DOU·Monitor

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PORTARIA GABPR/ANPD Nº 459, DE 9 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-13 · nº 129
Publicação
2026-07-13
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Justiça e Segurança Pública/Agência Nacional de Proteção de Dados
Página
161
ID matéria
24125229
PDF
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Ementa: Dispõe sobre os procedimentos administrativos para atendimento a demandas do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e do Ministério Público da União, no âmbito da ANPD.

PORTARIA GABPR/ANPD Nº 459, DE 9 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para atendimento a demandas do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e do Ministério Público da União, no âmbito da ANPD.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no exercício da competência atribuída pelo Art. 20 e considerando o disposto no inciso III, art. 18, do Anexo I, do Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026, resolve:

Art. 1º Aprovar procedimentos administrativos para atendimento às demandas encaminhadas à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pelo Tribunal de Contas da União e Tribunais de Contas dos Estados, pela Controladoria-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público da União e dos Estados, na forma desta Portaria.

Parágrafo único. Nos casos de demandas provenientes do Tribunal de Contas da União, a Auditoria Interna observará a Portaria Conjunta PGF/SE-CGU Nº 3, de 7 de dezembro de 2023, ou outra que venha a sucedê-la.

Art. 2º A análise e emissão de manifestação para atendimento das demandas de que trata o art. 1º compete às seguintes unidades, no âmbito de suas respectivas competências:

I - Superintendências;

II - Unidades de assessoramento direto ao Conselho Diretor, e

III - Órgãos Seccionais.

Art. 3º O recebimento, a instauração de processo administrativo, a instrução processual interna, o acompanhamento de prazos e encaminhamento aos órgãos de controle das manifestações das unidades de que trata o art. 2º competem à Auditoria Interna.

§ 1º Caso a demanda seja recebida na ANPD por unidade administrativa diversa, deverá ser providenciado o imediato encaminhamento à Auditoria Interna.

Art. 4º A Auditoria Interna encaminhará as demandas às unidades de que trata o art. 2º, conforme pertinência temática, com cópia ao Gabinete do Diretor-Presidente, em até dois dias úteis após o seu recebimento.

§ 1º - As demandas serão encaminhadas em processo administrativo devidamente instaurado, contendo indicação do prazo interno para produção da resposta.

§ 2º- Nas hipóteses em que a demanda tenha sido recebida originalmente pelo Gabinete do Diretor-Presidente, fica dispensado o encaminhamento em cópia de que trata o caput.

§ 3º - As unidades de que trata o art. 2º poderão submeter à Auditoria Interna solicitação de prorrogação do prazo para resposta à demanda, com antecedência mínima de dois dias úteis em relação ao prazo consignado no encaminhamento interno, informando:

I - as razões que justificam a solicitação de prorrogação de prazo; e

II - o prazo necessário para elaboração da resposta.

§ 4º - Nas hipóteses de pertinência da solicitação de prorrogação de prazo, a Auditoria formalizará o pedido junto ao órgão de controle demandante, com registro na respectiva instrução processual.

Art. 5º As respostas a serem enviadas aos órgãos de controle serão encaminhadas à Auditoria Interna pelas unidades de que trata o art. 2º contendo:

I - ofício de encaminhamento assinado pelo titular da unidade;

II - manifestação técnica; e

III - anexos expressamente especificados e sistematizados.

Art. 6º A Auditoria Interna providenciará a remessa da resposta ao órgão de controle demandante, anexando o comprovante de recebimento na respectiva instrução processual.

Parágrafo Único: A instrução processual será tramitada para ciência do Gabinete do Diretor-Presidente com o respectivo comprovante de protocolo junto ao órgão de controle.

Art. 7º A Auditoria Interna manterá controle atualizado das demandas de que trata o art. 1º contendo, no mínimo:

I - identificação da demanda junto ao órgão de controle;

II - número do processo SEI na ANPD;

III - breve descrição do assunto relativo à demanda;

IV - identificação da(s) unidade(s) responsável (eis) pela resposta;

V - prazo para resposta ao órgão de controle;

VI - prorrogação de prazo, quando couber; e

VII - situação da demanda, classificada entre as seguintes opções:

a) em análise;

b) respondida.

Parágrafo Único: A Auditoria Interna apresentará ao Conselho Diretor, em periodicidade trimestral ou sempre que solicitado pelo Conselho, informações sumarizadas sobre as demandas recebidas e atendidas, com destaque para eventuais criticidades identificadas.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 20, de 07 de fevereiro de 2022.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR