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PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 44, DE 8 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-15 · nº 131-B
Publicação
2026-07-15
Tipo
Portaria Conjunta
Órgão
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Página
6
ID matéria
24130173
PDF
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Ementa: Institui o Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 44, DE 8 DE JULHO DE 2026

Institui o Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso ll, da Constituição e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 16 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e o que consta no Processo nº 19975.005825/2025-98, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, órgão colegiado de caráter deliberativo, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do Programa e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas.

Art. 2º Ao Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação compete:

I - executar, por meio da Rede Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - RFPEAD, o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PFPEAD, nos termos do disposto no art. 5º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024;

II - promover e acompanhar a instituição e a execução dos Planos Setoriais de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação - PSPEAD pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III - instituir os comitês estaduais de acompanhamento do Programa, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, articular sua implementação e orientar o funcionamento;

IV - especificar as informações que deverão constar nos relatórios a serem apresentados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação, nos termos do disposto no art. 12 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e prever o prazo para o envio ao Comitê;

V - apreciar relatório anual de avaliação de adequação dos PSPEAD às diretrizes e orientações do PFPEAD;

VI - promover estudos sobre o assédio e a discriminação no serviço público;

VII - dar publicidade às boas práticas compartilhadas na RFPEAD;

VIII - publicar manuais com orientações acerca do Programa;

IX - propor formação para as pessoas representantes dos comitês estaduais de acompanhamento do Programa e das instâncias executoras dos PSPEAD;

X - aprovar plano e calendário de trabalho anual; e

XI - aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º O Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será composto por pessoas representantes dos seguintes órgãos:

I - uma do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;

II - uma do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III- uma do Ministério das Mulheres,

IV - uma do Ministério da Igualdade Racial;

V - uma do Ministério da Educação;

VI - uma do Ministério da Saúde;

VII - uma do Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII - uma do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - uma do Ministério dos Povos Indígenas;

X - uma da Controladoria-Geral da União; e

XI - uma da Advocacia-Geral da União.

§ 1º Cada pessoa representante do Comitê Gestor terá uma suplência, que a substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º As pessoas representantes do Comitê Gestor e as respectivas suplências serão indicadas pelos titulares dos órgãos que representam e deverão ser ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 15 ou superior.

§ 3º As pessoas representantes do Comitê Gestor e as respectivas suplências serão designadas em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º São convidadas permanentes do Comitê Gestor, sem direito a voto, até duas pessoas representantes indicadas pelo Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

§ 5º A autoridade titular da Coordenação poderá convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, ou em caráter extraordinário, mediante convocação da autoridade titular da Coordenação.

§ 1º As convocações para as reuniões do Comitê Gestor serão encaminhadas às pessoas representantes do colegiado e às respectivas suplências por comunicação eletrônica.

§ 2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a autoridade titular da Coordenação terá o voto de qualidade.

Art. 5º Ato do Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação instituirá a Câmara Técnica de Acompanhamento do PFPEAD, de caráter permanente, com as seguintes competências:

I - elaborar e submeter à apreciação do Comitê Gestor relatório anual de avaliação de adequação dos PSPEAD às diretrizes e orientações do PFPEAD; e

II - promover e articular ações a serem realizadas na Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de que trata o art. 10.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.

Art. 6º O Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. Os grupos técnicos de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação;

II - serão compostos por, no máximo, doze pessoas;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será exercida pela Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 8º A participação no Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, na Câmara Técnica de Acompanhamento do PFPEAD e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º As pessoas representantes do Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, da Câmara Técnica de Acompanhamento do PFPEAD e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e as pessoas representantes que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 10. Fica instituída a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, devendo ocorrer no mês de junho.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024.

Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

VINICIUS MARQUES DE CARVALHO

Ministro da Controladoria Geral da União