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DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 8 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-15 · nº 131
Publicação
2026-07-15
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Página
65
ID matéria
24130595
PDF
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DECISÃO SUPAS Nº 1.111, DE 8 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.041664/2026-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

CICERO FRETAMENTO E TURISMO LTDA

011541

41.354.729/0001-43

DAIANE GONCALVES DE LIMA LTDA

003544

12.100.775/0001-18

DM SERVICOS DE CARREGAMENTO LTDA

011542

60.134.877/0001-05

DUDA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA

004144

21.223.238/0001-56

EBC TURISMO LTDA

011543

26.195.679/0001-05

EDIS MARIO TRIZI LTDA

003127

07.458.750/0001-50

FERDIN TURISMO LTDA

011544

66.884.223/0001-77

FH & MARTINS TRANSPORTES PARAISO LTDA

007694

12.932.443/0001-08

GALDINO FRETAMENTO E TURISMO LTDA

001097

11.142.357/0001-20

IDEAL TRANSPORTE TURISMO E LOCACAO LTDA

003145

28.880.772/0001-84

LOPES & SILVA TURISMO LTDA

011545

46.200.728/0001-68

LOQUALITY LOCADORA DE VEICULOS E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

011546

11.885.040/0001-84

MS TURISMO E LOCACOES LTDA

011547

49.533.735/0001-70

NENE TRANSPORTES LTDA

006771

27.124.831/0001-21

PINHALENSE TURISMO LTDA

430357

91.067.959/0001-08

REGIS TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA

011548

62.884.428/0001-00

UNIVERSO TUR LTDA

011549

09.485.944/0001-70

VIACAO REZINI VIAGENS E TURISMO LTDA

011550

67.029.049/0001-48

VIAMOVE TURISMO & TRANSPORTE LTDA

011551

67.665.482/0001-70