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DECISÃO SUROD Nº 869, DE 13 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1 (DO1)
Edição
2026-07-15 · nº 131
Publicação
2026-07-15
Tipo
Decisão
Órgão
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Superintendência de Infraestrutura Rodoviária
Página
64
ID matéria
24132529
PDF
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DECISÃO SUROD Nº 869, DE 13 DE JULHO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta dos Processos nº 50505.063343/2025-39, nº 50505.060651/2025-11 e nº 50505.056070/2025-76, decide:

Art. 1º Autorizar a Concessionária Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 47.155.252/0001-53, em caráter precário, experimental e condicionado, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação do Sistema de Pesagem de Veículos em Alta Velocidade (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM Full), localizados nos km 144+000 da BR-277/PR, km 270+500 da BR-277/PR e km 164+100 da BR-476/PR, no âmbito do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2023, conforme projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela Concessionária, de medida de fast tracking, nos termos do art. 21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022.

§ 1º A autorização de que trata o caput não implica reconhecimento de obrigação contratual definitiva, nem a inclusão automática do investimento ao Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2023.

§ 2º A realização das obras por iniciativa e conta e risco da Concessionária não assegura direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tampouco autoriza à revisão da tarifa de pedágio no âmbito do Contrato de Concessão em questão.

Art. 2º Após a aceitação dos respectivos orçamentos pela unidade organizacional competente desta Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD, a Concessionária deverá celebrar termo aditivo ao Contrato de Concessão, com vistas à formalização da alteração das obrigações previstas no Programa de Exploração da Rodovia - PER.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MATHEUS HERRERO RODERO