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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.328, DE 10 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-13 · nº 129
Publicação
2026-07-13
Tipo
Resolução
Órgão
Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
Página
145
ID matéria
24125484
PDF
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Ementa: Altera a Resolução CMN nº 5.325, de 3 de julho de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.328, DE 10 DE JULHO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.325, de 3 de julho de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.325, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................

...................................................................................................

VI - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas físicas: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência do principal;

VII - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas jurídicas: até noventa e seis meses, incluídos até doze meses de carência do principal;

...................................................................................................

§ 1º Na hipótese de não pagamento de juros durante o período de carência, é admitida a sua capitalização.

.........................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco