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Portaria GM/MS Nº 11.952, DE 13 DE julho DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-14 · nº 130
Publicação
2026-07-14
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Página
110
ID matéria
24127929
PDF
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Ementa: Altera a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados -CMD.

Portaria GM/MS Nº 11.952, DE 13 DE julho DE 2026

Altera a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados -CMD.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção X

Do Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD" (NR)

"Art. 357-A. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD, na forma do Anexo XLI a esta Portaria." (NR)

Art. 2º O Anexo XLI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e nos sistemas de informação na competência seguinte à sua publicação.

ADRIANO MASSUDA

ANEXO

MODELO DE INFORMAÇÃO DO CONJUNTO MÍNIMO DE DADOS DA ATENÇÃO À SAÚDE -MI CMD

(Anexo XLI à Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017)

Art. 1º O Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - MI CMD, conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da pessoa, devendo conter os dados do indivíduo ou informações da pessoa não passível de identificação, conforme indicado a seguir:

a) dados do indivíduo, quando houver:

1. município de residência, na hipótese de residência no Brasil;

2. país de residência, na hipótese de pessoa que não resida no Brasil; e

3. documento de identificação da pessoa ao qual o registro se refere pelo Número de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou, nas hipóteses onde o indivíduo não possua CPF, excepcionalmente o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS;

b) As informações previstas nos incisos I a III do parágrafo único do art. 258 desta Portaria, na impossibilidade de obter dados que garantam a identificação unívoca da pessoa.

II - informações do contato assistencial, contendo:

a) estabelecimento de saúde que realizou o atendimento;

b) forma de atendimento;

c) contratante terceiro; e

d) dados da admissão, contendo:

1. data da admissão;

2. procedência;

3. modalidade assistencial; e

4. caráter do atendimento;

e) dados do desfecho, contendo:

1. data do desfecho; e

2. motivo do desfecho;

f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF do responsável pelo registro.

IV - problemas e diagnósticos avaliados, contendo:

a) o problema ou diagnóstico avaliado utilizando CID ou CIAP;

b) terminologia;

c) versão da terminologia;

d) categoria do problema ou diagnóstico; e

e) indicador de presença do problema ou diagnóstico na admissão;

V - informações do diagnóstico oncológico, contendo a data do resultado do exame oncológico que confirma o diagnóstico oncológico;

VI - procedimentos realizados, contendo:

a) procedimento realizado utilizando a Tabela SUS, TUSS, CBHPM ou ICHI;

b) terminologia;

c) versão da terminologia;

d) quantidade, indicando o número de vezes em que o procedimento foi realizado na data informada;

e) forma de financiamento;

f) data de realização do procedimento;

g) estabelecimento de saúde terceiro que realizou o procedimento, quando aplicável;

h) identificação do profissional executante, quando exigido pela legislação específica, contendo as seguintes informações:

1. número do CPF do profissional;

2. ocupação, conforme CBO; e

3. equipe de saúde, conforme Identificador Nacional de Equipe (INE);

i) autorização para realização do procedimento, quando aplicável; e

j) informações sobre a órtese, prótese ou material especial -OPM, contendo:

1. identificação do fornecedor;

2. lote;

3. número de série; e

4. documento fiscal, na hipótese de indisponibilidade do número de série.

Art. 2º As informações concernentes ao Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - MI CMD, realizadas em meio eletrônico, em todo o território nacional deverão seguir os padrões definidos nesta Portaria e ser enviadas regularmente à RNDS.

Parágrafo único. As regras, especificações e mecanismos técnicos para recebimento das informações descritas no caput serão publicadas no sítio eletrônico do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.

Art. 3º Cabe ao Departamento de Informação e Informática do SUS, da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, realizar as adequações para operacionalização técnica do modelo de informação do CMD na RNDS.

Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde demandar as adequações necessárias no CMD Coleta, no CMD Gestão e no Repositório de Terminologias em Saúde - RTS ao Departamento de Informação e Informática do SUS.