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PORTARIA MJSP Nº 1.258, DE 13 DE JULHO DE 2026

Seção
DO1E (DO1E)
Edição
2026-07-15 · nº 131-B
Publicação
2026-07-15
Tipo
Portaria
Órgão
Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro/Gabinete do Ministro
Página
8
ID matéria
24133001
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Ementa: Institui o Comitê Estratégico do Programa Brasil contra o Crime Organizado e dispõe sobre sua articulação com o Sistema de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

PORTARIA MJSP Nº 1.258, DE 13 DE JULHO DE 2026

Institui o Comitê Estratégico do Programa Brasil contra o Crime Organizado e dispõe sobre sua articulação com o Sistema de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e no Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026, e o que consta do Processo nº 08004.000647/2026-51, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Comitê Estratégico do Programa Brasil contra o Crime Organizado, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar a implementação do Programa.

§ 1º O Comitê Estratégico atuará como instância específica de coordenação estratégica, integração dos eixos estruturantes, articulação institucional, monitoramento e consolidação dos resultados do Programa Brasil contra o Crime Organizado.

§ 2º A atuação do Comitê Estratégico observará as diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Decreto nº 12.966, de 12 de maio de 2026.

Art. 2º A governança do Programa Brasil contra o Crime Organizado fica vinculada ao Sistema de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, observadas as competências da Comissão Técnica de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CT-PNSP e do Comitê Executivo de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CEG-PNSP, nos termos da Portaria MJSP nº 543, de 10 de dezembro de 2021.

§ 1º A vinculação de que trata o caput tem por finalidade assegurar o alinhamento dos eixos, ações, metas, indicadores, entregas e prioridades do Programa às diretrizes, ações estratégicas, metas e indicadores do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2º O Comitê Estratégico não substitui as competências da CT-PNSP nem do CEG-PNSP, cabendo-lhe encaminhar à CT-PNSP os relatórios consolidados de monitoramento, as propostas de encaminhamento e os demais instrumentos de acompanhamento do Programa, na forma desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS EIXOS ESTRUTURANTES PARA FINS DE GOVERNANÇA

Art. 3º O Programa Brasil contra o Crime Organizado será organizado nos seguintes Eixos Estruturantes:

I - Eixo Estruturante I - Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos, nos termos do Anexo I;

II - Eixo Estruturante II - Asfixia Financeira do Crime Organizado, nos termos do Anexo II;

III - Eixo Estruturante III - Qualificação da Investigação de Homicídios, nos termos do Anexo III; e

IV - Eixo Estruturante IV - Fortalecimento da Segurança no Sistema Prisional, nos termos do Anexo IV.

Parágrafo único. Os Anexos desta Portaria disporão sobre os objetivos, ações, metas, indicadores, unidades responsáveis, fluxos de acompanhamento e Comitês de Coordenação correspondentes a cada eixo estruturante.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ ESTRATÉGICO

Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico do Programa Brasil contra o Crime Organizado:

I - estabelecer diretrizes e prioridades estratégicas para a implementação do Programa;

II - assegurar o alinhamento do Programa com o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e demais políticas públicas correlatas;

III - promover a integração e a coerência estratégica entre os eixos, ações e projetos do Programa;

IV - promover a articulação e a cooperação interfederativa e interinstitucional entre os órgãos e entidades envolvidos na execução do Programa;

V - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa e monitorar a execução das ações e o cumprimento das metas e indicadores no âmbito dos Eixos Estruturantes, com base nos relatórios e informações prestados pelos Comitês de Coordenação dos Eixos;

VI - propor ajustes e aperfeiçoamentos necessários ao alcance dos objetivos do Programa;

VII - subsidiar a tomada de decisão estratégica no âmbito do Programa;

VIII - promover o uso de dados, evidências e diagnósticos na formulação, implementação e avaliação das ações;

IX - incentivar a produção de estudos, bem como a integração e a interoperabilidade de sistemas de informação e bases de dados relevantes;

X - deliberar sobre matérias estratégicas relacionadas à implementação do Programa;

XI - acompanhar, quando pertinente, a execução orçamentária e financeira das ações vinculadas ao Programa;

XII - solicitar informações e relatórios aos Comitês de Coordenação dos Eixos e aos órgãos e entidades participantes;

XIII - avaliar os resultados do Programa; e

XIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Comitê Estratégico do Programa Brasil contra o Crime Organizado é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - do Gabinete do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

IV - da Secretaria Nacional de Justiça;

V - da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;

VI - da Secretaria Nacional de Políticas Penais;

VII - da Polícia Rodoviária Federal; e

VIII - da Polícia Federal.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º O Comitê poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem como especialistas e representantes de outras instituições públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§4º A participação no Comitê Estratégico e nos Comitês de Coordenação dos Eixos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º A Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública exercerá a secretaria-executiva do Comitê Estratégico do Programa Brasil contra o Crime Organizado.

§ 6º O Comitê Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente.

§ 7º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros do Comitê Estratégico e aos respectivos suplentes e conterá:

I - data e horário de início e de término;

II - local e pauta da reunião; e

III - documentação pertinente.

§ 8º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta de seus membros.

§ 9. As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.

§ 10. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 11. As reuniões do Comitê Estratégico serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, admitida a participação por meio virtual.

Art. 6º Cada Eixo Estruturante do Programa Brasil contra o Crime Organizado contará com Comitê de Coordenação próprio, responsável pela coordenação técnica, articulação, acompanhamento e monitoramento das ações vinculadas ao respectivo eixo.

§ 1º Os Comitês de Coordenação dos Eixos atuarão como instâncias de assessoramento técnico do Comitê Estratégico, ao qual se vinculam para fins de alinhamento institucional, integração das ações e reporte de resultados.

§ 2º A composição, a coordenação, a secretaria-executiva e as atribuições específicas dos Comitês de Coordenação dos Eixos serão definidas nos respectivos Anexos desta Portaria.

Art. 7º Os Comitês de Coordenação dos Eixos poderão propor ao Comitê Estratégico instrumentos complementares necessários à execução das ações dos respectivos eixos, inclusive protocolos, fluxos de articulação, sistemáticas de monitoramento, instrumentos de governança e ações de capacitação.

Parágrafo único. Os Comitês de Coordenação dos Eixos poderão aprovar orientações técnicas internas, sem caráter normativo externo, destinadas à organização de suas atividades, observado o disposto nesta Portaria e em seus Anexos.

CAPÍTULO V

DO FLUXO DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E REPORTE

Art. 8º Os Comitês de Coordenação dos Eixos encaminharão ao Comitê Estratégico do Programa Brasil contra o Crime Organizado, bimestralmente, relatório de monitoramento do respectivo eixo, contendo:

I - estágio de execução das ações previstas;

II - metas e indicadores atualizados;

III - entregas realizadas no período;

IV - riscos identificados e respectivas medidas de tratamento;

V - entraves à execução das ações;

VI - propostas de encaminhamento; e

VII - informações sobre execução orçamentária e financeira das ações vinculadas ao eixo.

§ 1º O relatório de que trata o caput será encaminhado à Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico até o décimo dia útil subsequente ao encerramento de cada bimestre.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Estratégico consolidará os relatórios encaminhados pelos Comitês de Coordenação dos Eixos e os submeterá à apreciação do Comitê Estratégico.

§ 3º O Comitê Estratégico analisará os relatórios dos eixos e aprovará relatório consolidado de monitoramento do Programa Brasil contra o Crime Organizado, contendo:

I - síntese da execução dos eixos estruturantes, incluindo as entregas realizadas no período;

II - análise consolidada das metas e dos indicadores;

III - consolidação dos riscos identificados;

IV - propostas de ajuste nas ações, metas ou indicadores;

V - recomendações aos órgãos e unidades responsáveis pela execução;

VI - síntese da execução orçamentária e financeira do Programa; e

VII - indicação das matérias a serem encaminhadas à CT-PNSP.

§ 4º O relatório consolidado aprovado pelo Comitê Estratégico será encaminhado à CT-PNSP pela secretaria-executiva do Comitê Estratégico no prazo de até dez dias úteis, contado da data da reunião em que for aprovado.

Art. 9º A CT-PNSP analisará o relatório consolidado de monitoramento do Programa Brasil contra o Crime Organizado para fins de:

I - verificação de aderência das ações, metas e indicadores do Programa às ações estratégicas, metas e indicadores do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II - integração das informações do Programa aos instrumentos, ciclos, painéis, metodologias e fluxos de monitoramento do Sistema de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

III - acompanhamento dos riscos que possam comprometer a execução do Programa; e

IV - identificação das matérias que devam ser submetidas ao CEG-PNSP.

Art. 10 A CT-PNSP submeterá ao CEG-PNSP o relatório consolidado de monitoramento do Programa Brasil contra o Crime Organizado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As discussões em curso, os documentos preparatórios, os dados sensíveis, as informações estratégicas e as informações protegidas por sigilo legal observarão as restrições de acesso, tratamento e divulgação previstas na legislação aplicável, vedada sua divulgação indevida.

Art. 12 Os casos omissos relacionados à atuação do Comitê Estratégico e dos Comitês de Coordenação dos Eixos serão dirimidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo das competências da CT-PNSP e do CEG-PNSP no âmbito do Sistema de Governança do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA

ANEXO IEIXO ESTRUTURANTE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE ARMAS, MUNIÇÕES, ACESSÓRIOS E EXPLOSIVOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Eixo Estruturante Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos tem por finalidade fortalecer a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico, do desvio e da circulação ilícita de armas, munições, acessórios e explosivos, mediante atuação integrada, especializada, orientada por inteligência e baseada em evidências.

Art. 2º As ações do Eixo Estruturante Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos observarão os seguintes princípios:

I - atuação baseada em evidências;

II - integração, coordenação e interoperabilidade entre órgãos e sistemas;

III - cooperação federativa e internacional;

IV - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

V - controle responsável da fabricação, importação, exportação, armazenamento, comercialização e circulação de armas, munições, acessórios e explosivos; e

VI - transparência, monitoramento e avaliação permanente das políticas públicas.

Parágrafo único. Também serão observados os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, no âmbito da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, promulgada pelo Decreto nº 3.229, de 29 de outubro de 1999, e do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgado pelo Decreto nº 5.941, de 26 de outubro de 2006, os quais reforçam a centralidade da prevenção, da repressão e da erradicação da fabricação e do tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e materiais correlatos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - desvio: a subtração, apropriação indevida, perda, fraude, omissão de informação, inconsistência de registro ou qualquer outra forma de saída irregular de armas, munições, acessórios e explosivos do circuito legal de fabricação, importação, exportação, armazenamento, comercialização ou distribuição, independentemente da forma ou do agente responsável, incluído o desvio de acervos públicos e institucionais;

II - tráfico: a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, transporte, transferência, intermediação ou fornecimento de arma de fogo, munição, acessório ou explosivo em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, independentemente da origem lícita ou ilícita do material;

III - fabricação ilegal: a produção, montagem ou modificação de arma de fogo, munição, acessório ou explosivo sem autorização legal ou regulamentar, com peças ou componentes de origem ilícita, ou sem a marcação obrigatória no momento da fabricação, incluída a conversão de arma de fogo de uso permitido em arma de uso restrito ou proibido;

IV - comércio ilegal: a aquisição, aluguel, recebimento, transporte, condução, ocultação, depósito, desmontagem, montagem, remontagem, adulteração, venda, exposição à venda, ou qualquer forma de utilização, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, de arma de fogo, munição, acessório ou explosivo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

V - interoperabilidade: a capacidade de sistemas, plataformas e bases de dados distintas de compartilhar, processar e utilizar informações de forma padronizada, segura e útil à atividade de segurança pública;

VI - inteligência de segurança pública: a atividade de obtenção, análise e produção de conhecimentos voltados a subsidiar decisões estratégicas, táticas, administrativas e operacionais no âmbito da segurança pública;

VII - operação integrada: ações coordenadas entre órgãos federais, estaduais e municipais para a prevenção, investigação e repressão à fabricação ilegal, ao tráfico e ao desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;

VIII - rastreabilidade: a capacidade de identificar, reconstruir e acompanhar o histórico de fabricação, circulação, registro, apreensão, perícia e destinação de armas, munições, acessórios e explosivos;

IX - rastreamento: a pesquisa ou investigação, baseada nos registros mantidos pelo Estado ou por particulares, que visa identificar o caminho trilhado pela arma de fogo, munição, acessório ou explosivo desde sua fabricação até o ponto em que foi desviada para a ilegalidade, podendo ou não identificar seu último proprietário legal; e

X - rastreabilidade balística: a capacidade de identificar e vincular armas de fogo a eventos criminais, por meio da análise técnica comparativa de projéteis e estojos, com registro integrado em sistemas nacionais de informação, em especial o Sistema Nacional de Análise Balística, em articulação com os sistemas de registro e rastreamento de armas de fogo.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos estratégicos deste Eixo:

I - ampliar a atuação integrada na prevenção e enfrentamento da fabricação ilegal, tráfico e desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;

II - produzir conhecimento de inteligência e realizar operações integradas de combate ao tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;

III - fortalecer a capacidade estatal de repressão ao tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos;

IV - aperfeiçoar sistemas de controle de acervos legais e de apreensões de armas, munições, acessórios e explosivos; e

V - aprimorar a capacitação dos profissionais da segurança pública para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, tráfico e desvio de armas, munições, acessórios e explosivos.

Art. 5º São objetivos específicos deste Eixo:

I - consolidar a Rede Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos - Renarme, instituída pela Portaria Interministerial MJSP/MD/MF nº 63, de 16 de março de 2026;

II - ampliar e qualificar as operações integradas de combate à fabricação ilegal, ao tráfico e ao desvio de armas, munições e explosivos;

III - reduzir a circulação ilegal de armas, munições, acessórios e explosivos;

IV - fortalecer a troca de dados, informações e inteligência acerca do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos; e

V - ampliar ações educacionais associadas ao Eixo ofertadas e disponibilizadas aos profissionais do Sistema Único de Segurança Pública.