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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

Seção
DO3 (DO3)
Edição
2026-07-14 · nº 130
Publicação
2026-07-14
Tipo
Edital de Notificação
Órgão
Prefeituras/Estado do Rio Grande do Norte/Prefeitura Municipal de Tibau do Sul
Página
219
ID matéria
24127289
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 58/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 81/2026

INEXIGIBILIDADE Nº 19/2026

NOTIFICADA: THULLIO MILIONARIO SHOWS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.960.316/0001-96

ASSUNTO: Notificação por descumprimento contratual - Inexecução total do objeto contratado

A Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN, por intermédio da Gestão de Contratos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Contrato Administrativo nº 58/2026, celebrado em 09 de junho de 2026, vem, por meio da presente, NOTIFICAR a empresa THULLIO MILIONARIO SHOWS E EVENTOS LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - DOS FATOS

O Município contratou essa empresa para apresentação artística da Banda Thullio Milionário durante o evento São João da Pipa 2026, realizado em 11 de julho de 2026, pelo valor global de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).

Conforme cronograma previamente estabelecido entre a organização do evento e a produção da banda, de conhecimento da contratada:

a apresentação deveria iniciar às 03h00;

havia sido reservado período de aproximadamente 01 (uma) hora para montagem dos equipamentos;

o show teria duração de 01h30min;

a empresa tinha plena ciência do horário limite para encerramento do evento, em cumprimento à decisão judicial que autorizava a realização do evento somente até às 04h00 da manhã.

Consta do Relatório Circunstanciado emitido pela Diretora de Palco, Sra. Mariana Rose de Albuquerque Rauen, que:

por volta das 20h00, apenas o representante da empresa, Sr. Cassiano, compareceu ao local com o ônibus e parte do backline;

toda a equipe da organização permaneceu aguardando a chegada da banda;

a banda somente chegou ao evento às 03h18 da madrugada;

às 04h00, a montagem do palco e dos equipamentos ainda não havia sido concluída;

diante do horário máximo fixado judicialmente, a Polícia Militar determinou o encerramento imediato do evento;

a banda não realizou qualquer apresentação artística perante o público.

Importante destacar que o atraso não decorreu de qualquer falha da organização do evento, tampouco da estrutura disponibilizada pelo Município.

Ao contrário.

Segundo a Direção de Palco, o cronograma oficial do evento encontrava-se aproximadamente 30 (trinta) minutos adiantado, inexistindo qualquer atraso imputável à Administração Municipal.

Portanto, restou evidenciado que a impossibilidade da realização do show decorreu exclusivamente da chegada tardia da banda, circunstância que inviabilizou a montagem técnica e, consequentemente, a execução do objeto contratado.

II - DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

A conduta da contratada configura, em tese, inexecução total do objeto contratual, uma vez que o serviço artístico contratado simplesmente não foi prestado.

Tal conduta caracteriza infração contratual e administrativa, sujeitando a empresa às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e nas cláusulas contratuais que tratam das infrações administrativas, especialmente aquelas referentes à inexecução total do contrato, bem como à aplicação das penalidades cabíveis.

III - DO NÃO PAGAMENTO

Nos termos do Contrato Administrativo, o pagamento somente pode ocorrer após a efetiva execução do objeto e emissão do respectivo atesto pelo gestor/fiscal do contrato.

Considerando que:

não houve apresentação artística;

não houve cumprimento do objeto contratado;

inexistiu recebimento definitivo do serviço;

não haverá qualquer pagamento à empresa contratada, tendo em vista a inexistência da prestação do serviço que justificaria a liquidação da despesa.

A Administração Pública somente pode efetuar pagamento por serviço efetivamente executado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público.

IV - DA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Em razão dos fatos narrados, será instaurado Processo Administrativo Sancionador, destinado à apuração das responsabilidades da empresa, observando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar, conforme a gravidade dos fatos apurados, na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 e no contrato administrativo, inclusive:

advertência;

multa contratual;

impedimento de licitar e contratar;

declaração de inidoneidade, caso presentes os requisitos legais;

demais consequências previstas contratualmente e na legislação vigente.

V - DA DEFESA

Fica a empresa NOTIFICADA para, querendo, apresentar defesa escrita e documentos comprobatórios no prazo de 03 dias úteis, contados do recebimento desta notificação, expondo as razões de fato e de direito que entender pertinentes.

O silêncio da empresa será interpretado como renúncia ao direito de manifestação, prosseguindo-se normalmente o Processo Administrativo Sancionador.

Tibau do Sul, 13 de julho de 2026.

Natália Keller Magalhães Gomes

Secretária Municipal de Cultura

Marcelo Ferreira Marinho Filho

Gestor(a) de Contrato