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Portaria SUFRAMA Nº 2.622, DE 9 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-14 · nº 130
Publicação
2026-07-14
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus/Gabinete
Página
67
ID matéria
24126567
PDF
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Ementa: Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FFX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

Portaria SUFRAMA Nº 2.622, DE 9 DE JULHO DE 2026

Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FFX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, nos termos do Parecer de Engenharia nº 109/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 113/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.109966/2026-46, resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa FFX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., CNPJ: 19.804.835/0001-22 e Inscrição SUFRAMA: 22.0160.13-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 109/2026/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 113/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de BICICLETA ERGOMÉTRICA, código SUFRAMA 0241 e ESTEIRA ROLANTE ELÉTRICA, código SUFRAMA 1075, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.

Art. 3º Estabelecer para o produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do inciso I do art. 5º combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando o inciso I, § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.

Art. 4º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:

I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 284, de 2 de setembro de 2015, naquilo que for pertinente;

II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;

III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e

IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR