DOU·Monitor

← Voltar à listagem

DECISÃO SUROD Nº 848, DE 6 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-15 · nº 131
Publicação
2026-07-15
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Página
64
ID matéria
24131720
PDF
abrir página no PDF ↗

DECISÃO SUROD Nº 848, DE 6 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.008316/2026-84, decide:

Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais descritas no Anexo desta Decisão, necessários à execução das obras da duplicação e da via marginal, na BR-040/MG do km 602+560 ao km 612+300, ambas nos municípios de Congonhas e Nova Lima/MG.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata este artigo:

I - destina-se a viabilizar a execução da obrigação prevista nos itens 3.2.1 e 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao Contrato de Concessão Nº 004/2023;

II - limita-se aos imóveis e às áreas estritamente necessárias à implantação das obras, conforme as poligonais constantes do Anexo, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.

Art. 2º Autorizar a Concessionária EPR Via Mineira S.A., inscrita no CNPJ nº 55.231.969/0001-65, detentora do Contrato de Concessão Nº 004/2023, a promover as medidas necessárias à efetivação das desapropriações decorrentes da declaração de utilidade pública de que trata o art. 1º, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:

I - compreende a promoção das desapropriações necessárias à implantação da obra referidas no art. 1º;

II - faculta a invocação do caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941;

III - impõe à concessionária a elaboração de Relatório de Metodologia Avaliatória (RMA) para a definição dos valores indenizatórios, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS HERRERO RODERO