos.
Seção II
Do Plenário da Cerem
Art. 8º O Plenário da Cerem é composto por representantes com formação médica, nomeados por ato do Presidente da CNRM, dos quais:
I - um indicado pela Secretaria Estadual de Saúde;
II - um indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - Cosems;
III - dois indicados pelas entidades médicas estaduais;
IV - um indicado pelos médicos residentes do respectivo estado; e
V - até oito Coordenadores das Coremes, eleitos por seus pares.
§ 1º Para cada representante titular, haverá um suplente, indicado ou eleito pela mesma forma do titular.
§ 2º O suplente atuará exclusivamente nas hipóteses de ausência, impedimento ou vacância do titular, sendo vedado manifestação simultânea divergente em nome da mesma representação perante o Plenário da Cerem.
§ 3º Os representantes terão mandato de três anos, permitida uma recondução, ressalvadas as hipóteses em que a recondução comprometa a observância do rodízio entre as entidades médicas estaduais.
§ 4º Os representantes das entidades médicas estaduais deverão ser médico especialista, de reputação ilibada, que tenha experiência com ensino médico, residência médica e ciência médica em geral, podendo recair em nomes que não ocupem cargos de gestão na instituição.
§ 5º A escolha dos representantes de que trata o inciso III deste artigo será realizada por meio de sorteio entre as entidades médicas estaduais correspondentes às entidades médicas nacionais que integram o Plenário da CNRM, interessadas na representação, sendo garantido um rodízio entre as entidades a cada mandato.
§ 6º O representante de que trata o inciso IV deste artigo será indicado pela associação estadual de médicos residentes e, quando esta não estiver formalmente constituída, será definido em assembleia de médicos residentes da respectiva unidade da Federação.
§ 7º Os representantes das entidades médicas estaduais que não integrarem o Plenário da Cerem poderão participar das reuniões com direito a voz e sem direito a voto.
§ 8º Os representantes das Coremes que não integrarem o Plenário da Cerem poderão participar das reuniões do Plenário da Cerem com direito a voz e sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das competências das Cerems
Art. 9º. As competências das Cerems são aquelas previstas no art. 46 do Regimento Interno da CNRM, sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Resolução.
Seção II
Das competências da Diretoria-Executiva da Cerem
Art. 10. Compete à Diretoria-Executiva da Cerem coordenar as atividades administrativas e técnicas da Cerem e executar as deliberações do Plenário da Cerem e da CNRM.
Art. 11. Compete ao Presidente da Cerem:
I - representar institucionalmente a Cerem;
II - convocar e presidir as reuniões da Cerem;
III - participar das reuniões do Plenário da CNRM;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões da CNRM e do Plenário da Cerem;
V - realizar articulação institucional com as secretarias de estado de saúde da respectiva unidade da Federação;
VI - realizar apoio direto à Coreme da respectiva unidade da Federação; e
VII - coordenar a elaboração e execução do Plano de Trabalho Anual.
Art. 12. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos e vacância.
Art. 13. Compete aos Secretários:
I - secretariar reuniões;
II - manter registros atualizados e atas;
III - organizar os documentos institucionais;
IV - apoiar as atividades administrativas da Cerem; e
V - representar a Cerem, quando designado pelo Presidente da Cerem.
Seção III
Das competências do Plenário da Cerem
Art. 14. Compete ao Plenário da Cerem:
I - eleger os integrantes da Diretoria-Executiva da Cerem e acompanhar sua atuação;
II - deliberar sobre matérias submetidas à sua apreciação;
III - apreciar relatórios e manifestações técnicas, de acordo com as atribuições definidas pela CNRM ou quando demandada pela Diretoria-Executiva da Cerem;
IV - elaborar e aprovar o Plano de Trabalho Anual, com as ações estratégicas e atividades planejadas; e
V - deliberar sobre consultas e solicitações realizadas pela CNRM.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS CEREMS
Art. 15. As reuniões do Plenário da Cerem poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou telepresencial, assegurados os meios necessários para participação remota, manifestação e votação.
Art. 16. O quórum de instalação das reuniões do Plenário da Cerem será de maioria absoluta dos representantes no Plenário, em primeira convocação, e após trinta minutos, em segunda convocação, com qualquer número de representantes presentes.
Parágrafo único. As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.
Art. 17. Os representantes deverão declarar impedimento ou conflito de interesse em matérias que envolvam instituição à qual estejam vinculados.
Parágrafo único. O integrante deverá declarar eventual situação de conflito de interesses, impedimento ou suspeição, aplicando-se subsidiariamente os princípios da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DO PLENÁRIO DAS CEREMS
Seção I
Da composição da representação das Coremes
Art. 18. Nos estados ou Distrito Federal em que o número de Coremes seja igual ou inferior a oito, todos os Coordenadores de Coreme integrarão o Plenário da Cerem.
Art. 19. Nos estados ou Distrito Federal em que o número de Coremes seja superior a oito, a representação dos Coordenadores de Coreme será exercida por até oito representantes eleitos.
§ 1º Na hipótese de inscrição de até oito Coremes no processo de escolha da representação ao Plenário da Cerem, a definição dos representantes poderá ocorrer por aclamação, dispensada a votação formal.
§ 2º A definição dos representantes deverá observar critérios objetivos de proporcionalidade e isonomia, indicados pela Diretoria-Executiva da Cerem, e devem ser considerados de forma conjunta:
I - a natureza jurídica da instituição, com proporcionalidade estadual entre instituições públicas e privadas com fins lucrativos e sem fins lucrativos, assegurada a composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de representantes de instituições públicas;
II - a distribuição geográfica e a pluralidade regional;
III - o número de programas de residência médica autorizados; e
IV - o número de médicos residentes ativos matriculados.
§ 3º A aplicação dos critérios previstos no § 2º deste artigo deverá observar equilíbrio na composição final, de modo a evitar a concentração de representação em instituições de maior porte, maior número de programas ou situadas em uma mesma região de saúde ou município.
§ 4º É vedada a indicação de mais de um representante vinculado à mesma instituição ofertante de programa de residência médica para a representação prevista no inciso V do art. 8º.
§ 5º O representante de Coreme de instituição descredenciada pela CNRM perderá o direito à representação no Plenário da Cerem.
Seção II
Do processo de escolha da representação das Coremes
Art. 20. O processo de escolha da representação das Coremes ao Plenário das Cerems será realizado no âmbito de cada estado ou Distrito Federal, mediante eleição direta entre os Coordenadores de Coreme, observados os princípios da publicidade, transparência, participação e representatividade.
§ 1º O processo de escolha da representação das Coremes de que trata o caput deve ser realizado em reunião presencial, virtual ou híbrida, específica para esta finalidade, convocada pelo Presidente da Cerem ou, em instância superior, pela CNRM, em acordo com o calendário eleitoral estabelecido pela CNRM.
§ 2º As regras complementares definidas pelas Coremes deverão ser registradas em ata e encaminhadas à Diretoria-Executiva da Cerem e à CNRM.
§ 3º Na hipótese de inexistência de deliberação consensual pelas Coremes do estado ou Distrito Federal, a Presidência da Cerem poderá convocar reuniões complementares para viabilizar o processo de escolha, e a definição da representação poderá ocorrer mediante aprovação de maioria simples das Coremes presentes, observadas as disposições desta Resolução.
§ 4º Na ausência, omissão ou impossibilidade de definição da representação das Coremes, a CNRM poderá convocar, coordenar e adotar as medidas necessárias à realização do processo de escolha da representação das Coremes.
Art. 21. O edital de convocação deverá estar de acordo com as regras desta Resolução e deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - critérios de elegibilidade;
II - forma de inscrição das candidaturas;
III - procedimentos de votação e apuração;
IV - critérios de desempate; e
V - forma de divulgação do resultado.
§ 1º O processo de escolha da representação das Coremes será convocado pelo Presidente da Cerem com antecedência mínima de trinta dias do término do mandato.
§ 2º O processo de escolha da representação das Coremes, incluída a proclamação do resultado final, deverá ser concluído até o término do mandato vigente.
Art. 22. Cada Coreme regularmente constituída e com programa de residência médica autorizado no sistema da CNRM terá direito a um voto, na eleição de seus pares, a ser exercido por seu Coordenador.
§ 1º Poderá candidatar-se qualquer Coordenador de Coreme regularmente constituída e com programa de residência médica autorizado no sistema da CNRM, e que tenha residentes matriculados, sendo elegíveis todos os candidatos inscritos.
§ 2º Não poderão integrar o Plenário da Cerem, na condição de representantes de Coremes, os integrantes das instituições que, durante o processo de escolha da representação, estiverem com Coreme ou com maioria dos programas de residência médica submetidos a penalidade aplicada em processo sancionador no âmbito da supervisão da CNRM, enquanto perdurarem seus efeitos.
Art. 23. Os representantes das Coremes serão escolhidos por maioria simples dos votos válidos dos presentes da reunião convocada para esta finalidade, considerando o quantitativo de vagas definidas para atendimento do disposto no § 2º do art. 20.
§ 1º Na hipótese de inscrição de número de candidaturas igual ou inferior ao número de vagas disponíveis, os representantes poderão ser escolhidos por aclamação, dispensada a votação formal.
§ 2º Em caso de empate, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de exercício na função de Coordenador de Coreme;
II - maior número de programas de residência autorizados vinculados à Coreme;
III - maior número de médicos residentes ativos matriculados em programas de residência médica vinculados à Coreme; e
IV - sorteio.
Art. 24. O resultado do processo de escolha será registrado em ata e encaminhado à CNRM para homologação.
Art. 25. Os Coordenadores de Coreme eleitos para compor o Plenário das Cerems serão empossados em reunião deste, mediante lavratura de ata.
Parágrafo único. O mandato terá início na data da posse.
Seção III
Da representação das entidades médicas no Plenário das Cerems
Art. 26. As entidades médicas estaduais correspondentes às entidades médicas nacionais que são integrantes do Plenário da CNRM, que pretendam indicar representantes para compor o Plenário da Cerem, deverão manifestar formalmente seu interesse à CNRM, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Presidente da CNRM.
§ 1º As entidades médicas estaduais deverão comprovar sua regular constituição e funcionamento mediante apresentação, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - estatuto social vigente;
II - comprovante de convocação da assembleia eleitoral ou congresso eleitoral, conforme previsto em seu estatuto;
III - ata de eleição e posse da diretoria em exercício;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
V - demais documentos exigidos pela legislação civil para comprovação da regularidade jurídica da entidade.
§ 2º A verificação da regularidade das entidades observará, no que couber, as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil relativas às associações civis.
Art. 27. A representação das entidades médicas estaduais no Plenário da Cerem observará a realização de rodízio entre as entidades interessadas, a cada mandato.
§ 1º Na hipótese de existir mais de uma entidade médica estadual apta à indicação de representantes, a definição da entidade participante ocorrerá mediante sorteio público realizado pela Presidência da CNRM.
§ 2º O sorteio será realizado em reunião do Plenário da CNRM previamente convocada, com divulgação no sítio eletrônico da CNRM, e estabelecerá a ordem de convocação para fins da representação prevista no inciso III do art. 8º, admitida sua realização presencial ou por videoconferência, desde que asseguradas a publicidade, a transparência, a integridade do procedimento e a possibilidade de acompanhamento pelas entidades interessadas.
§ 3º As vagas serão preenchidas conforme a ordem de convocação definida no sorteio, observados a manifestação de interesse, o atendimento dos requisitos aplicáveis e a correspondência da entidade médica estadual às entidades médicas nacionais que são integrantes do Plenário da CNRM.
§ 4º A cada mandato será realizado novo sorteio, assegurada prioridade às entidades médicas estaduais que não tenham exercido representação no Plenário da Cerem no mandato imediatamente anterior. Somente após estabelecimento da ordem de convocação de todas as entidades nesta condição, será realizado o sorteio das demais entidades interessadas.
§ 5º Na hipótese de todas as entidades subsequentes na ordem de convocação do sorteio já terem sido convocadas ou não atenderem aos requisitos necessários para assumir a representação e quando não houver outras entidades interessadas, será admitida a recondução do mesmo representante no Plenário de Cerem para um único mandato consecutivo.
§ 6º Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou perda da representação durante o mandato, será convocada a entidade médica estadual subsequente, observada a ordem de convocação definida no sorteio.
§ 7º Na inexistência de entidade médica estadual correspondente à entidade médica nacional integrante do Plenário da CNRM, o sorteio será realizado com as demais entidades médicas estaduais que tenham manifestado interesse na representação, em conformidade com o art. 26.
§ 8º Havendo mais de uma entidade médica estadual pertencente ao mesmo segmento interessada na representação, a definição da entidade que participará do sorteio de que trata § 2º deste artigo ocorrerá, preferencialmente, por consenso entre as entidades do respectivo segmento ou, não sendo possível, mediante sorteio prévio realizado entre elas.
§ 9º O representante suplente deverá ser da mesma entidade médica estadual do representante titular.
Seção IV
Da representação dos residentes no Plenário das Cerems
Art. 28. Para a indicação de representantes ao Plenário da Cerem, as associações estaduais de médicos residentes deverão comprovar sua regular constituição e funcionamento, mediante apresentação de, no mínimo:
I - estatuto registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente;
II - comprovação de convocação da assembleia ou congresso eleitoral, conforme estatuto;
III - ata de eleição e posse da diretoria em exercício;
IV - comprovante de inscrição no CNPJ; e
V - demais documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica da entidade, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 29. Na ausência de associação estadual regularmente constituída representativa dos médicos residentes, a escolha do representante dos médicos residentes no Plenário da Cerem será realizada em assembleia dos médicos residentes do respectivo estado ou Distrito Federal, preferencialmente organizada e convocada pela entidade nacional representativa dos médicos residentes e integrante do Plenário da CNRM.
§ 1º Em qualquer hipótese, a assembleia poderá ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida, observados os critérios de ampla divulgação, participação, isonomia, transparência e efetiva representatividade da categoria.
§ 2º A ata da assembleia, acompanhada da relação dos participantes e dos médicos residentes eleitos, deverá conter indicação expressa da representação perante a Cerem, e ser encaminhada à Diretoria-Executiva da Cerem e à CNRM para fins de validação, registro e investidura dos representantes no Plenário da Cerem.
§ 3º A homologação limitar-se-á à verificação da observância dos requisitos previstos nesta Resolução, vedada a análise de conveniência ou oportunidade da escolha realizada pelos médicos residentes em assembleia.
§ 4º Constituída formalmente associação estadual no curso do mandato, será sua responsabilidade preencher futuras vacâncias e realizar as indicações relativas aos mandatos seguintes, sendo mantidos, até o término do mandato em curso, o titular e o suplente eleitos na forma deste artigo.
Art. 30. O representante dos médicos residentes deverá manter situação regular no programa de residência médica durante o exercício do mandato.
Parágrafo único. Caso, no curso do mandato, o médico residente se torne concluinte, desistente ou afastado de forma definitiva do programa de residência médica, deverá ser convocada escolha de nova representação para o término do mandato.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA-EXECUTIVA DA CEREM
Art. 31. O processo eleitoral para renovação da Diretoria-Executiva da Cerem será instaurado mediante ato de convocação do respectivo Plenário da Cerem, observados os prazos e o calendário eleitoral estabelecidos pela CNRM.
§ 1º A convocação da eleição deverá ocorrer com antecedência mínima de trinta dias do término do mandato vigente, ocasião em que será designada a Comissão Eleitoral.
§ 2º Não havendo Plenário da Cerem regularmente constituído, caberá à CNRM adotar as medidas necessárias à instauração e condução do processo eleitoral, observado o calendário eleitoral por ela estabelecido.
§ 3º O processo eleitoral, incluída a proclamação do resultado final, deverá ser concluído até o término do mandato vigente da Diretoria-Executiva da Cerem.
Art. 32. A Comissão Eleitoral será composta por, no mínimo, três integrantes designados pelo Plenário da Cerem.
§ 1º Poderão integrar a Comissão Eleitoral os coordenadores de Coreme, os coordenadores de programa de residência médica, preceptores, docentes ou médicos residentes regularmente vinculados a programas autorizados pela CNRM, desde que não estejam concorrendo no processo eleitoral.
§ 2º É vedada a participação na Comissão Eleitoral de pessoa que:
I - integre chapa inscrita no processo eleitoral;
II - exerça função de coordenação de campanha eleitoral;
III - possua relação de parentesco, até o terceiro grau, com candidato ou possua vínculo direto com integrantes das candidaturas; e
IV - esteja em situação que possa comprometer a imparcialidade do processo eleitoral.
§ 3º Os integrantes da Comissão Eleitoral deverão declarar, previamente ao início de suas atividades, a existência de eventual impedimento ou suspeição que possa comprometer sua atuação, como condição à regularidade do processo eleitoral.
§ 4º As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de seus integrantes.
§ 5º Na hipótese de omissão ou irregularidade do Plenário da Cerem quanto à convocação do processo eleitoral, a CNRM poderá instaurá-lo de ofício, inclusive promovendo a designação da Comissão Eleitoral.
Art. 33. Compete à Comissão Eleitoral:
I - coordenar o processo eleitoral;
II - receber e analisar os pedidos de inscrição de chapas;
III - homologar as candidaturas;
IV - conduzir a votação e a apuração;
V - decidir sobre impugnações e recursos; e
VI - proclamar o resultado final.
Art. 34. O processo eleitoral será disciplinado por edital aprovado pelo Plenário da Cerem, observados os atos normativos e o calendário eleitoral estabelecidos pela CNRM, dispondo sobre:
I - prazos;
II - procedimentos de inscrição;
III - divulgação das candidaturas;
IV - impugnações;
V - votação;
VI - apuração; e
VII - recursos.
Art. 35. A eleição da Diretoria-Executiva da Cerem será conduzida pela Comissão Eleitoral, e a Diretoria-Executiva será eleita mediante votação direta dos representantes do Plenário da Cerem, por meio de chapas que:
I - indiquem todos os cargos previstos no art. 4º desta Resolução;
II - atendam aos requisitos de elegibilidade; e
III - sejam apresentadas na forma e no prazo estabelecidos em edital, em conformidade com o cronograma eleitoral definido pela CNRM.
§ 1º Qualquer representante do Plenário da Cerem poderá apresentar pedido de impugnação fundamentado às candidaturas, no prazo e na forma estabelecidos em edital.
§ 2º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Plenário da Cerem, no prazo definido em edital.
§ 3º Das decisões do Plenário da Cerem caberá recurso à CNRM, sem efeito suspensivo, no prazo estabelecido em edital.
§ 4º Os recursos deverão ser julgados antes da homologação do resultado final da eleição.
§ 5º Na hipótese de inexistência de Plenário da Cerem regularmente constituído, os recursos serão apreciados diretamente pela CNRM.
Art. 36. Cada representante do Plenário da Cerem terá direito a um voto, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Art. 37. Em caso de empate na votação, será realizado segundo turno entre as duas chapas mais votadas, observados o calendário eleitoral e procedimentos estabelecidos pela CNRM.
Art. 38. Na hipótese de inscrição de chapa única, a eleição poderá ocorrer por aclamação aprovada pela maioria simples dos representantes do Plenário da Cerem.
Art. 39. Não havendo inscrição de chapa no prazo estabelecido em edital, deverá ser realizada nova convocação do processo eleitoral em até cinco dias, observado o calendário eleitoral estabelecido pela CNRM.
§ 1º Persistindo a ausência de candidaturas após a nova convocação, o Presidente da CNRM poderá designar comissão gestora provisória da Cerem para assegurar o funcionamento desta até a realização de novo processo eleitoral.
§ 2º A comissão gestora provisória da Cerem exercerá atribuições administrativas e de coordenação institucional, pelo prazo definido no ato de designação, vedada a adoção de medidas que extrapolem as atribuições da Cerem, salvo autorização expressa da CNRM.
§ 3º A comissão gestora provisória da Cerem deverá convocar novo processo eleitoral no prazo estabelecido pela CNRM.
Art. 40. Os integrantes eleitos da Diretoria-Executiva serão empossados em reunião do Plenário da Cerem, após ato de homologação do Presidente da CNRM, mediante lavratura de ata.
Parágrafo único. O mandato terá início na data da posse.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA DA CEREM
Art. 41. Ocorrerá vacância de cargo da Diretoria-Executiva da Cerem nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - falecimento;
III - perda superveniente dos requisitos de elegibilidade
IV - destituição;
V - ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas do Plenário da Cerem, no período de doze meses; e
VI - término do mandato.
Art. 42. Nas hipóteses de vacância da Diretoria-Executiva da Cerem, serão tomadas as seguintes condutas:
I - na vacância do Presidente, o Vice-Presidente assumirá até o término do mandato;.
II - na vacância do Vice-Presidente, o Plenário da Cerem elegerá substituto, dentre seus representantes, para cumprimento do restante do mandato; ou
III - na vacância de Secretário, o Plenário da Cerem elegerá substituto para cumprimento do restante do mandato;
Parágrafo único. Na hipótese de vacância simultânea de Presidente e Vice-Presidente, o Plenário da Cerem elegerá, dentre seus representantes, substitutos para cumprimento do restante dos mandatos.
Art. 43. Nos casos de afastamento temporário do Presidente da Cerem, este será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Nos afastamentos temporários dos demais integrantes da Diretoria-Executiva da Cerem, o Plenário da Cerem poderá designar substituto provisório dentre seus representantes.
Art. 44. A destituição de integrante da Diretoria-Executiva da Cerem dependerá de aprovação da maioria absoluta do Plenário da Cerem.
§ 1º A perda de mandato dependerá de procedimento administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º O interessado deverá ser previamente notificado para apresentação de defesa, no prazo estabelecido em ato da Cerem ou da CNRM, conforme o caso.
§ 3º A declaração de perda de mandato será formalizada por ato do Presidente da CNRM.
§ 4º Caberá recurso à CNRM da decisão de destituição proferida pelo Plenário da Cerem, em até dez dias da decisão.
Art. 45. A CNRM poderá determinar a destituição integral de toda a Diretoria-Executiva da Cerem, mediante deliberação do Plenário da CNRM, nos casos de:
I - descumprimento reiterado desta Resolução, do Regimento Interno da CNRM e de demais atos normativos da CNRM;
II - paralisação ou inativação das atividades da Cerem por período superior a quatro meses consecutivos;
III - comprometimento do regular funcionamento da Cerem; ou
IV - prática de atos incompatíveis com as competências institucionais da Cerem.
§ 1º A destituição integral de toda a Diretoria-Executiva da Cerem dependerá de procedimento administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a CNRM poderá designar comissão gestora provisória da Cerem ou adotar medidas administrativas necessárias à regularização do funcionamento da Cerem até a realização de novo processo eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46. A CNRM estabelecerá calendário eleitoral nacional para renovação periódica das Diretorias-Executivas e dos Plenários das Cerems, com periodicidade de três anos.
§ 1º O calendário eleitoral disporá sobre os prazos para convocação das eleições, publicação de editais, inscrição de candidaturas, julgamento de recursos, realização das eleições, homologação dos resultados e posse dos eleitos.
§ 2º O calendário eleitoral estabelecerá os prazos para cada estado ou Distrito Federal.
§ 3º Na hipótese de inexistência de Diretoria-Executiva da Cerem ou de Plenário da Cerem regularmente constituídos, caberá à CNRM adotar as medidas necessárias à recomposição institucional e à realização do processo eleitoral.
Art. 47. O calendário eleitoral observará os prazos definidos pela CNRM, devendo:
I - o processo de composição do Plenário da Cerem ser concluído em até trinta dias, contados da publicação do calendário eleitoral; e
II - após a composição do Plenário da Cerem, iniciar-se o processo eleitoral da Diretoria-Executiva da Cerem, cujo resultado deverá ser publicado em até trinta dias.
Parágrafo único. Para o primeiro processo eleitoral realizado após a publicação desta Resolução, não se aplicam os prazos mínimos previstos no art. 21, §§ 1º e 2º, e no art. 47, incisos I e II, devendo ser observados os prazos estabelecidos no calendário eleitoral definido pela CNRM.
Art. 48. Para a Cerem cujo mandato de sua Diretoria-Executiva ou de seu Plenário esteja expirado na data de publicação desta Resolução, o processo de recomposição observará o calendário eleitoral estabelecido pela CNRM e o disposto nesta Resolução.
Art. 49. Para fins de validação do processo de composição e recomposição do Plenário e da Diretoria-Executiva da Cerem, deverão ser apresentados à presidência da CNRM, no mínimo:
I - comprovação das convocações por edital;
II - atas das reuniões realizadas;
III - ata com o registro da votação;
IV - documentos relativos ao processo eleitoral; e
V - atas de posse.
Art. 50. Os atos relativos ao processo de composição e recomposição das Cerems serão acompanhados pela CNRM, mediante:
I - análise e validação da documentação comprobatória;
II - acompanhamento presencial ou remoto das reuniões e assembleias, quando entender necessário;
III - solicitação de documentos e informações complementares; e
IV - adoção de medidas destinadas à regularidade e legitimidade do processo eleitoral e de indicação de representantes.
Art. 51. Os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente em Diretoria-Executiva das Cerems que se encontrem em exercício na data de entrada em vigor desta Resolução poderão concorrer para os cargos de Presidente ou Vice-Presidente das Cerems nas eleições realizadas imediatamente após à entrada em vigor desta Resolução, sendo vedado nova recondução em eleição subsequente.
Art. 52. A Diretoria-Executiva da Cerem deverá promover a atualização e a inserção no sistema da CNRM dos dados relativos aos seus integrantes, dos dados das Coremes e dos Coordenadores dos programas de residência médica vinculados aos respectivos estados ou Distrito Federal.
§ 1º A atualização cadastral deverá observar os critérios, documentos e procedimentos definidos pela CNRM.
§ 2º A ausência de atualização das informações poderá ensejar restrições operacionais no sistema da CNRM.
§ 3º Compete às instituições ofertantes e às Coremes prestar as informações necessárias à regularização cadastral perante a respectiva Cerem.
Art. 53. Os casos omissos serão deliberados pela CNRM.
Art. 54. Fica revogada a Resolução CNRM nº 1, de 3 de janeiro de 2006.
Art. 55. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID