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DECISÃO SUROD Nº 850, DE 7 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-15 · nº 131
Publicação
2026-07-15
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Página
64
ID matéria
24131721
PDF
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DECISÃO SUROD Nº 850, DE 7 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.057359/2026-93, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Posto de Gasolina Alessandra Ltda, inscrita no CNPJ nº 29.705.985/0001-32, relativo à regularização de acesso na faixa de domínio da BR-101/SC, do km 153+953 ao km 154+507, no município de Macaé/RJ.

§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário sob concessão da Autopista Fluminense S.A., inscrita no CNPJ nº 09.324.949/0001-11, signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 004/2007.

§ 2º A autorização de que trata este artigo:

I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e

IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS HERRERO RODERO