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(sem título)

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-14 · nº 130
Publicação
2026-07-14
Tipo
Ata
Órgão
Tribunal de Contas da União/1ª Câmara
Página
171
ID matéria
24128880
PDF
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 3507/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 008.349/2026-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Francisco Souza de Alencar (153.999.902-53).

4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Universidade Federal do Acre.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Francisco Souza de Alencar;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar e arquivar o processo.

10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3507-22/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 3508/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 008.488/2026-6.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Jacques Cartier Martins Ramalho (214.172.293-49).

4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Jacques Cartier Martins Ramalho;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar e arquivar o processo.

10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3508-22/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 3509/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 008.502/2026-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessado: Hugo Fonseca (359.478.614-53).

4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Hugo Fonseca;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:

9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;

9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar e arquivar o processo.

10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3509-22/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 3510/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 009.198/2026-1.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessadas: Jovenilda Teixeira Damaso dos Santos (001.493.897-95); Lúcia de Sá Volotão (539.995.251-34); Marilene Barbosa de Araújo (836.749.424-53); Sabrina da Silva Salle (104.760.937-16); Selma Cristina da Silva Salle (009.501.077-78); Sonia Salle da Silva (823.237.397-00); Sueli da Silva Salle (823.236.907-87); Suely Piedade de Souza (089.983.037-44).

4. Órgão: Comando da Aeronáutica.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando da Aeronáutica.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Jovenilda Teixeira Damaso dos Santos, Suely Piedade de Souza, Marilene Barbosa de Araújo, Lúcia de Sá Volotão, Sabrina da Silva Salle, Selma Cristina da Silva Salle, Sônia Salle da Silva e Sueli da Silva Salle;

9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.3. encerrar e arquivar o processo.

10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3510-22/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 3511/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 019.281/2021-8.

2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Monitoramento).

3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:

3.1. Responsável: Vinícius Marchese Marinelli (304.423.178-75).

3.2. Embargante: Vinícius Marchese Marinelli (304.423.178-75).

4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

8. Representação legal: Ricarte Roberto Crisp Silva (OAB/SP 259.483), Paulo Henrique Maldanis Ferreira (OAB/SP 538.860) e outros, representando Vinícius Marchese Marinelli; Edson Gomes Morare Silva (OAB/SP 365.416), Humberto Marques de Jesus (OAB/SP 182.194) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de deliberações desta Corte, que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos pelo Sr. Vinícius Marchese Marinelli contra o acórdão 2379/2026-1ª Câmara.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. comunicar o recorrente a respeito desta deliberação;

9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3511-22/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 3512/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 009.298/2025-8.

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

3. Interessada: Carla Torreão Esteves (792.657.407-44).

4. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria pela Fundação Oswaldo Cruz.

ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Carla Torreão Esteves;

9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé até a data da ciência desta deliberação pela Fundação Oswaldo Cruz, com fundamento no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;

9.3. determinar à Fundação Oswaldo Cruz que:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento de rubricas afetadas pela irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;

9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.3. no prazo de trinta dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1.528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;

9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;

9.5. encerrar e arquivar o processo.

10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara.

11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3512-22/26-1.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).

ACÓRDÃO Nº 3513/2026 - TCU - 1ª Câmara

1. Processo nº TC 006.537/2023-5.

2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).

3.2. Responsáveis: Andre Luiz Andrade (195.741.695-53); Consorcio Público de Desenvolvimento Sustentavel do Territorio do Sisal - Consisal (12.438.954/0001-60); Dival Medeiros Pinheiro (871.296.205-87); Osni Cardoso de Araújo (676.812.475-72).

4. Órgão/Entidade: Consorcio Público de Desenvolvimento Sustentavel do Territorio do Sisal - CONSISAL.

5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

8. Representação legal: Tiago Assis Silva (27027/OAB-BA); Caroline Rocha Machado (71643/OAB-BA), Marta Janete Fonseca Miranda (47351/OAB-BA) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em face dos Srs. Osni Cardoso de Araújo, Dival Medeiros Pinheiro e André Luiz Andrade e do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sisal - Consisal, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio 6/2014 - SESAN;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Osni Cardoso de Araújo, André Luiz Andrade e Dival Medeiros Pinheiro e pelo Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sisal - Consisal;

9.2. julgar irregulares as contas de Osni Cardoso de Araújo, André Luiz Andrade, Dival Medeiros Pinheiro e do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sisal, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

9.2.1. Responsáveis solidários: Osni Cardoso de Araújo e Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território do Sisal - Consisal:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

30/4/2015

10.760,00

13/5/2015

1.671,42

13/5/2015

840,00

13/5/2015

2.153,25

13/5/2015

2.462,55

13/5/2015

2.462,55

13/5/2015

2.462,55

13/5/2015

1.176,00

13/5/2015

1.176,00

13/5/2015

840,00

13/5/2015

1.428,00

13/5/2015

2.827,55

13/5/2015

85.070,11

13/5/2015

1.671,42

13/5/2015

2.153,25

13/5/2015

1.176,00

13/5/2015

1.176,00

13/5/2015

1.671,42

13/5/2015

1.671,42

14/5/2015

1.680,00

14/5/2015

2.462,55

14/5/2015

4.142,55

20/5/2015

1.671,42

20/5/2015

1.671,42

20/5/2015

1.671,42

20/5/2015

5.014,26

21/5/2015

1.671,42

21/5/2015

1.671,42

1/6/2015

1.671,42

1/6/2015

1.176,00

1/6/2015

840,00

1/6/2015

1.428,00

1/6/2015

2.153,25

1/6/2015

1.176,00

1/6/2015

840,00

1/6/2015

2.153,25

1/6/2015

1.176,00

1/6/2015

1.176,00

1/6/2015

2.827,55

2/6/2015

1.680,00

3/6/2015

1.671,42

3/6/2015

2.612,55

5/6/2015

1.671,42

9/6/2015

1.671,42

9/6/2015

1.602,00

9/6/2015

2.612,55

9/6/2015

1.671,42

9/6/2015

2.612,55

10/6/2015

2.612,55

10/6/2015

981.507,14

17/6/2015

1.671,42

17/6/2015

1.671,42

18/6/2015

15.787,50

19/6/2015

403,75

19/6/2015

5.172,64

19/6/2015

21.630,76

1/7/2015

840,00

1/7/2015

1.176,00

1/7/2015

2.827,55

1/7/2015

2.612,55

1/7/2015

2.612,55

1/7/2015

1.671,42

1/7/2015

1.176,00

1/7/2015

1.176,00

1/7/2015

2.153,25

1/7/2015

2.153,25

1/7/2015

1.428,00

2/7/2015

27.000,00

2/7/2015

1.680,00

9/7/2015

403,75

9/7/2015

5.164,06

9/7/2015

1.000,00

9/7/2015

1.671,42

9/7/2015

20.972,00

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